Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801197-96.2025.8.15.0321 [Bancários] Vistos e examinados os autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/ Tutela de Urgência proposta por Francisca Maria do Nascimento em face da CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), protocolada em 10 de julho de 2025. A parte autora, qualificada como aposentada, nascida em 15 de dezembro de 1947, portanto com 77 (setenta e sete) anos de idade à época da propositura da ação, residente no Sítio Unha de Gato, S/N, Área Rural, Junco do Seridó/PB, alegou ser pessoa humilde e de baixa instrução, tendo como único meio de sustento seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade do INSS. Aduziu que, após notícias sobre fraudes em descontos de mensalidades associativas não autorizadas em benefícios do INSS, verificou em seu histórico de créditos a existência de descontos indevidos a título de “CONTRIB. CBPA”. Afirmou jamais ter contratado tal serviço ou ter conhecimento de sua natureza. A petição inicial mencionou um desconto de R$ 99,00, solicitando sua devolução em dobro, totalizando R$ 198,00. O histórico de créditos do INSS (ID 116023155), por sua vez, registrou dois descontos sob a rubrica "270 CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728 R$ 33,00" nas competências de julho e agosto de 2023. Ademais, a parte autora anexou um print do sistema "Meu INSS" comprovando a inexistência de termo de adesão para a referida contribuição (ID 116023156). A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do processo em razão de sua idade, a dispensa da audiência conciliatória e o deferimento de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos. No mérito, pugnou pela condenação da ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. Em decisão inicial (ID 116051099), datada de 16 de julho de 2025, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária. Contudo, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar o comprovante de residência (em seu nome e atualizado, ou declaração de residência sob as penas da lei) e a procuração (atualizada), no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora, em petição de 06 de agosto de 2025 (ID 117706887), juntou novos documentos pessoais e comprovante de residência (ID 117706888), além de uma procuração atualizada e uma foto sua segurando o documento para ratificação dos poderes (ID 117706889, ID 117706890). Em novo despacho, datado de 26 de agosto de 2025 (ID 121531407), a parte autora foi novamente intimada para cumprir na íntegra as diligências anteriores, salientando que o comprovante de residência anexado não apresentava data visível. Em cumprimento, a parte autora apresentou nova petição em 17 de setembro de 2025 (ID 123576039), juntando declaração de residência e foto atestando seu vínculo com o município, bem como a autenticidade dos documentos apresentados pelos causídicos, a teor do art. 425, VI do Código de Processo Civil. Após a regularização, foi determinado o prosseguimento do feito, com a citação da parte demandada (ID 123643401). A Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA) foi citada por carta (ID 126038520), que foi entregue em 07 de novembro de 2025 (ID 128801180). Decorreu o prazo legal sem que a parte ré apresentasse contestação, conforme certificado nos autos. Intimada para requerer o que entendesse de direito (ID 136068117), a parte autora peticionou em 10 de fevereiro de 2026 (ID 136510214), requerendo o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, configurando-se a revelia. Os efeitos da revelia, em regra, importam na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC, e não se enquadram nas exceções do artigo 345 do mesmo diploma legal. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora (Art. 2º do CDC) e a ré, enquanto entidade que promove a cobrança de contribuições, atua como fornecedora de serviços (Art. 3º, § 2º do CDC), ainda que de natureza associativa, sendo responsável pela regularidade de suas atividades e pela comprovação da adesão do consumidor. Neste cenário, a vulnerabilidade da consumidora é inquestionável, seja pela idade avançada (77 anos), pela baixa instrução ou pela natureza alimentar do benefício previdenciário que recebe, configurando a hipossuficiência técnica e econômica perante a entidade associativa. A falta de comprovação de que a autora tenha aderido aos serviços da ré, aliada à ausência de contestação, corrobora as alegações da inicial de que os descontos foram realizados sem autorização. A presunção de veracidade dos fatos não contestados, somada à documentação apresentada pela autora, em especial o print do INSS atestando a inexistência de termo de adesão (ID 116023156), demonstra a probabilidade do direito alegado. A conduta da ré, ao realizar descontos não autorizados em benefício previdenciário, representa uma falha na prestação do serviço, violando direitos básicos do consumidor, como a liberdade de escolha e a proteção contra práticas abusivas, conforme o artigo 6º, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Em casos como este, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente afasta qualquer possibilidade de engano justificável por parte da ré, configurando má-fé ou, no mínimo, culpa grave. O histórico de créditos (ID 116023155, página 22) demonstra dois descontos de R$ 33,00 (trinta e três reais) nas competências de julho e agosto de 2023. Considerando a repetição em dobro, o valor total a ser restituído é de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), acrescido de correção monetária e juros legais. No tocante aos danos morais, é imperioso reconhecer que a retenção indevida de valores de um benefício de aposentadoria, que possui caráter alimentar e é a única fonte de sustento da parte autora, gera abalo psicológico e viola a dignidade da pessoa humana. Tal situação transcende o mero dissabor e configura dano extrapatrimonial indenizável, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A privação de parte da verba essencial para as necessidades básicas da idosa, a preocupação e a angústia causadas pela conduta ilícita da ré, configuram o dano moral. Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da vítima e o caráter punitivo-pedagógico da medida, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com o pedido da parte autora e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, a tutela de urgência pleiteada merece deferimento definitivo, uma vez que a probabilidade do direito da autora foi comprovada pela documentação e pela revelia da ré, e o perigo de dano reside na natureza alimentar da verba previdenciária, essencial para a subsistência da autora. A continuidade dos descontos ilegais causa prejuízos irreparáveis à sua dignidade e qualidade de vida, o que justifica a imediata cessação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 344, 355, inciso II, 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: a) Condeno a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA) a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de “CONTRIB. CBPA”. Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a partir de cada desconto. b) Condeno a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA) ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic, deduzido o PICA, desde a data do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito