Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875284-27.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: DISTRINOR COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS, DBTEX TEXTIL LTDA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assuntos: [Liminar]
Vistos. A promovente alega que as duplicatas protestadas seriam frias, desprovidas de causa debendi. Contudo, a mera assertiva de inexistência de relação comercial subjacente, sem a apresentação de indícios probatórios mínimos que a corroborem em sede de cognição sumária, não é suficiente para configurar a "probabilidade do direito" exigida para a concessão da tutela de urgência. A duplicata, embora título causal, goza de presunção de legitimidade e regularidade até prova em contrário. A promovente, ao se limitar a alegar a impossibilidade de prova negativa, não trouxe aos autos elementos que, em uma análise perfunctória, tornem provável a nulidade dos títulos, o que impede o afastamento da presunção de validade dos atos de protesto. Embora o protesto de títulos e a inscrição em cadastros de inadimplentes possam gerar restrições comerciais, a promovente não demonstrou que tais danos são irreparáveis ou de difícil reparação a ponto de justificar a concessão da medida inaudita altera pars. Os prejuízos decorrentes da restrição de crédito são, em tese, passíveis de quantificação e reparação pecuniária ao final do processo, caso a promovente obtenha êxito em sua pretensão. A urgência da medida não foi demonstrada com a intensidade necessária para suprimir o contraditório, especialmente quando a probabilidade do direito não se mostra robusta. A manutenção dos protestos e das inscrições, enquanto se aguarda a manifestação das promovidas e a instrução probatória, não configura um cenário de inviabilidade da atividade empresarial que justifique a intervenção judicial imediata sem a devida cautela. A concessão da tutela antecipada sem a devida comprovação da nulidade dos títulos e sem a oferta de contracautela pode gerar um significativo perigo de dano inverso às promovidas. A suspensão dos protestos e a exclusão dos nomes dos cadastros de inadimplentes mitigam os instrumentos legítimos de cobrança dos credores, podendo dificultar a recuperação de eventuais créditos e permitir a dissipação de bens pela promovente, caso a dívida seja, ao final, reconhecida como válida. Diante da insuficiência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado com a robustez necessária, bem como a ausência de comprovação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório, e considerando o potencial perigo de dano inverso às promovidas sem a oferta de contracautela, afigura-se inviável o deferimento do pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. A prudência recomenda que a análise da validade dos títulos e a eventual suspensão dos protestos ocorram após a instauração do contraditório e a devida instrução probatória, permitindo uma cognição exauriente sobre a matéria. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Dessa forma, determino a citação das promovidas para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito