Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOÃO BATISTA LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800671-57.2025.8.15.0151 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, ajuizada por JOÃO BATISTA LIMA, qualificado nos autos como pescador artesanal e segurado especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal. O autor, em sua petição inicial (Id 111349349), narrou que formulou requerimento administrativo para a concessão de Benefício por Incapacidade (NB 715.828.900-2), indicando esta Data de Entrada do Requerimento (DER). Relatou ainda que, em perícia médica administrativa realizada pela própria autarquia previdenciária, sua incapacidade laborativa foi reconhecida, tendo sido fixadas a Data de Início da Incapacidade (DII) em 20 de julho de 2024 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31 de outubro de 2024, em razão de diversas patologias. Não obstante o reconhecimento da incapacidade pela própria autarquia em sua esfera administrativa, o benefício pleiteado foi indeferido sob o fundamento precípuo de perda da qualidade de segurado. A Autarquia-Ré alegou que a última contribuição urbana do Autor teria sido efetuada em dezembro de 2010, com a consequente perda da qualidade de segurado fixada em 16 de fevereiro de 2012, data esta anterior à DII reconhecida na esfera administrativa. Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (Id 113863385), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal de parcelas eventualmente devidas. No mérito, sustentou a ausência de comprovação idônea da qualidade de segurado especial do autor, reiterando o argumento de que a última contribuição cessou em dezembro de 2010, o que implicaria na perda da qualidade de segurado em fevereiro de 2012. Adicionalmente, pontuou que o registro do autor na associação de pescadores data de 25 de setembro de 2023 (Id 111349353), período que, no entendimento da autarquia, não alcançaria o interregno de carência de 12 meses até a DII fixada em 20 de julho de 2024. A ré pugnou, em última análise, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em sede de Impugnação à contestação (Id 115692351), o autor refutou veementemente as alegações da Autarquia. Afirmou que o robusto conjunto probatório anexo à petição inicial, em especial o recebimento do Seguro-Defeso por anos consecutivos, conforme extrato de pagamentos (Id 111349352), e o pagamento de Documentos de Arrecadação do eSocial (DAeS) nos anos de 2023 e 2024 (Id 111349350 e Id 111349351), comprova de maneira inequívoca o exercício da atividade de pescador artesanal. As partes foram então instadas a especificar provas (Id 117111005), e o autor reiterou que as provas já constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da lide, reforçando, contudo, o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, caso o Juízo ainda nutrisse dúvidas, o que não se mostrou necessário. A parte ré, por sua vez, manteve-se inerte quanto à produção de outras provas, conforme certidão (Id 129299395). É o relatório minucioso dos fatos processuais relevantes. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal De início, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, concernente à prescrição quinquenal de parcelas. Verificou-se que o requerimento administrativo (DER) foi formulado em 23 de julho de 2024, enquanto o ajuizamento da presente demanda judicial ocorreu em 22 de abril de 2025. Considerando-se a regra geral da prescrição das prestações não reclamadas no prazo de cinco anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, o prazo quinquenal se aplica somente às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação ou o requerimento administrativo, nos casos em que há uma negativa do benefício que retroaja no tempo. No presente caso, a pretensão autoral diz respeito à concessão de um benefício cuja Data de Início do Benefício (DIB) será fixada em 23 de julho de 2024, a qual se coaduna com a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER). O ajuizamento da ação ocorreu em 2025, no ano subsequente ao requerimento administrativo e ao termo inicial do benefício. Em face dessa cronologia processual e fática, não há, em termos práticos e jurídicos, quaisquer parcelas anteriores ao quinquênio que pudessem ser alcançadas pela prescrição, tampouco aquelas anteriores à DER. Isso porque o termo inicial de eventual concessão é, manifestamente, posterior a qualquer lapso prescricional que pudesse ser invocado e reconhecido na presente data. Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar de prescrição quinquenal arguida pela Autarquia-Ré, por sua absoluta ausência de impacto prático e de subsunção aos fatos delineados na presente lide. II.2. Do Mérito da Concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária A concessão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária, anteriormente conhecido como Auxílio-Doença, encontra-se disciplinada nos artigos 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. De acordo com a dicção legal, este benefício é devido ao segurado que, após o cumprimento da carência exigida, for considerado incapaz temporária ou permanentemente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. O artigo 25, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece a carência de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária. No entanto, quando se trata do segurado especial, categoria na qual se enquadra o autor, a carência é verificada de forma distinta e peculiar, em conformidade com o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei de Benefícios, que exige a comprovação do exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do início da incapacidade, por um número de meses idêntico ao da carência do benefício requerido. Dessa forma, a análise pormenorizada da pretensão autoral exige a verificação concomitante e a demonstração cabal de três requisitos fundamentais e interligados para a concessão do benefício pleiteado: a) a manutenção da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII); b) o cumprimento do período de carência correspondente aos 12 meses exigidos; e c) a efetiva incapacidade laborativa, que deve ser total e temporária, devidamente comprovada por meio de avaliação médica pericial. O cerne da controvérsia, conforme se depreende da negativa administrativa e da contestação da autarquia, não residiu na efetiva incapacidade do autor, a qual foi, inclusive, reconhecida na esfera administrativa, mas sim na manutenção de sua qualidade de segurado e no cumprimento da carência. Tais requisitos demandaram, por parte deste Juízo, uma análise aprofundada e contextualizada da condição específica de pescador artesanal do Autor. A principal controvérsia desta demanda gravita, portanto, em torno da Qualidade de Segurado Especial do autor, e da comprovação do período equivalente à carência. O INSS fundamentou a negativa do benefício na suposta perda da qualidade de segurado, datada de 16 de fevereiro de 2012, com base em um vínculo urbano pretérito, cuja última contribuição teria ocorrido em dezembro de 2010. Essa argumentação desconsiderou, de forma equivocada, a robusta e subsequente atividade pesqueira do autor, conforme amplamente demonstrado nos autos. O pescador artesanal é legalmente enquadrado como segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, alínea "b", da Lei n.º 8.213/91, sendo a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida. A forma de contribuição e a comprovação da atividade do segurado especial se distinguem substancialmente daquelas exigidas para os segurados empregados e contribuintes individuais. A carência, para esta categoria específica de segurados, é cumprida com a comprovação do efetivo exercício da atividade na pesca, pelo período exigido, que, neste caso, é de 12 meses, conforme o já mencionado artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Tal comprovação deve ser realizada por meio de início de prova material robusto, complementado, se necessário, por prova testemunhal. No presente caso, o acervo documental já se mostrou suficiente para formar a convicção deste Juízo. O acervo probatório anexado à petição inicial revela-se de extrema solidez e suficiência para comprovar o exercício da atividade de pescador artesanal por parte do autor e, consequentemente, a manutenção de sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior à DII, ultrapassando, com larga folga, o período de 12 meses de carência legalmente exigido. Em primeiro plano, o recebimento do Seguro-Defeso nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, com o extrato de pagamentos (Id 111349352) atestando o recebimento da última parcela em 26 de abril de 2024, constitui uma prova plena e incontestável da atividade pesqueira. O Seguro-Defeso é um benefício pago pelo Governo Federal ao pescador artesanal que exerce sua atividade de forma ininterrupta ou intermitente e que, por força de lei, fica impedido de exercer a pesca durante o período de defeso, destinado à reprodução das espécies aquáticas. A concessão deste benefício é condicionada à rigorosa comprovação da atividade pesqueira. Assim, o fato de o Autor ter sido beneficiário do Seguro-Defeso nos anos imediatamente anteriores à DII (20 de julho de 2024) serve como um atestado inquestionável do exercício da profissão de pescador artesanal e, por conseguinte, da manutenção de sua qualidade de segurado especial. O argumento da Autarquia de que o pescador possuía um vínculo urbano extinto há mais de uma década é desprovido de fundamento fático-jurídico, pois as provas documentais apresentadas demonstram claramente que o autor retornou à atividade pesqueira, restabelecendo e mantendo, com suficiência, sua qualidade de segurado especial. Adicionalmente à prova farta e contundente do Seguro-Defeso, o autor juntou aos autos cópias dos Documentos de Arrecadação do eSocial (DAeS) referentes aos anos de 2023 e 2024 (Id 111349350 e Id 111349351). Tais documentos comprovam o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização de sua produção pesqueira, que é a forma própria de contribuição do segurado especial. Esses documentos, que são emitidos a partir da base de dados oficiais da Receita Federal do Brasil, confirmam a existência de produção pesqueira passível de tributação nos anos imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que solidifica ainda mais a comprovação da atividade e, por conseguinte, do cumprimento da carência exigida. O DAeS de 2023, por exemplo, refere-se a um pagamento realizado em 18 de fevereiro de 2023, e o de 2024, em 10 de janeiro de 2024. Esses pagamentos, somados ao recebimento do Seguro-Defeso em 2022, 2023 e 2024, comprovam um período de atividade ininterrupta que se estende por mais de três anos antes da DII, superando em muito o requisito legal da carência de 12 meses. A filiação à Colônia de Pescadores (Id 111349353) e a declaração ao Ministério da Pesca (Id 111349355) reforçam ainda mais a robustez da prova material. Em síntese, a manutenção da qualidade de segurado especial pescador artesanal e o cumprimento do período equivalente à carência de 12 meses restaram cabalmente demonstrados por prova material plena e contemporânea à atividade, cobrindo o período imediatamente anterior à DII (20 de julho de 2024). Portanto, o indeferimento administrativo, fundado na suposta perda da qualidade de segurado, mostra-se ilegal e desprovido de razoabilidade, merecendo total reforma da decisão administrativa. No que concerne à incapacidade do demandante e sua aptidão para o exercício profissional, a instrução processual logrou êxito em demonstrar a efetiva incapacidade laborativa por meio da prova técnica produzida em juízo. O perito judicial, após realizar exame clínico minucioso e analisar o histórico médico do autor, confirmou de forma inequívoca que o segurado é portador de graves patologias na coluna vertebral, as quais foram detalhadamente descritas no laudo pericial (Id 113863389). Segundo o expert judicial, tais condições clínicas impõem limitações severas aos movimentos de flexo-extensão e rotação do tronco, além de desencadearem episódios de dor crônica com irradiação para os membros superiores e inferiores, o que inviabiliza de maneira definitiva o exercício de atividades que exijam esforço físico moderado ou pesado. É crucial ressaltar que a conclusão pericial foi explicitamente pela incapacidade para a atividade de pescador artesanal, que é a sua profissão atual e a condição de segurado reconhecida nesta decisão. A incapacidade, portanto, é especificamente aferida para as exigências físicas da pesca artesanal. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ocorrida em 23 de julho de 2024, nos termos do artigo 60, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que a incapacidade (DII em 20 de julho de 2024) já se encontrava plenamente consolidada e reconhecida em momento anterior à DER, e todos os requisitos legais (qualidade de segurado e carência) foram devidamente cumpridos. Em relação à Data de Cessação do Benefício (DCB), o laudo pericial judicial (Id 113863389), após análise detida do quadro clínico do autor, foi categórico ao sugerir a incapacidade por um período de 60 (sessenta) dias, fixando a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31 de outubro de 2024. Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 60, §8º, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 13.457/2017, que estabelece a obrigatoriedade de fixação de prazo estimado de duração do benefício, este Juízo acolhe a sugestão do perito judicial. A fixação da DCB na data de 31 de outubro de 2024 não causa prejuízo ao autor, pois, caso sua incapacidade persista além desta data, ele detém o direito de formular Pedido de Prorrogação (PP) administrativamente junto ao INSS, mantendo o benefício até nova avaliação pericial. Isso assegura a continuidade da proteção previdenciária enquanto perdurar a condição de saúde que impede o exercício de sua atividade de pescador artesanal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o efeito de CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor do autor, o Sr. JOÃO BATISTA LIMA, e por via de consequência, extingo o processo com julgamento de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, fixa-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 23 de julho de 2024, correspondente à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 31 de outubro de 2024, conforme a conclusão do laudo pericial judicial (Id 113863389). O réu deverá arcar com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (23 de julho de 2024) até a efetiva implantação do benefício. Tais valores deverão ser devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, a partir da competência 12/2021, será aplicada somente a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único de correção monetária e juros de mora, em estrita observância ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. A contagem de ambos os encargos deverá incidir desde o vencimento de cada prestação devida até a data do efetivo pagamento. Condena-se o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados em percentual do valor da condenação, incidentes exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a pacífica orientação consolidada em matéria previdenciária. O percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal conferida à Autarquia-Ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. CONCEIÇÃO-PB, data do protocolo eletrônico. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz(a) de Direito