Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0000779-74.2016.8.15.0171 D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MERCIA ROSA LEITE MELO em face de OSWALDO COSTA DE ALMEIDA, fundada em nota promissória no valor de R$16.000,00, cujo saldo devedor atualizado à época do ajuizamento da ação era de R$20.970,42. Logo após o ajuizamento do feito, foi apresentado termo de acordo assinado pelas partes (id. 20524488 – pág. 30/34), o qual indica, além de tratar da forma que o valor devido será pago, o correto nome do devedor (OSWALDO GONÇALVES DE ALMEIDA) e, ainda, aponta o Sr. JONATAS MOUTA CORDEIRO DE MORAIS como devedor solidário. Inicialmente, foi determinada a suspensão do feito até o termo final indicado no termo de acordo (id. 20524488 – pág. 39). Posteriormente, após ser informado o descumprimento do acordo, foi proferida sentença homologando o acordo em comento (id. 20524488 – pág. 48). Na sequência, o feito prosseguiu sob o rito de ação de execução de título extrajudicial, culminando com o sequestro de valores, cujo pedido de desbloqueio já foi analisado (id. 20524820 – pág. 83/86). É o que importa relatar. De início, faz-se necessária a correção de diversos pontos no presente feito. Quanto à classe judicial, tem-se que, em que pese a ação originariamente tratar de execução de título extrajudicial, há muito houve a homologação de termo de acordo realizado entre as partes, o que torna o termo de acordo um título executivo judicial. Em razão disso, o feito deverá seguir sob o rito de cumprimento de sentença e não mais sob o rito de execução de título extrajudicial. Ademais, há registros junto ao PJE que carecem de correção. Isto porque há indicação de presença de menor nos autos, o que não condiz com a realidade. De igual modo, o polo passivo indicado nos autos eletrônicos não correspondem com o devedor principal e o devedor solidário indicados no termo de acordo. Desse modo: 1. À Serventia deste Juízo para que proceda com a correção da classe judicial (passando a constar Cumprimento de Sentença), retire a indicação de existência de menor nos autos e corrija o polo passivo, devendo constar os devedores OSWALDO GONÇALVES DE ALMEIDA e JONATAS MOUTA CORDEIRO DE MORAIS), com a habilitação dos advogados indicados na procuração de id. 20524488 – pág. 61 e id. 20524820 – pág. 81. Quanto à representação da parte autora, exclua-se o advogado subscritor da petição de id. 105799755. 2. Apesar do equívoco quanto ao rito adotado ao longo do feito, verifica-se a ausência de prejuízo aos devedores, tendo em vista que houve manifestação quando do sequestro de valores. Assim, intime-se a parte exequente para informar se a inadimplência dos devedores se mantém e, em caso positivo, se manifestar sobre os valores bloqueados, e apresentar planilha atualizada do valor que entende devido, no prazo de 5 dias. Esperança, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito