Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: R$ 150.000,00 estimativos;
Réu: R$ 42.000,00 sobre a fração ideal) e ausência de avaliação judicial contemporânea, a definição do quantum monetário deverá ser remetida à fase de liquidação de sentença, por arbitramento, caso as partes não procedam à alienação do bem para divisão do produto. - Da Empresa Individual "Duas Rodas Moto Peças" O réu alega que sua atividade comercial preexistia ao casamento. Contudo, o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral apresentado no id. 20003057 demonstra que a empresa AILTON BORGES GONÇALO (CNPJ 18.398.897/0001-19) foi aberta em 01/07/2013. Considerando que o casamento ocorreu em 1999 e o divórcio em 2018, a constituição formal da empresa se deu, inequivocamente, durante a vigência da sociedade conjugal. Portanto, comunicam-se os bens do ativo da empresa individual constituída durante o casamento, bem como os lucros auferidos. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA - PARTILHA DE BENS E DIREITOS - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO E DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DE IMÓVEL ANTERIOR AO MATRIMÔNIO E PAGAS NA CONSTÂNCIA DELE - NECESSIDADE -PARTILHA DAS BENFEITORIAS QUE DEVEM SER LIMITADAS À QUOTA DO RÉU DO IMÓVEL EM RAZÃO DA COPROPRIEDADE - PARTILHA DA EMPRESA INDIVIDUAL CONSTITUÍDA DURANTE O CASAMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No Regime de Comunhão Parcial de Bens comunicam-se, em regra, os bens adquiridos na constância da união estável, sendo partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso, sem vinculação à colaboração financeira ofertada por cada cônjuge. 2. Contraídas dívidas na constância do casamento, devem os saldos devedores após a separação de fato serem partilhados, pois há presunção de que foram revertidas em proveito da família. 3. Adquirido imóvel antes do casamento por meio de alienação fiduciária, devem ser partilhadas as parcelas pagas na constância do casamento, pois há presunção de esforço comum para a respectiva quitação. 4. Verificada a existência de coproprietário do imóvel cujas benfeitorias foram partilhadas pela sentença e que não integra a demanda, cumpre observar que a partilha das benfeitorias se limite a quota do bem reconhecida em favor da parte demandada. 5. Constatada que a empresa individual foi criada na constância do casamento, deve ser partilhado o seu respectivo patrimônio, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, prevalecendo a presunção de esforço comum. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012634-57.2021.8.13.0231 1.0000.24.211104-5/001, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/06/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 19/06/2024) – grifei. Desse modo, deve ser partilhado o patrimônio líquido da empresa individual apurado na data da separação de fato (junho de 2018), bem como o estoque e instalações existentes à época. A apuração de haveres deverá ocorrer em liquidação de sentença. - Do "Comércio Virtual" da Autora Em contestação, o réu alegou que a autora possuía um comércio virtual que deveria ser partilhado. Determinada a intimação do réu para demonstrar a existência da empresa (despacho de id. 71536038), o réu limitou-se a informar que o negócio fora transferido para a filha do casal, contudo sem juntar qualquer prova de existência, faturamento ou titularidade da empresa em comento. Diante da absoluta ausência de provas, rejeito o pedido de partilha deste suposto bem. - Dos Bens Móveis (Motocicleta, Bicicleta, Cama e Mobília) Quanto à motocicleta placa NQG-0502, o documento de id. 20003054 comprova que o veículo está registrado em nome da autora. O réu alega que a autora ficou a moto quando da separação do casal, o que não foi refutado pela autora. Tratando-se de bem adquirido na constância do casamento, ele é partilhável. Se a autora está na posse exclusiva do bem, deve indenizar o réu na metade do valor de mercado (Tabela FIPE) à época da separação de fato. Quanto à mobília que guarnecia a residência, o réu alega que a autora retirou a maior parte dos bens. A autora não nega a retirada, mas alega que foi acordado. Inexistindo arrolamento prévio ou prova detalhada dos bens que guarneciam o lar, presume-se que a divisão fática operada no momento da separação (autora levando bens móveis essenciais para sua nova moradia e réu permanecendo com outros e com o imóvel) resolveu a questão dos utensílios domésticos (art. 375 do CPC – regras de experiência comum), ressalvados bens de valor expressivo. Sobre a "Cama Eletromagnética" e a "Bicicleta de Corrida", o réu impugna os valores exorbitantes atribuídos pela autora (R$ 8.000,00 cada). Não há comprovação do valor pelo qual tais bens foram adquiridos e nem da atual situação dos mesmos, uma vez que não foi realizada perícia. Considerando a depreciação natural de tais bens e a falta de prova de valor de colecionador ou raridade, determina-se a partilha física destes bens, se ainda existentes, ou a venda e divisão do produto pelo valor que alcançarem. Se já alienados ou inexistentes, resolve-se em perdas e danos a serem apurados em liquidação. - Do Arbitramento de Aluguéis A autora pleiteia o pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo réu desde o divórcio. Sabe-se que é devido o pagamento de aluguéis pelo cônjuge que ocupa exclusivamente o imóvel comum, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - IMÓVEL - PARTILHA DOS DIREITOS - POSSE EXCLUSIVA DE UM DOS EX-CÔNJUGES - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO OUTRO - POSSIBILIDADE -TERMO INICIAL - CITAÇÃO - IPTU - RATEIO PELOS COPROPRIETÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Após o divórcio, com a partilha de bens, torna-se cabível o arbitramento de aluguéis em benefício do ex-cônjuge, caso o outro permaneça residindo no imóvel, com posse exclusiva sobre ele. 2. A responsabilidade pelo pagamento integral do IPTU recai sobre o coproprietário que desfrutou exclusivamente do imóvel. No entanto, a partir da citação, quando o reconhecimento do direito ao recebimento de aluguéis pelo outro coproprietário foi estabelecido, as despesas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano também devem ser compartilhadas proporcionalmente entre os coproprietários. (TJ-MG - Apelação Cível: 50117797120228130707 1.0000.24.193855-4/001, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) No entanto, conforme esclarecido por ambas as partes, nas petições de id’s 126500350 e 127972091, o filho do casal, Izaque, residiu no imóvel em companhia do pai (ora réu) desde a separação até o ano de 2020. Em situações como a presente, a obrigação de pagar aluguéis quando o imóvel comum serve de moradia também para os filhos do casal é afastada, caracterizando a prestação de alimentos in natura (habitação) suportada pelo genitor guardião de fato. Sobre o tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA CLARA, COERENTE E PRECISA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. POSSIBILIDADE, MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO DETERMINANTE. USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO. AFASTAMENTO DA POSSE EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO. DIREITO À MORADIA QUE É DEVER DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE SER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA. REPERCUSSÕES DIRETAS E SEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER AOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS. PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA. 1- Ação de arbitramento de aluguéis proposta em 15/06/2018. Recurso especial interposto em 28/07/2021 e atribuído à Relatora em 03/10/2022.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há obscuridades, contradições e omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se há litispendência entre a ação de arbitramento de alugueis e a ação de partilha; (iii) se o pedido formulado pelo recorrido seria de cobrança de aluguel e não de arbitramento de aluguéis e se teria havido decisão fora dos limites do pedido; e (iv) se a prévia partilha do imóvel é necessária para a procedência do pedido de arbitramento dos aluguéis entre ex-cônjuges, especialmente na hipótese em que a filha do casal reside no imóvel e quando há controvérsia a respeito da parcela do imóvel que caberia a cada um deles.3- Não há omissões, contradições e obscuridades quando o acórdão recorrido e o acórdão que resolveu os embargos de declaração efetivamente examinaram as questões suscitadas pela parte, de forma clara, coerente e precisa, ainda que mediante fundamentação sucinta.4- Na esteira da jurisprudência desta Corte, é admissível o arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges em virtude da fruição, por um deles e após a dissolução do vínculo conjugal, de imóvel comum. Depois da partilha ou até mesmo antes dela, desde que, nessa hipótese, a parte cabível a cada um dos cônjuges seja suscetível de imediata e incontroversa identificação. Precedentes.5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva.6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal. Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães.7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte.8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia. Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda.9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente.10- Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura. Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema.11- Na hipótese, ademais, há um segundo fundamento, autônomo e suficiente, pelo qual o arbitramento de aluguel é inviável na hipótese, na medida em que ainda debatem as partes, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal.12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, invertendo-se a sucumbência. (STJ - REsp: 2082584 SP 2022/0269724-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) Entretanto, como já mencionado, o filho do casal passou a residir com a autora em 2020. A partir deste marco temporal, cessou a justificativa da moradia do filho para a ocupação gratuita do réu. O termo inicial para a cobrança dos aluguéis é a data da citação, momento em que se constitui em mora o comodatário e se extingue o comodato gratuito tácito. No caso, a citação ocorreu em 21/08/2020 (id. 33492551), a qual, inclusive, coincide com o ano em que o filho deixou o lar paterno. Portanto, são devidos os alugueis pelo réu à autora, na proporção de 50% do valor de mercado de locação do imóvel, incidindo a partir da data da citação (21/08/2020) até a efetiva alienação do bem ou desocupação/pagamento da meação. O valor locativo também deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. 3. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800327-26.2019.8.15.0171 SENTENÇA 1. Relatório MÔNICA SILVA DA COSTA GONÇALO, qualificada nos autos e por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de AILTON BORGES GONÇALO, igualmente qualificado. Disse que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens entre 24/11/1999 e 14/06/2018, data em que foi homologado o divórcio no processo nº 0800893-43.2017.8.15.0171, restando pendente a partilha dos bens. A autora alega que, durante a união, o casal adquiriu: direitos sobre um imóvel residencial; uma motocicleta placa NQC-0502; uma cama eletromagnética; uma bicicleta de corrida; e a constituição da empresa individual "Duas Rodas Moto Peças". Pleiteia a partilha igualitária destes bens e o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu. Juntou documentos. Concedida gratuidade judiciária parcial à autora (id. 29393527). Demonstrado o recolhimento das primeiras parcelas, foi determinada a citação do réu. Em contestação (id. 34287574), o réu impugnou as avaliações trazidas pela autora e que a autora se apropriou da motocicleta mencionada na inicial e de todos os móveis que guarneciam a residência. Defendeu que a empresa de moto peças é fruto de atividade anterior ao casamento e que a autora possui um comércio virtual que também deve ser inserido na partilha. Réplica apresentada (id. 50835315). Realizada audiência de conciliação, sem êxito (id. 51385425). Instadas as partes à produção de provas, o réu pugnou pela colheita do depoimento pessoal da autora e pela produção de prova testemunhal, o que foi deferido. Contudo, a parte ré não compareceu à audiência designada, conforme registrado no termo de id. 62667551. Intimado para demonstrar a existência da suposta empresa da autora, o réu disse que a empresa foi transferida para a filha do casal. Instadas a prestaram esclarecimentos sobre a residência do filho comum no imóvel objeto de litígio, as partes apresentaram suas respectivas manifestações. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não havendo nulidades aparentes ou outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. Conforme relatado, a questão relativa ao divórcio dos ex-cônjuges já foi devidamente julgada nos autos do processo nº 0800893-43.2017.8.15.0151 (id. 20003044). Assim, o presente feito trata apenas da partilha dos bens entre as partes. Quando do casamento, o regime de bens adotado pelo casal foi o da comunhão parcial, conforme demonstra a certidão de casamento acostada na ação que tratou do divórcio do casal (id. 9412656). Conforme preceitua o artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções legais. A controvérsia reside na extensão do patrimônio partilhável e na valoração dos bens. - Do Bem Imóvel Incontroverso nos autos que o casal adquiriu, na constância do matrimônio (especificamente em 20/09/2010, conforme afirmam as partes), direitos sobre um imóvel residencial, na proporção de 06/11 (seis onze avos) de partes de herdeiros. Tratando-se de bem adquirido onerosamente durante a união, incide a presunção de esforço comum. Desta forma, a autora faz jus a 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos que o casal possui sobre o referido imóvel. Quanto ao valor, diante da divergência entre as partes (
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de aluguéis em favor da autora, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor locativo mensal do imóvel objeto de partilha, devidos desde a data da citação (21/08/2020) até a efetiva partilha/alienação ou desocupação do bem. O valor mensal será definido em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre os valores vencidos incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento; b) DETERMINAR a partilha dos direitos sobre o imóvel residencial descrito na inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença ou mediante alienação judicial do bem, deduzidas eventuais dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel até a data da separação de fato; c) DETERMINAR a partilha da empresa individual AILTON BORGES GONÇALO (CNPJ 18.398.897/0001-19 - Nome Fantasia Duas Rodas Moto Peças), incluindo o estoque e fundo de comércio existentes em 14/06/2018 (data do divórcio), devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença; d) DETERMINAR a partilha da motocicleta placa NQG-0502, devendo a parte autora, detentora da posse exclusiva do bem, indenizar o réu em 50% do valor de mercado (Tabela FIPE) referente à data da separação de fato, atualizado monetariamente; e) DETERMINAR que os demais bens móveis (bicicleta e cama) que ainda existam sejam vendidos e o produto da venda seja dividido igualitariamente entre as partes, ou compensados na liquidação, considerando-se os móveis que guarneciam a residência já partilhados, salvo comprovação em contrário na fase de liquidação. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pelo réu, ante a ausência de comprovação acerca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu. Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (proveito econômico obtido com a partilha do imóvel e da empresa individual, e ainda com relação aos aluguéis), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a parte do pedido em que sucumbiu (proveito econômico obtido com a partilha da motocicleta e da diferença de avaliação dos bens pleiteados que não se confirmarem na liquidação), observada a gratuidade judiciária que lhe foi parcialmente concedida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Esperança, data do registro no sistema. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito