Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000356-56.2014.8.15.0601.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº do Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Adicional de Insalubridade] Intimação sobre minuta De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra intimo as partes para se manifestarem sobre a minuta de PRECATÓRIO de id 159801533, em 05 dias. BELÉM, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:46
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 12:07
Publicação
15/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000356-56.2014.8.15.0601.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº do Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Adicional de Insalubridade] Intimação sobre minuta De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra intimo as partes para se manifestarem sobre a minuta de PRECATÓRIO de id 159319460, em 05 dias. BELÉM, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000356-56.2014.8.15.0601.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº do Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Adicional de Insalubridade] Intimação sobre minuta De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra intimo as partes para se manifestarem sobre a minuta de PRECATÓRIO de id 159801533, em 05 dias. BELÉM, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:46
Petição (Contraminuta)
19/05/2026, 12:07
Publicação
15/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000356-56.2014.8.15.0601.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº do Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Adicional de Insalubridade] Intimação sobre minuta De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra intimo as partes para se manifestarem sobre a minuta de PRECATÓRIO de id 159319460, em 05 dias. BELÉM, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 11:30
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 07:33
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 13:13
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 09:02
Publicação
04/05/2026, 00:40
Publicação
04/05/2026, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000356-56.2014.8.15.0601.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº do Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Adicional de Insalubridade] Intimação sobre minuta De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra intimo as partes para se manifestarem sobre a minuta de RPV de id 158573753, em 05 dias. BELÉM, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:04
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000356-56.2014.8.15.0601.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 Nº do Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s):[Adicional de Insalubridade] Mandado de Intimação de Advogado(a) Consoante determinação deste juízo intimo a parte autora para informar os dados bancários (autor/advogado) necessários à expedição do PRECATÓRIO Prazo: 5 dias Belém-PB, em 29 de abril de 2026 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 21:24
Trânsito em julgado
29/04/2026, 21:12
Decurso de Prazo
28/04/2026, 01:33
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:47
Publicação
06/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000356-56.2014.8.15.0601.
RECORRENTE: JOAO CIPRIANO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DONA INES DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade]
Trata-se de ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, por JOAO CIPRIANO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE DONA INES. O Exequente iniciou o cumprimento de sentença, juntou cálculos e requereu a condenação do ente executado em honorários advocatícios. Em sua impugnação, a Municipalidade defendeu excesso de execução no valor de R$ 405,76. Juntou planilha de cálculos. É o relatório. DECIDO. É certo que o artigo 535 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação, como se verifica abaixo: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no inciso IV do artigo 535 do Código de Processo Civil (excesso de execução), uma vez que, segundo defende o ente público, os cálculos da exequente estariam equivocados, especialmente quanto aos índices de juros e correção monetária. Considerando a anuência da requerente, a adoção dos cálculos da municipalidade é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JOAO CIPRIANO DA SILVA. Ainda, em juízo de adequação, economia processual e celeridade, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Município, fixando o valor total da execução em R$ 15.230,03 (quinze mil duzentos e trinta reais e três centavos). Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais. Intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a modalidade que deseja receber seu crédito, na forma da Lei Municipal nº 649/2013. Após, independente de nova conclusão, sendo o caso de abdicar o teto do RPV, proceda a presente secretaria com a minuta e expeçam-se ambas, crédito principal, e honorários. Caso contrário, ou em caso de silêncio, expeça-se o competente precatório. Advirto o exequente que a renúncia de valores depende de procuração com poderes específicos para tal, a ausência poderá gerar o indeferimento de eventual pedido. Publicada eletronicamente. Diligências necessárias. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:11
Evolução da Classe Processual
26/02/2026, 10:58
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000356-56.2014.8.15.0601.
RECORRENTE: JOAO CIPRIANO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DONA INES DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade]
Trata-se de ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, por JOAO CIPRIANO DA SILVA em face de MUNICIPIO DE DONA INES. O Exequente iniciou o cumprimento de sentença, juntou cálculos e requereu a condenação do ente executado em honorários advocatícios. Em sua impugnação, a Municipalidade defendeu excesso de execução no valor de R$ 405,76. Juntou planilha de cálculos. É o relatório. DECIDO. É certo que o artigo 535 do Código de Processo Civil elenca, em rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação, como se verifica abaixo: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. A presente impugnação ao cumprimento de sentença fundamenta-se no inciso IV do artigo 535 do Código de Processo Civil (excesso de execução), uma vez que, segundo defende o ente público, os cálculos da exequente estariam equivocados, especialmente quanto aos índices de juros e correção monetária. Considerando a anuência da requerente, a adoção dos cálculos da municipalidade é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JOAO CIPRIANO DA SILVA. Ainda, em juízo de adequação, economia processual e celeridade, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Município, fixando o valor total da execução em R$ 15.230,03 (quinze mil duzentos e trinta reais e três centavos). Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais. Intime-se o EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a modalidade que deseja receber seu crédito, na forma da Lei Municipal nº 649/2013. Após, independente de nova conclusão, sendo o caso de abdicar o teto do RPV, proceda a presente secretaria com a minuta e expeçam-se ambas, crédito principal, e honorários. Caso contrário, ou em caso de silêncio, expeça-se o competente precatório. Advirto o exequente que a renúncia de valores depende de procuração com poderes específicos para tal, a ausência poderá gerar o indeferimento de eventual pedido. Publicada eletronicamente. Diligências necessárias. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 19:59
Acolhimento
20/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 19:21
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, nesta data, impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Belém-PB, data eletrônica. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 09:16
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:15
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:10
Publicação
31/07/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000356-56.2014.8.15.0601.
RECORRENTE: JOAO CIPRIANO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE DONA INES DECISÃO A parte vencedora inaugurou a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, vislumbro que foram observados os demais requisitos do art. 534 do CPC. Posto isso, determino: 1. Evolua a classe processual para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, caso tal providência ainda não tenha sido adotada; 2. Nos moldes do art. 535 do CPC,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adicional de Insalubridade] intime-se a Fazenda Pública executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: “I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.”; 2.1 Advirta-se que a falta de impugnação acarretará a imediata requisição de precatório ao Tribunal e/ou a expedição de RPV (conforme o caso), consoante §3º do mesmo art. 535 do CPC; 2.2 Advirta-se ainda que caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º); 3. Impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo e, independente de pronunciamento, concluso; 4. Não apresentada impugnação, ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo(a) credor(a), devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 4.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, ARQUIVEM-SE os presentes até o pagamento, quando os autos devem retornar conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento; 4.2 Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009), contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente; 4.2.1 Previamente à intimação de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV, concedo a oportunidade das partes, no prazo de 02 (dois) dias, se insurgirem contra quaisquer dados da(s) RPV(s). Para tanto, o cartório expeça uma primeira intimação, com prazo de 02 (dois) dias, para ambas as partes, cujo prazo será contado na forma simples, e a sua única finalidade é para conferir os dados da RPV; 4.2.2 Havendo concordância expressa ou decorrendo o prazo sem manifestação das partes (que neste caso presumir-se-á que concordou), expeça-se a intimação com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento; 4.2.3 Por outro lado, havendo discordância (item 4.2.1), concluso para apreciação. Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito