Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GESTAO OPME LTDA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA Trata de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GESTAO OPME LTDA. em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que, em abril de 2022, foi contratada pela ré para prestar serviços de consultoria especializados na criação, estruturação e implantação de um núcleo de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME), além de suporte técnico contínuo. Afirma que o valor mensal pactuado pelos serviços foi de R$ 150.025,00 (cento e cinquenta mil e vinte e cinco reais). Sustenta que, embora a prestação de serviços tenha perdurado por treze meses, de abril de 2022 até 28 de abril de 2023, a ré se esquivou de formalizar o contrato por meio de assinatura, apesar das insistentes tentativas de regularização por parte da autora. A demandante alega que, no decorrer do décimo terceiro mês de serviços, a demandada manifestou a intenção de encerrar a relação contratual, estipulando como data final o dia 28 de abril de 2023. Assevera ainda que, apesar da comunicação de encerramento, continuou a prestar os serviços solicitados pela ré durante todo o mês de abril de 2023. Contudo, informa que a promovida cumpriu com os pagamentos mensais até a competência de março de 2023, mas deixou de adimplir a parcela referente ao mês de abril de 2023, no valor de R$ 150.025,00, objeto da Nota Fiscal nº 8627. Por fim, relata as tentativas frustradas de cobrança extrajudicial, por meio de notificações e protesto. Por essa razão, requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 190.531,04 (cento e noventa mil, quinhentos e trinta e um reais e quatro centavos). Recolhidas as custas processuais, este Juízo proferiu despacho, determinando a citação da parte promovida para pagamento ou apresentação de embargos. A citação por meio eletrônico restou frustrada, conforme certidões de expiração de prazo. Diante disso, a parte autora requereu a citação por via postal, o que foi deferido, sendo a diligência devidamente cumprida, com a juntada do Aviso de Recebimento. Devidamente citada, a parte Ré apresentou embargos monitórios, sustentando a improcedência da cobrança. Alega que a intenção das partes era celebrar um contrato com prazo de vigência de doze meses, com início em abril de 2022 e término em março de 2023, sendo este o último mês devido, o qual foi devidamente quitado. Argumenta que a cobrança referente a abril de 2023 é indevida, pois corresponderia ao décimo terceiro mês de serviço, extrapolando o pactuado. Afirma que os documentos apresentados pela demandante, como a nota fiscal e a captura de tela de seu sistema interno, são unilaterais e não comprovam a efetiva prestação de serviços no referido mês, sustentando que as atividades de abril se limitaram à entrega de relatórios de conclusão. Por fim, impugna a cobrança da multa contratual, ao argumento de que o instrumento que a prevê é apócrifo, carecendo de validade jurídica para impor tal penalidade. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para julgar totalmente improcedente a ação monitória. Impugnação aos embargos monitórios. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF. JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")". Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. As questões centrais a serem dirimidas por este Juízo são: (i) a existência e a validade do vínculo contratual entre as partes, ainda que não formalizado por instrumento assinado; (ii) o termo final da prestação dos serviços; (iii) a comprovação da efetiva prestação dos serviços no mês de abril de 2023; e (iv) a exigibilidade do valor principal e dos encargos moratórios pleiteados. 1. Da Existência e Validade da Relação Contratual O primeiro ponto a ser enfrentado é a alegação da embargante de que a ausência de um contrato formalmente assinado impediria a cobrança, especialmente no que tange aos encargos contratuais. O direito moderno, pautado pelos princípios da boa-fé objetiva e da primazia da realidade sobre a forma, reconhece a plena validade das relações contratuais que, embora não reduzidas a um termo escrito e assinado, se perfectibilizam e se desenvolvem no plano dos fatos. No presente caso, é incontroverso que as partes mantiveram uma relação de prestação de serviços por um período contínuo e prolongado. A própria ré admite em seus embargos que a contratação se deu por, no mínimo, doze meses (de abril de 2022 a março de 2023), período no qual a autora prestou os serviços de consultoria em OPME e a ré efetuou os pagamentos mensais no valor de R$ 150.025,00. Esta conduta reiterada e consentida por ambas as partes configura o que a doutrina denomina de "Surrectio", o que implica no surgimento de um direito em razão da prática reiterada de determinado ato (ou de omissão reiterada) pela parte contrária, de modo a gerar a expectativa de que essa situação se perpetuará. A ausência da assinatura no instrumento contratual (Doc. 07 e ID 114710237) não tem o condão de invalidar a relação jurídica que materialmente existiu e gerou direitos e obrigações para ambos os contratantes. O comportamento das partes evidencia a mútua aceitação das condições essenciais do negócio, como o objeto, o preço e a forma de execução. A ré não pode, agora, valer-se da sua própria omissão em formalizar o contrato para se eximir de uma obrigação decorrente dessa mesma relação. Tal postura configuraria um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, pois violaria a confiança e a legítima expectativa criadas na outra parte. Portanto, vislumbra-se a existência de um vínculo contratual válido entre a autora e a ré, cujas cláusulas e condições devem ser extraídas não apenas de um único documento, mas do conjunto da comunicação e da conduta das partes ao longo do tempo. 2. Do Termo Final da Prestação de Serviços A controvérsia principal reside na definição do termo final da prestação dos serviços. A embargante/promovida defende que o contrato era de doze meses, encerrando-se em março de 2023. A embargada/promovente, por outro lado, afirma que os serviços se estenderam até 28 de abril de 2023. A prova documental é decisiva para a solução desta questão. A ré, em sua defesa, apoia-se em uma troca de e-mails do início da relação contratual (junho de 2022, ID 114710237) onde se menciona que "via de regra não utilizamos renovação automática, mas mediante termo aditivo específico e após 12 meses de vigência contratual". Contudo, essa comunicação genérica, que expressa uma prática habitual da empresa, não pode se sobrepor a manifestações de vontade posteriores e específicas sobre o caso concreto. A demandante, por sua vez, apresenta prova documental robusta em sentido contrário. O documento de ID 102209473 (Doc. 05), que consiste em uma longa cadeia de e-mails, revela em sua página 20 uma comunicação datada de 12 de maio de 2023, na qual a própria Unimed João Pessoa, por meio de sua preposta, encaminha uma minuta de contrato com a seguinte redação na cláusula de vigência: "O presente Contrato terá vigência por prazo determinado, com início no dia 01 de abril de 2022 e término no dia 28 de abril de 2023" (Cláusula 5.1 da minuta em anexo ao e-mail, Doc. 07). Nesse contexto, a própria parte ré, em momento posterior ao suposto término do contrato (março de 2023), propõe a formalização de um instrumento que reconhece expressamente a vigência da relação até 28 de abril de 2023. Tal ato constitui verdadeira confissão sobre o real alcance temporal do contrato. A minuta, ainda que não assinada, serve como elemento de prova da vontade manifestada pela parte que a elaborou e enviou. Invocar o artigo 112 do Código Civil, como faz a ré, para defender a "intenção" de um contrato de doze meses, torna-se um argumento paradoxal quando a sua mais recente e documentada manifestação de vontade aponta para um período de treze meses. A intenção consolidada e que deve prevalecer é aquela que se reflete nos atos mais recentes e específicos das partes, e não em diretrizes gerais comunicadas no início da relação. Dessa forma, com base na prova documental produzida, há de se concluir que o termo final da relação contratual entre as partes foi, de fato, o dia 28 de abril de 2023. 3. Da Efetiva Prestação dos Serviços e Constituição do título Superada a questão da vigência, cumpre analisar se a autora efetivamente prestou serviços no mês de abril de 2023 ou se, como alega a ré, apenas finalizou relatórios de atividades pretéritas. Novamente, a prova documental carreada pela Promovente é suficiente para comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Os documentos de ID 102209479 (Doc. 08) e 102209476 (Doc. 09) consistem em trocas de e-mails durante o mês de abril de 2023. Neles, observam-se solicitações da Unimed João Pessoa e respostas da autora que denotam atividade contínua e estratégica, e não mera formalização de encerramento. No e-mail de 23 de abril de 2023 (parte do Doc. 08), a preposta da autora, Karol Goulart, reporta à equipe da ré o andamento de diversas negociações com fornecedores, como "Sellmed Nordeste", "Cardiomedic" e "Endotec", mencionando o envio de contrapropostas e o agendamento de reuniões para a semana seguinte. Tais atividades são incompatíveis com a tese de mero encerramento burocrático. São, na essência, a própria execução do objeto contratual: o suporte técnico especializado em OPME. Da mesma forma, no e-mail de 24 de abril de 2023 (Doc. 09), funcionária da autora encaminha ao Dr. Paulo Sergio Bigheti, por parte da ré, um "Plano de ações atualizado" e informa que os "relatórios de resultados solicitados estão em fase final de elaboração", demonstrando que as entregas estavam em curso durante aquele mês. A demandada, em contrapartida, não produziu qualquer prova que desconstituísse a veracidade desses documentos ou que comprovasse a sua alegação de que não houve prestação de serviços. Limita-se a afirmar, genericamente, que as atividades se resumiam a relatórios, o que é frontalmente contrariado pelo conteúdo das correspondências. Soma-se a isso a Nota Fiscal nº 8627 (Doc. 10), emitida em 03 de maio de 2023, referente aos serviços de abril de 2023. Embora a nota fiscal, isoladamente, pudesse ser considerada um documento unilateral, no contexto dos autos ela ganha força probatória, considerando os demais documentos que instruem os autos. Sobre o tema, eis o julgado: PROCESSO – Rejeição da alegação da parte ré embargante de inadmissibilidade de conhecimento dos documentos juntados pela autora embargada, visto que é admissível a juntada, a qualquer tempo, de documentos que apenas complementam o panorama probatório, esclarecendo os fatos, inexistindo, no caso dos autos, espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender a parte contrária, sendo, a propósito, relevante salientar que a ré embargante teve oportunidade de se manifestar sobre eles. MONITÓRIA – DUPLICATA – Reconhecimento de que os documentos juntados com a inicial, compreendendo os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e instrumentos de protesto, constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória e bastam para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700, do CPC/2015, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita, e à legitimidade das partes - Reconhecimento: (a) da exigibilidade do débito, visto que a existência de negócio jurídico envolvendo compra e venda mercantil, com efetiva entrega de mercadorias, restou demonstrada nos autos pelos documentos juntados pela autora embargada, consistentes em Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), instrumentos de protesto, além de e-mails trocados entre as, nos quais constam negociações de aprovação de orçamento, agendamento de entrega e prorrogação de prazo para pagamento; (b) do comportamento evasivo da apelante sacada, caracterizado pela ausência de negativa de relação negocial entre as partes, bem como de impugnação específica à prova documental constante dos autos; e (c) em consequência, a manutenção da r. sentença, que rejeitou os embargos monitórios, "a fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do § 8º do artigo 702 do Novo Código de Processo Civil, correspondente à Nota Fiscal nº 20.111 no valor total de R$ 11.799,41; à Nota Fiscal nº 20.254 no valor total de R$ 4.158,00, corrigidas monetariamente pela tabela do e. TJSP e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os vencimentos", observando-se que a r. sentença, na parte em que deliberou acerca da correção monetária e juros de mora, permaneceu irrecorrida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017053-48.2022.8.26.0602; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2025; Data de Registro: 20/02/2025) Portanto, resta devidamente comprovado que a autora prestou os serviços contratados durante o mês de abril de 2023, fazendo jus à contraprestação pecuniária correspondente. 4. Da Exigibilidade do Valor e dos Encargos Moratórios Uma vez estabelecida a prestação dos serviços em abril de 2023, o valor principal de R$ 150.025,00 é plenamente devido. Resta analisar a legalidade da cobrança dos encargos moratórios (multa de 2% e juros de 1% ao mês), que a ré impugna sob o fundamento de que o contrato é apócrifo. Conforme já fundamentado, a relação contratual entre as partes se consolidou pelos atos praticados, configurando um contrato de fato. As condições que regeram essa relação, ainda que não formalizadas por assinaturas, foram aquelas discutidas e propostas nas minutas trocadas. A Cláusula 4.3 da minuta enviada pela própria ré (Doc. 07) previa expressamente: "O atraso no pagamento dos valores de que trata a cláusula 4.1 ensejará a incidência de multa no importe correspondente à 2% (dois por cento) da parcela inadimplida e acréscimo de 1% ao mês, a título de juros de mora e correção monetária". Ao propor esta cláusula, a ré manifestou sua concordância com tais encargos. Permitir que ela agora negue a validade da penalidade que ela mesma estipulou seria, mais uma vez, premiar um comportamento contraditório e violar a boa-fé objetiva que deve nortear todas as fases do contrato, inclusive a pós-contratual. A relação jurídica, que perdurou por treze meses, operou sob um conjunto de regras tacitamente aceitas, e os encargos de mora fazem parte desse conjunto, sendo legítima a incidência dos encargos moratórios previstos na minuta contratual. Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, constituindo em título executivo judicial o débito oriundo de contrato firmado entre as partes, objeto dos autos, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC, o qual alcança o importe de R$ 190.531,04 (cento e noventa mil, quinhentos e trinta e um reais e quatro centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data da última atualização do débito, em 16/10/2024 (REsp 1.795.982-SP). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando o art. 4° da Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0866816-11.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção].