Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADOS: MARIA LUÍSA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA E MARCOS DA SILVA OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PREFERENCIAL. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL. ORÇAMENTO NÃO É DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR DANO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECONVENÇÃO TAMBÉM IMPROCEDENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Reconhecida a culpa exclusiva do condutor do veículo da parte ré por adentrar via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória, nos termos do art. 44 do CTB, restando caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa, dano e nexo causal. A indenização por danos materiais exige prova efetiva do prejuízo suportado, não bastando para tal finalidade a mera apresentação de orçamento não acompanhado de nota fiscal ou comprovante de pagamento. A ausência de comprovação do efetivo desembolso impede a procedência do pedido indenizatório, incumbindo à parte autora o ônus da prova, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. A possibilidade de relegar a apuração do quantum indenizatório à fase de liquidação pressupõe condenação genérica fundada em prova mínima do dano, o que não se verifica no caso. Improcede também o pedido reconvencional, haja vista a responsabilidade exclusiva do condutor do veículo réu pelo sinistro. Honorários advocatícios majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, 11, do CPC. ACÓRDÃO
APELANTE: Marcelo Manoel da Silva (Adv. Bruno Brilhante 15.517/PB)
APELADO: Município do Conde, rep. por seu Procurador APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL BASEADO EM PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE CONSTATOU IRREGULARIDADES DAS MAIS DIVERSAS NO CONCURSO PÚBLICO E DESOBEDIÊNCIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. SÚMULAS DO STF 346 E 473. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER PARTE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITO CONCRETO (NOMEAÇÕES E POSSE). DESPROVIMENTO DO APELO. - A Administração Pública com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos pode anulá-los, motivando referido ato administrativo, assentado em elementos de convicção suficientes para justificá-lo, em face das irregularidades ocorridas no certame. Tudo isto de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 346 e 473. - O cerne da controvérsia ora em discussão não consiste no reconhecimento ou não da discricionariedade da Administração Pública para anular seus atos, mas sim no abuso e até arbitrariedade na fundamentação ofertada pelo Município, tendo esta ação como objetivo, pois, a verificação da conformidade dos motivos apresentados pela Administração com a realidade fática. - Súmula 346, do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” - Súmula 473, do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” - O decreto municipal questionado pelo apelante visa tornar sem efeito um ato crivado de nulidade, qual seja, o concurso público realizado pela anterior administração, onde ficou constatado, por exemplo, que “pessoas que não estavam na lista de frequência, no dia da prova, inseriram de forma manuscrita o nome e conseguiram participar da seleção”, “retificação do edital após já realizadas as provas objetivas” e desobediência a Lei de Responsabilidade Fiscal. Muito embora já tivesse sido divulgado o resultado do concurso em questão, não houve qualquer ato de efeito concreto, não tendo os apelantes direito adquirido de serem nomeados nos cargos de professor uma vez que se evidenciou tratar-se de um concurso fraudulento, já que tal direito depende da própria validade do certame. Logo, o reconhecimento da nulidade do concurso, nada mais foi do que o exercício do poder de autotutela da Administração Municipal.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0801040-92.2019.8.15.0561
Vistos. Haja vista o decidido pelo E. Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR 10 (Processo n.º 0812984-28.2019.8.15.0000), o qual determinou que as causas que preencham os requisitos para tramitar sob o rito da Lei n.º 12.153/09, e ajuizadas após 04/03/2011, deverão tramitar perante os Juizados Especiais, determino a alteração da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que preenche os requisitos do art. 2º da referida Lei, bem como em vista da competência absoluta do Juizado Fazendário (art. 2º, §4º da Lei n.º 12.153/09). Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES E INCIDENTAIS Inicialmente, cumpre proceder à correção do valor da causa estipulado pelo promovente na exordial. É consabido que o valor da causa deve corresponder, obrigatoriamente, ao proveito econômico perseguido pela parte autora, consubstanciando matéria de ordem pública, passível de modificação ex officio pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. Observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) "apenas para fins fiscais", contudo, ao formular os seus pedidos, cumulou pleitos que perfazem a quantia exata de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), correspondentes a R$ 2.000,00 a título de danos materiais, R$ 5.000,00 a título de danos morais e R$ 10.000,00 pela alegada perda de uma chance, além do valor da taxa de inscrição a ser reembolsado. Destarte, corrijo de ofício o valor da causa para adequá-lo à real pretensão econômica deduzida, fixando-o no patamar de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), acolhendo, neste aspecto, a impugnação apresentada pela municipalidade. No tocante ao pleito formulado pelo promovente visando à concessão dos benefícios da justiça gratuita, impõe-se a sua rejeição categórica. O microssistema dos Juizados Especiais, no qual a presente demanda ora passa a tramitar de forma absoluta, é regido pelo princípio da gratuidade na primeira instância, havendo expressa isenção legal de custas, taxas ou despesas processuais, consoante o ditame normativo esculpido no art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sendo assim, a prestação jurisdicional neste grau de jurisdição já é isenta de qualquer ônus financeiro para os litigantes, revelando-se incabível a análise e a concessão do beneplácito neste momento processual, haja vista a manifesta falta de interesse de agir decorrente da isenção legal supracitada. Rejeito, ademais, a prejudicialidade aventada no curso do processo, haja vista que os pedidos formulados pela parte autora – ressarcimento da taxa de inscrição, indenização por danos materiais diversos, reparação por danos morais e compensação pela perda de uma chance – não se confundem entre si. Cada pretensão possui substrato fático e causa de pedir próprios e perfeitamente delineados, não havendo qualquer sobreposição ou incompatibilidade lógica que obste a análise meritória individualizada de cada uma das rubricas pleiteadas. Não havendo outras preliminares de mérito pendentes de apreciação, e verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos repousa na análise da responsabilidade civil dos entes promovidos – o Município de Coremas e a empresa Contemax Consultoria Técnica e Planejamento Ltda ME – pelos supostos danos de ordem material e moral experimentados pelo promovente em virtude da anulação do Concurso Público regulado pelo Edital n.º 001/2016, no qual o autor concorria ao cargo de Advogado. Primeiramente, impende assentar a responsabilidade solidária entre as duas rés figurantes no polo passivo da presente relação processual. É pacífico o entendimento de que, em se tratando de concurso público, a municipalidade que promove o certame e a pessoa jurídica de direito privado por ela contratada para organizar e aplicar as avaliações respondem solidariamente pelos vícios e falhas ocorridos na condução do processo seletivo, tendo em vista a cadeia de prestação do serviço público. A empresa organizadora atua por delegação da Administração Pública, não elidindo a responsabilidade do ente federativo perante os candidatos inscritos. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, a exemplo do julgado que se segue: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DE NOTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA CONDUTA DA BANCA. APELO IMPROVIDO. 1. Essa Corte tem entendido que em casos de concurso público existe responsabilidade solidária entre a entidade que realiza o concurso e a entidade contratada para elaborar a avaliação. 2. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as prerrogativas processuais merecem interpretação restritiva, de forma que a sua extensão em favor de empresas públicas deve ter como fundamento expressa previsão legal. 3. Em matéria de concurso público, em regra, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade dos atos com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora. 4. Restou devidamente comprovado que a banca praticou ato em flagrante desrespeito ao princípio da razoabilidade, o que macula a validade da compreensão externada e autoriza a interferência do Poder Judiciário. Não se trata de substituição da banca em seus critérios avaliativos, mas de saneamento de situação manifestamente contrária aos interesses últimos do concurso público promovido pela Empresa Pública (a seleção imparcial de empregados capacitados à tarefa pretendida). 6. Apelação cível improvida. (TRF-4 - AC: 50005765820214047101 RS, Relator.: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 20/07/2022, 4ª Turma) Estabelecida a premissa da solidariedade passiva, adentro à análise do mérito propriamente dito, que se resolve pela parcial procedência dos pleitos autorais. O autor pugna pela devolução do valor pago a título de taxa de inscrição. É inconteste nos autos, a partir da farta prova documental carreada, especialmente o Decreto Municipal n.º 07/2019 (ID 27223967), que o certame público em questão restou integralmente anulado pela Administração Municipal em decorrência de diversas irregularidades apuradas mediante o Processo Administrativo n.º 001/2017, as quais macularam insanavelmente a lisura da seleção. Tendo o certame sido invalidado por culpa exclusiva da organização e da municipalidade contratante, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, o que implica, inexoravelmente, no dever ressarcitório da importância despendida pelo candidato a título de taxa de inscrição, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa da Administração e da banca organizadora em detrimento do particular de boa-fé. Tal posicionamento encontra guarida na jurisprudência pátria aplicável à espécie: RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO ANULADO. PRETENSÃO A REEMBOLSO DAS DESPESAS COM CURSO PREPARATÓRIO, TAXA DE INSCRIÇÃO, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - A anulação do concurso ocorreu em virtude de erros da empresa demandada. Inclusive, o inadimplemento deu causa à rescisão do contrato com o licitante (TRE).- Deve a demandada arcar com a despesa a título de transporte do candidato até a cidade de realização das provas, diante da anulação do concurso sob a responsabilidade da demandada - Descabimento de reembolso de valores pago por inscrição em curso preparatório, haja vista que não se tratava de condição para a participação no certame. Ademais, o aprendizado proporcionado pelo curso pode ser aproveitado em outro concurso.- Danos morais não caracterizados. Ausência de prejuízos passíveis de indenização sob esta rubrica, pelo que deve ser afastada a indenização a tal título. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO DA RÉ. (TJ-RS - Recurso Cível: 71002447522 RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 28/10/2010, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2010) Destarte, o deferimento do pedido de ressarcimento do valor da inscrição, o qual, conforme edital acostado aos autos, correspondeu à quantia de R$ 100,00 (cem reais) para cargos de Nível Superior, é medida de inafastável justiça e estrita legalidade. No tocante ao pleito de indenização por danos materiais suplementares, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), supostamente relativos a despesas com transporte, alimentação e estadias, denoto que a pretensão não merece prosperar. A reparação por dano material, no ordenamento jurídico pátrio, exige a prova cabal, efetiva e induvidosa do decréscimo patrimonial experimentado pela parte requerente. Não se admite, no campo do dano emergente, a formulação de pedidos calcados em valores estimativos, hipotéticos ou desprovidos de lastro probatório concreto. Observando detidamente o acervo documental trazido à colação pelo promovente, notadamente os documentos de ID 27223972 e 27223977, constata-se que se tratam apenas de "Históricos de Viagens de Cortesia" emitidos pela empresa Expresso Guanabara, nos quais consta expressamente a rubrica "(CONSUMIDO EM CORTESIA)". Inexiste nos autos a juntada de notas fiscais, cupons, faturas de alimentação ou recibos de hospedagem que quantifiquem e comprovem o efetivo dispêndio do valor de R$ 2.000,00 alegado na exordial. É defeso ao juízo acolher pretensões de ressarcimento de despesas não quantificadas e não provadas de forma escorreita. Tal rigor probatório é sufragado pela jurisprudência iterativa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011064-09.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00110640920198172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 30/06/2025, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) Avançando à análise do pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão deve ser igualmente denegada. A anulação do certame pelo Município de Coremas decorreu do exercício legítimo do poder de autotutela da Administração Pública, consubstanciado no poder-dever de rever os seus próprios atos quando eivados de nulidade, a fim de extirpar do ordenamento jurídico situações geradas em desconformidade com a lei e com os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Tal prerrogativa encontra-se cristalinamente sedimentada nas Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. O cancelamento de concurso público fundamentado na apuração de vícios graves na sua organização, não configura, por si só, ato ilícito passível de reparação civil por danos morais em relação aos candidatos, tratando-se, em verdade, de dissabor cotidiano imanente àqueles que se submetem a procedimentos seletivos promovidos pelo Poder Público. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta o seguinte entendimento: ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800399-13.2018.8.15.0441 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Conde RELATOR: Desembargador João Alves da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800399-13.2018.8.15.0441, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Na mesma senda hermenêutica acerca da não configuração do abalo extrapatrimonial em casos correlatos oriundos do legítimo exercício da autotutela administrativa, colhe-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE UMA CHANCE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora em ser indenizada por danos morais em razão do cancelamento da prova de concurso público, com posterior reaplicação, visto que tal anulação no certame teria prejudicado o desempenho da Autora na reaplicação da avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Pende a controvérsia acerca da existência de perda de uma chance pela anulação da prova aplicada pelos Recorridos, de modo que a anulação teria prejudicado o desempenho da Recorrente na reaplicação da avaliação, o que teria lhe causado grande sofrimento psíquico. III. RAZÃO DE DECIDIR3. Não se vislumbra na espécie a existência de perda de uma chance, por considerar que ainda que a classificação da parte autora tenha sido prejudicada pela reaplicação da avaliação, não restou comprovada a ilegalidade na anulação do certame. 4. A Teoria da Perda de Uma Chance deve considerar a existência de evento provável, real e sério de aprovação, de modo que a Recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, CPC. 5. A mera anulação e reaplicação do certame é insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, uma vez que é dever da Administração prezar pela avaliação isonômica e imparcial de todos os candidatos, a fim de evitar favorecimentos indevidos. 6. A existência de outras avaliações de forma regular igualmente não contribui para a existência de ato ilícito. 7. Conforme entendimento da Súmula 473 do STJ: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se origina direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 9.099/95. (TJ-PR 00336609520238160021 Cascavel, Relator.: Luciana Fraiz Abrahao, Data de Julgamento: 14/03/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2025) No mesmo ínterim, afasto de maneira terminante a pretensão indenizatória consubstanciada na Teoria da Perda de uma Chance. É sedimentado na dogmática e na jurisprudência pátria que o acolhimento da teoria da perda de uma chance pressupõe a existência de uma probabilidade séria, real, concreta e objetiva de consecução de uma vantagem frustrada por ato ilícito de outrem, havendo expressa vedação legal ao acolhimento de dano puramente hipotético ou eventual. Analisando a documentação acosta ao feito (ID 32927663 e ID 27223969), dessume-se que o Edital n.º 001/2016 previu tão somente 01 (uma) vaga para o cargo de Advogado, ao passo que o autor, após a realização das provas, classificou-se na 3ª (terceira) colocação. Evidente, pois, que o promovente detinha mera expectativa de direito incerta e dependente de fatores alheios e aleatórios (como a desistência ou desclassificação de candidatos melhores ranqueados ou o surgimento de novas vagas discricionárias). Sendo assim, afastar o acolhimento de danos hipotéticos é imperativo inafastável. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCURSO PÚBLICO - CANCELAMENTO DURANTE A REALIZAÇÃO DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - DANO MATERIAL - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - AUSÊNCIA DE PROVA - Às pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviço público se aplica a "teoria da responsabilidade objetiva", prevista no art. 37, 6º, da Constituição Federal, que é baseada na "teoria do risco administrativo" - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 512, com repercussão geral reconhecida, entendeu pela responsabilidade subsidiária do Estado pelos danos materiais sofridos por candidato em concurso público, quando este é anulado por ato próprio da Administração Pública - A parte ré deve ser condenada ao pagamento do dano material sofrido pela parte autora ao se deslocar para o local da realização das provas do certame que foi cancelado durante a sua realização - O cancelamento de concurso causou dano moral à parte autora, por ser decorrente do abalo emocional sofrido por ela diante de sua aflição ao ficar impossibilitada de prosseguir com as provas do certame, pois se dedicou aos estudos com o intuito de obter êxito nesse processo seletivo, sofrendo desgaste físico e emocional que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor - A aplicação da teoria da perda de uma chance exige a demonstração de que efetivamente foi o requerente privado da possibilidade de obtenção do resultado esperado de suas tratativas iniciais mencionadas, o que não foi provado no caso. (TJ-MG - AC: 10056102361831001 Barbacena, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2022) Assim, atento ao direito exposto e às provas produzidas no presente caderno processual eletrônico, compreendo que a procedência parcial é a medida que se impõe, limitando-se a condenação ao ressarcimento do exato valor vertido para a inscrição no certame. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, ao tempo que resolvo o mérito com lastro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que os promovidos Município de Coremas e Contemax Consultoria Técnica e Planejamento Ltda ME, solidariamente, restituam ao promovente a quantia de R$ 100,00 (cem reais) referente à taxa de inscrição do concurso público anulado. Sobre o valor da condenação (R$ 100,00) deve correção monetária a partir do desembolso da parcela e juros de mora a partir da citação (Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC), devendo os juros serem calculados pela caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, momento a partir do qual juros de mora e correção monetária incidirão unicamente através da taxa SELIC (EC n.º 113/2021). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por expressa previsão no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente em função do que prevê o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, somente por seu advogado, se houver, ou não havendo, pessoalmente (quanto aos revéis, observar o art. 346 do CPC). 2. Escoado o prazo supra, certifique-se se houve resposta. 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à Turma Recursal, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC, norma geral superveniente aplicável por se alinhar à celeridade ínsita aos Juizados Especiais, consoante preconiza o Enunciado n. 182 do FONAJEF e, ainda, com base no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E. TJPB em 07/04/2021). Com o trânsito em julgado, se nada mais for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, 20 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito