Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JUSTINO DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de ID 126719365, alegando, em síntese, a existência de erro material e omissão quanto à análise da regularidade da contratação e a condenação à restituição em dobro, argumentando que a decisão não considerou devidamente as provas de contratação digital e que não houve má-fé para justificar a devolução dobrada. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer erro material ou omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há que se falar em vício quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Nesse sentido, a sentença embargada não foi omissa, tampouco se encontra eivada de erros materiais, uma vez que, ao examinar a conduta da instituição financeira, que descumpriu legislação estadual expressa e de conhecimento obrigatório, reconheceu a nulidade da contratação e o comportamento contrário à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e atraindo, consequentemente, o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Na verdade, existe divergência de entendimento, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando o art. 4°, da Resolução de n. 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0869106-96.2024.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].