Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 Data: 25/03/2026 Hora: 08:30 h. AUDIÊNCIA (conciliação) designada Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 - 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET - Link da videochamada: https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL - 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema Servidora Compromissada
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 Data: 25/03/2026 Hora: 08:30 h. AUDIÊNCIA (conciliação) designada Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 - 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET - Link da videochamada: https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL - 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema Servidora Compromissada
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 12:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/02/2026, 19:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 Data: 25/03/2026 Hora: 08:30 h. AUDIÊNCIA (conciliação) designada Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 - 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET - Link da videochamada: https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL - 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema Servidora Compromissada
23/02/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COMARCA DE SOLEDADE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC DESIGNO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL 1 ) D A A U D I Ê N C I A V I R T U A L CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 Data: 25/03/2026 Hora: 08:30 h. AUDIÊNCIA (conciliação) designada Sala: 2-Sala Audiência CEJUSC_Soledade 2 - 2) LINK DE ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL - PLATAFORMA MEET - Link da videochamada: https://meet.google.com/nxk-gqpa-vxn?authuser=1 3)Eventuais impossibilidades técnicas que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas 4) SUPORTE CEJUSC VIRTUAL - 83-98607-6090 – whatsapp Juliana Cordeiro Borborema Servidora Compromissada
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 12:58
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/02/2026, 19:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 12:21
Gratuidade da Justiça
23/11/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:01
Recebimento
22/08/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LINDACI ALVES DE OLIVEIRA SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Lindaci Alves de Oliveira Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora sustenta a inexistência de débito referente a cobranças bancárias entre 2021 e 2023. O Juízo a quo entendeu pela ausência de interesse de agir, diante da suposta necessidade de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Judiciário, mesmo sem o prévio esgotamento da via administrativa, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. A jurisprudência do STJ (Tema 648) e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que não se exige prévio requerimento administrativo em ações ordinárias que visam à declaração de inexistência de débito ou à cessação de cobranças indevidas. A simples ausência de requerimento administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir, sobretudo em ações que discutem débitos lançados unilateralmente pela instituição financeira. A extinção do feito com base exclusiva em Recomendação do CNJ, sem oportunizar manifestação da parte autora, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A sentença deve ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento, assegurando-se o contraditório e a ampla instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que visam à declaração de inexistência de débito ou à repetição de valores indevidamente descontados. A extinção do feito com fundamento exclusivo em Recomendação do CNJ, sem manifestação prévia da parte autora, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800147-37.2025.8.15.0191 RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA LINDACI ALVES DE OLIVEIRA SOUSA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL", proposta em face de BANCO BRADESCO SA, assim decidiu: “[...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.” Em suas razões, a Apelante sustenta, em suma: (i) a incorreta aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento exclusivo para a extinção, sustentando que a Recomendação é orientativa e não vinculante, e que a extinção sem análise concreta da má-fé e sem prévia oitiva da parte configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o acesso à justiça e a validade do comprovante de residência e da procuração já juntado; (iii) a configuração dos atos ilícitos praticados pelo banco. Por derradeiro, requer a reforma da sentença para que os autos retornassem ao juízo de origem para regular processamento. Nas contrarrazões, o Apelado pugna, preliminarmente, pela revogação da Justiça gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso com a confirmação da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Dr. João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, considerando que o impugnante não trouxe aos autos elementos concretos que ilidam a afirma da parte autora de incapacidade financeira momentânea para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) No mérito, a controvérsia gira em torno da existência (ou não) de interesse de agir da parte autora na propositura da ação, à luz da alegada ausência de prova de requerimento administrativo prévio ou negativa do banco. A sentença não se sustenta! A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de tarifas bancárias descontadas de 2021 a 2023 de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido: [...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). ADMINISTRATIVO. Agravo em Recurso Especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário. Desnecessidade. Falta de interesse de agir afastado. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.(grifou-se). (STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0802499-34.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LINDACI ALVES DE OLIVEIRA SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Lindaci Alves de Oliveira Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora sustenta a inexistência de débito referente a cobranças bancárias entre 2021 e 2023. O Juízo a quo entendeu pela ausência de interesse de agir, diante da suposta necessidade de prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Judiciário, mesmo sem o prévio esgotamento da via administrativa, salvo disposição legal expressa em sentido contrário. A jurisprudência do STJ (Tema 648) e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que não se exige prévio requerimento administrativo em ações ordinárias que visam à declaração de inexistência de débito ou à cessação de cobranças indevidas. A simples ausência de requerimento administrativo não caracteriza ausência de interesse de agir, sobretudo em ações que discutem débitos lançados unilateralmente pela instituição financeira. A extinção do feito com base exclusiva em Recomendação do CNJ, sem oportunizar manifestação da parte autora, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A sentença deve ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento, assegurando-se o contraditório e a ampla instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que visam à declaração de inexistência de débito ou à repetição de valores indevidamente descontados. A extinção do feito com fundamento exclusivo em Recomendação do CNJ, sem manifestação prévia da parte autora, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800147-37.2025.8.15.0191 RELATOR: Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARIA LINDACI ALVES DE OLIVEIRA SOUSA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL", proposta em face de BANCO BRADESCO SA, assim decidiu: “[...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça.” Em suas razões, a Apelante sustenta, em suma: (i) a incorreta aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento exclusivo para a extinção, sustentando que a Recomendação é orientativa e não vinculante, e que a extinção sem análise concreta da má-fé e sem prévia oitiva da parte configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; (ii) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o acesso à justiça e a validade do comprovante de residência e da procuração já juntado; (iii) a configuração dos atos ilícitos praticados pelo banco. Por derradeiro, requer a reforma da sentença para que os autos retornassem ao juízo de origem para regular processamento. Nas contrarrazões, o Apelado pugna, preliminarmente, pela revogação da Justiça gratuita. No mérito, requer o desprovimento do recurso com a confirmação da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Dr. João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, considerando que o impugnante não trouxe aos autos elementos concretos que ilidam a afirma da parte autora de incapacidade financeira momentânea para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PREVISTA NO ART. 101, § 1º, CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTADO DE POBREZA CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DIREITO À GRATUIDADE. PROVIMENTO. 1. Nas hipóteses de indeferimento de gratuidade na sentença, o art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão 2. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil. (0806673-90.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2024) No mérito, a controvérsia gira em torno da existência (ou não) de interesse de agir da parte autora na propositura da ação, à luz da alegada ausência de prova de requerimento administrativo prévio ou negativa do banco. A sentença não se sustenta! A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de cobranças de tarifas bancárias descontadas de 2021 a 2023 de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido: [...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). ADMINISTRATIVO. Agravo em Recurso Especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário. Desnecessidade. Falta de interesse de agir afastado. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.(grifou-se). (STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0802499-34.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator -
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
01/07/2025, 00:00
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01/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.