Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO PEREIRA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA FABIANO PEREIRA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a presente demanda em face de ASPECIR PREVIDENCIA, igualmente qualificada. O Autor, agricultor, alegou sofrer descontos mensais indevidos de R$ 79,00 em sua conta corrente do Banco Bradesco. Os descontos eram intitulados como referentes a seguro que afirma jamais ter contratado, percebendo a cobrança a partir de agosto de 2024. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova. A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a retificação do polo passivo e a perda do objeto da ação, sob o argumento de que já procedeu ao cancelamento do contrato e à devolução em dobro do valor descontado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o Certificado de Seguro e extratos internos. Argumentou a improcedência do pedido de danos morais, sustentando que a situação não ultrapassou o mero dissabor. O Autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a ausência de contratação válida, questionando a assinatura constante nos documentos da ré e reforçando o pedido de condenação. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e o feito veio concluso para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide versa inequivocamente sobre uma relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A preliminar de retificação do polo passivo merece acolhida. A documentação apresentada (Ids 157534475 e 157534485) demonstra que a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, com CNPJ 95.611.141/0001-57, é a efetiva Seguradora responsável pelo Certificado de Seguro. Desta forma, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800400-18.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] DEFIRO a retificação do polo passivo para excluir a ASPECIR PREVIDÊNCIA e incluir a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA como única Ré. Quanto à preliminar de perda do objeto, esta se confunde com o mérito e com ele será analisada, uma vez que a devolução voluntária de valores não impede a declaração judicial de inexistência da relação jurídica. Tratando-se de relação de consumo e sendo o Autor hipossuficiente, foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 136984266), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à Ré comprovar a existência e a validade da contratação do seguro pelo Autor, especialmente a demonstração da livre e consciente manifestação de vontade. A Ré, contudo, limitou-se a juntar o Certificado de Seguro (Id 157534475). O Certificado de Seguro é um documento unilateral da Seguradora, não servindo como prova de que o Autor anuiu com seus termos ou sequer tinha ciência de sua existência. Não foi apresentado nos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo Autor, ou áudio de contratação que comprovasse o aceite válido. A ausência de prova da manifestação de vontade do consumidor, somada à inversão do ônus probatório, torna o negócio jurídico inexistente. No presente caso, o dano foi gerado por falha na prestação do serviço, caracterizada pela realização de desconto em conta bancária sem a devida comprovação de lastro contratual, configurando o risco da atividade, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Diante da ausência de comprovação da contratação, o negócio jurídico é inexistente por falta de manifestação de vontade válida, sendo o desconto ilegítimo. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a ilicitude do desconto, aplica-se o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição do valor indevidamente descontado, na forma dobrada, já que, ao descontar valores da conta-corrente da parte autora sem qualquer lastro contratual válido, a requerida incorreu em conduta contrária a boa-fé objetiva, não se confundindo com qualquer engano justificável. In casu, verifico que a Ré comprovou o reembolso do valor de R$ 158,00 em 31/03/2026 (Id 157534476), o que corresponde exatamente ao dobro da parcela de R$ 79,00 discutida nos autos. Assim, embora o pedido de repetição seja procedente em direito, a obrigação de pagar já se encontra satisfeita pelo pagamento voluntário no curso do processo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora seja reprovável a conduta da requerida, o mero desconto indevido de valor relativamente pequeno, por si só, não configura dano moral indenizável. Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. No caso em tela, não restou demonstrada a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. O dano moral não se presume nas hipóteses de cobrança indevida de pequeno valor, sendo necessária a comprovação de efetivo constrangimento, humilhação ou abalo psíquico, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Tal posição também vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do negócio jurídico relativo ao seguro objeto desta lide; RECONHECER o direito do Autor à repetição do indébito em dobro, declarando, contudo, a extinção da obrigação pelo pagamento, diante da comprovação do reembolso voluntário de R$ 158,00 efetuado pela Ré. Por outro lado, AFASTO a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da causa, em atenção ao artigo 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito