Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LINDOMARIO DANTAS DE SOUTO
REQUERIDO: JOSENILTON DANTAS DE SOUTO SENTENÇA DIREITO CIVIL. CURATELA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INCAPACIDADE CIVIL – PROCEDÊNCIA. Preenchidos os pressupostos legais e não havendo dúvidas de que o interditando padece de problema de saúde que o incapacita de gerir, por si só, os atos da vida civil, é de se julgar procedente o pedido.
REQUERIDO: JOSENILTON DANTAS DE SOUTO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por
REQUERENTE: JOSE LINDOMARIO DANTAS DE SOUTO, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, III do CC, publique-se a presente decisão de inteiro teor no sítio do TJPB e edital no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da Gratuidade da Justiça. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de registro civil onde a requerida tem registrado seu nascimento ou casamento. Em seguida, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito 1 STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016 2 REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso em 03 de fevereiro de 2016
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800035-22.2025.8.15.0271 Natureza: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de interdição envolvendo as partes supra nominadas, argumentando em síntese a parte autora que a parte promovida apresenta problema de saúde que a impossibilita de gerir sua vida civil de forma autônoma e, portanto, necessita de curatela. Tendo em vista a impossibilidade da curatelanda em comparecer à audiência de entrevista, foi realizada inspeção judicial in loco (id. 107706093). Sem impugnação da curatelanda, intimou-se curador processual nomeado, o qual não contestou o pedido. Durante a instrução foi realizado exame médico-pericial (id. 123579315). Instados a se manifestar, a parte autora e o Ministério Público pugnaram pela procedência do pedido. Autos conclusos. É o relatório sucinto. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído com laudo médico-pericial e auto de inspeção, razão por que há elementos de prova suficientes para o julgamento do feito, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas. Feitas essas considerações iniciais, passo à análise do mérito. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações, dando lugar exclusivamente à curatela e à tomada de decisão apoiada, com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.1 Bem por isso que aquela Lei, em seus artigos 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º, Lei Federal nº 13.146/2015). Maurício Requião2, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil: “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Grifo nosso. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, Lei Federal n. 13.146/2015). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil), quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Assim, no presente caso, entendo que a prova documental médica carreada aos autos revela que a parte curatelanda não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial. Com efeito, os documentos de id. 123579315 e 107706093 evidenciam que a parte curatelanda possui restrições para atividades da vida diária e está inapta para decidir sobre atos da vida civil, além de comprovar que a parte é pessoa idônea a exercer a curatela da promovida. Isso não implicará, por outro lado, declaração de incapacidade civil, não só porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, mas porque, quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III, CC), não há nos autos elemento que demonstre tal situação. O pedido inicial, portanto, é procedente. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter , a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada. A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio. Em observância ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, III do CC, publique-se a presente decisão de inteiro teor no sítio do TJPB e edital no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente Custas pela parte autora, que goza, todavia, das benesses da Gratuidade da Justiça. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de registro civil onde a requerida tem registrado seu nascimento ou casamento. Em seguida, arquivem-se os autos. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito 1 STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. Acesso em: 3 fev. 2016 2 REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades. Acesso em 03 de fevereiro de 2016