Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801157-85.2023.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LEONIDIO DE LIMA GOMES em face de BANCO CREFISA S/A, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Permanente da Capital. O título executivo judicial declarou a nulidade do contrato de portabilidade de empréstimo consignado, determinando o cancelamento do negócio e a restituição simples dos valores descontados da aposentadoria do autor, com a devida compensação de eventuais pagamentos feitos a título de portabilidade. O exequente apresentou cálculos de liquidação, atualizados até 01/07/2024, no montante de R$ 19.834,11, correspondente a treze parcelas descontadas entre maio de 2023 e junho de 2024. Posteriormente, informou a ocorrência de novo desconto referente ao mês de julho de 2024, retificando o pedido para R$ 21.218,01. O executado, Banco Crefisa S.A., apresentou impugnação aos cálculos alegando excesso de execução. Sustenta que o acórdão autorizou a compensação de valores pagos na operação. Argumenta que desembolsou a quantia de R$ 59.152,50 para a quitação da dívida original do autor junto ao Banco do Brasil S.A. no ato da portabilidade. Segundo o banco, após abater o valor das parcelas a serem restituídas, existiria um saldo devedor em favor da instituição financeira no valor de R$ 41.784,87. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial elaborou parecer e memória de cálculo no ID 126295705. O órgão auxiliar apurou que o crédito total do autor, na data do depósito judicial realizado pelo réu (31/07/2024), era de R$ 21.127,72. Considerando que o banco depositou voluntariamente R$ 19.834,11, a contadoria identificou uma diferença de R$ 1.293,61 na data do depósito, que, atualizada até 01/10/2025, perfaz o saldo remanescente de R$ 1.559,17. O exequente manifestou concordância integral com os cálculos da contadoria. O executado, por sua vez, reiterou os termos da impugnação, insistindo na tese de que o valor pago ao Banco do Brasil para a quitação da dívida anterior deve ser restituído pelo consumidor ou compensado integralmente. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na interpretação da cláusula de compensação contida no acórdão e na destinação do valor pago pela instituição financeira ré ao banco credor originário para viabilizar a portabilidade agora anulada. A tese de compensação arguida pelo executado não merece prosperar. Conforme se extrai dos próprios documentos internos do banco, especificamente nos dados de liberação do contrato, o beneficiário do pagamento de R$ 59.152,50 foi o Banco do Brasil S.A., e não o exequente.
Trata-se de uma transação interbancária típica das operações de portabilidade, na qual o consumidor não recebe a disponibilidade direta do numerário. Com a declaração de nulidade do contrato de portabilidade por vício formal, as partes devem retornar ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. O retorno ao estado anterior, para o consumidor, significa a restituição dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e o restabelecimento de sua dívida original perante o Banco do Brasil S.A. Admitir a compensação do valor de quitação da portabilidade contra o consumidor importaria em flagrante enriquecimento ilícito do banco e prejuízo duplicado ao autor. Se o exequente fosse compelido a devolver o valor que o Banco Crefisa pagou ao Banco do Brasil, ele estaria pagando por uma dívida que continuará a existir ou será restabelecida perante a instituição financeira de origem após o cancelamento da portabilidade. O Banco Crefisa S.A., diante da anulação do negócio, deve buscar o ressarcimento do valor pago pela "compra da dívida" diretamente junto ao Banco do Brasil S.A., que foi o efetivo receptor da quantia, ou pelas vias administrativas e judiciais adequadas entre as instituições, não podendo transferir o risco de sua atividade e de seus vícios contratuais ao elo mais fraco da relação de consumo. A "compensação com eventuais pagamentos" mencionada no acórdão refere-se a valores que tivessem entrado diretamente na esfera patrimonial do autor, como eventuais quantias recebidas a título de "troco" ou bônus pela portabilidade, o que não ficou comprovado nos autos. Portanto, a impugnação apresentada pelo executado carece de fundamento jurídico, visto que tenta rediscutir a responsabilidade pela anulação do contrato e ignorar a natureza da transação realizada. Os cálculos da Contadoria Judicial observaram estritamente o título executivo e os documentos que comprovam os descontos efetivados (IDs 100911020 e 97307888). Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo exequente, entendo que, por ora, a conduta do banco limita-se ao exercício, ainda que equivocado, do direito de defesa e contraditório, não vislumbrando o dolo específico necessário para a aplicação da penalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo Banco Crefisa S.A. e HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial constante no ID 126295705. Considerando que já houve o depósito da quantia de R$ 19.834,11 (ID 97774580), defiro o pedido de levantamento de tal valor incontroverso em favor do exequente. Expeça-se o respectivo alvará judicial para o pagamento da quantia depositada em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 126340163. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente apurado pela contadoria, no valor de R$ 1.559,17 (atualizado até 01/10/2025), devendo este montante ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. Fica o executado advertido de que o não pagamento do saldo remanescente no prazo assinalado implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SisbaJud. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Luzia, data do sistema. Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito