Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800627-80.2022.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. Relatório DURVACI ALVES, devidamente qualificado nos autos e por intermédio de advogado devidamente habilitados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e TELEFÔNICA BRASIL S/A, igualmente qualificadas. Disse ser locatário de imóvel situado na Rua Elísio Sobreira, nº 63, Centro, Esperança/PB. Alegou que, no dia 20 de janeiro de 2020, ocorreu um acidente em sua residência, ocasionado por um caminhão-baú que, ao transitar pela via pública, tracionou a fiação aérea, provocando a queda de um poste de energia elétrica sobre a parede e o telhado de sua casa, resultando na destruição parcial do imóvel. Sustentou que a concessionária de energia elétrica (Energisa) realizou vistoria no local e constatou que o caminhão trafegava dentro dos limites de altura permitidos, atribuindo a causa do sinistro ao fato de que a fiação de telefonia estava em desconformidade com a norma ABNT NBR 15688. Informou que ajuizou demanda anterior contra a Energisa, na qual foi proferida sentença de improcedência sob o fundamento de que o acidente fora ocasionado por cabo de telefonia de responsabilidade de terceiros (Telemar). Diante disso, afirmou que o imóvel ficou sujeito a infiltrações e riscos de desabamento, causando-lhe abalo moral, e que a responsabilidade pelos danos suportados é das rés. Por isso, pugnou pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como a reparação dos danos materiais causados. Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária (id. 64648359). Frustrada a conciliação (id. 66017020). Em contestação (id. 66719167), a TELEFÔNICA BRASIL S/A, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, uma vez que não possui outorga para fornecimento de telefonia fixa. Alegou, ainda, a culpa exclusiva de terceiro, a ausência do dever de indenizar e inexistência de prova dos danos materiais pleiteados. Apresentou documentos. A ré OI S.A. (TELEMAR) também apresentou contestação (id. 66783873), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou obscuridade sobre a dinâmica do acidente e a ausência de provas que vinculem a fiação envolvida à sua propriedade. Além disso, impugnou o relatório produzido unilateralmente pela Energisa e sustentou que a infraestrutura é compartilhada com diversas outras operadoras. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos por ausência de danos passíveis de reparação pela ré. Réplica apresentada (id. 68846348), acompanhada de documentos. Saneando o feito (id. 86497637), foi determinada a realização de perícia técnica. Apresentado laudo pericial (id. 125248559), sobre o qual foi oportunizada manifestação às partes. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Das Preliminares As rés, preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva sob o argumento de que vez que não possuem responsabilidade diante dos fatos narrados na inicial. Na lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (Instituições de direito processual civil. V. II. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 306). Em suma, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, aquele contra quem tal pretensão é exercida e, na hipótese, considerando a narrativa da exordial verifica-se que o autor atribui às réu a conduta que supostamente causou-lhe dano. Além disso, a aferição de existência ou não de responsabilidade do réu constitui o mérito da demanda. Por isso, rejeito as preliminares. 2.2 Do Mérito Não havendo nulidades aparentes ou outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia central reside na responsabilidade civil das concessionárias de telecomunicações pelos danos causados ao imóvel do autor, decorrentes da queda de um poste de energia elétrica, supostamente provocada pelo tracionamento de cabos de telefonia/internet por um caminhão-baú. A relação jurídica estabelecida, em tese, enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando o autor como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que foi vítima de evento danoso decorrente da prestação de serviço defeituoso (art. 14 do CDC). A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de culpa, mas exigindo a demonstração inequívoca de três elementos: (i) a conduta (ação ou omissão) do agente; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O dano ao imóvel restou evidenciado pelas fotografias que acompanham a inicial, as quais mostram o poste tombado sobre a estrutura da residência, causando avarias no telhado e paredes. Todavia, o ponto crucial da lide é a autoria do fato e o nexo de causalidade. O autor fundamenta sua pretensão, essencialmente, em um relatório unilateral produzido pela concessionária de energia (Energisa), em processos administrativo e judicial pretéritos, o qual atribuiu a responsabilidade à "Telemar" por uma suposta cordoalha desnivelada. Ocorre que, para a condenação civil, é imprescindível que a prova produzida em juízo, sob o contraditório, confirme a autoria do dano. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, não admite a presunção de autoria, especialmente quando o cenário fático envolve multiplicidade de agentes possíveis. Nesse sentido, a prova pericial técnica (id. 125248559), realizada por perito designado por este Juízo, foi conclusiva em apontar a impossibilidade de determinar a quem pertencia o cabo que causou o acidente. O Perito, ao vistoriar o local no momento da perícia, constatou a existência de vários cabos e cordoalhas de forma desorganizada, muitos deles não identificados. Em resposta aos quesitos formulados, o perito disse: que não é possível afirmar que foram os cabos da empresa Oi causaram o acidente (resposta ao quesito 11 da Oi); que há um lapso temporal de 5 anos entre o acidente e a Perícia e que, por ocasião da Perícia, não foram encontrados cabos da Oi infringindo a NBR 15214 (resposta ao quesito 3 da Oi); que há muitos cabos não identificados (resposta ao quesito 7 da Telefônica) e que não localizou fiação da empresa Telefônica Brasil S.A. no local periciado (resposta ao quesito 10 da Telefônica). O laudo evidencia o cenário de desorganização do uso dos postes de energia elétrica, problema notório em diversos municípios, onde múltiplas empresas de telecomunicações e internet instalam seus cabos, muitas vezes à revelia das normas técnicas. Ocorre que, no processo civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática ou absoluta a ponto de dispensar a demonstração do nexo causal mínimo. Caberia ao autor demonstrar que o acidente foi ocasionado por fiação/cabo pertencente ao menos a uma das rés. Ademais, a prova emprestada do processo movido contra a Energisa não possui força probante absoluta nestes autos, pois foi produzida unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem a participação das rés. A Energisa, ao produzir seu relatório interno (id. 57717666), imputou a responsabilidade pelo ocorrido a terceiro (no caso, a Telemar). Contudo, não há demonstração de que foi possibilitada a participação da empresa apontada ao longo do trâmite do processo administrativo na vistoria à época. Neste cenário, diante da fragilidade probatória quanto à autoria do fato danoso – impossibilidade de identificar a qual empresa pertencia a fiação que se enroscou no caminhão – e considerando que a perícia técnica judicial afastou a existência de cabos irregulares pertencentes comprovadamente à Oi S.A. ou a existência sequer de rede da Telefônica no local, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. À Serventia, para que adote os atos necessários à liberação dos honorários periciais em favor do perito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária já concedida. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança/PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito