Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800954-74.2025.8.15.0541.
AUTOR: LENILSON DA GAMA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE POCINHOS SENTENÇA
APELANTES: MURILO SABINO MOURA E MAPLAST COMERCIO ATACADISTA LTDA ADVOGADO: SÍLVIO CARLOS RIBEIRO OAB/SP 173.933 APELADA: NYELTON DO NASCIMENTO SILVA - STYLE SURF ADVOGADO: MARCOS SILVA OAB/PB 24.302 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL COMPROVADO POR ORÇAMENTO VÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de colisão entre veículos em estacionamento comercial, condenando solidariamente o condutor e a empresa proprietária do veículo causador do sinistro ao pagamento de R$ 2.735,00, devidamente corrigido, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor da ação, na condição de condutor do veículo danificado, possui legitimidade ativa e interesse processual para pleitear a indenização; (ii) verificar se o orçamento apresentado como prova do prejuízo material é válido para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O condutor do veículo, ainda que não proprietário, possui legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos materiais, desde que tenha suportado o prejuízo ou responda perante o proprietário, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. O interesse de agir também se configura, pois o autor apresentou documentos demonstrando a posse do veículo e a assunção dos custos decorrentes do conserto, inclusive com emissão de nota fiscal em seu nome. 5. A validade do orçamento não é comprometida pela ausência de assinatura ou equívoco na data, uma vez que o documento foi emitido em papel timbrado da oficina e descreve com precisão os danos visíveis nas imagens do acidente, sendo corroborado por orçamento posterior com valores superiores. 6. A adoção do menor orçamento como base de indenização encontra respaldo jurisprudencial e evita o enriquecimento ilícito, sendo prática aceita para quantificação do dano material. 7. A responsabilidade da empresa empregadora é objetiva, conforme art. 933 do Código Civil, diante da comprovação de que o acidente foi causado por empregado no exercício de suas funções. 8. Os pedidos formulados nas contrarrazões, como a indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância protelatória, não foram conhecidos por extrapolarem os limites do recurso de apelação. 9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida, considerando o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O condutor do veículo tem legitimidade ativa para pleitear em juízo a reparação por danos materiais, ainda que não seja o proprietário, desde que tenha suportado o prejuízo ou responda perante o titular do bem. 2. O orçamento emitido por oficina, ainda que contenha erro formal de data ou ausência de assinatura, é válido para comprovar o dano material, quando congruente com os demais elementos de prova. 3. A responsabilidade civil do empregador por atos lesivos de seus empregados decorre de norma legal e é objetiva, conforme o art. 933 do Código Civil. 4. O orçamento de menor valor é critério válido para quantificação da indenização por danos materiais em acidente de trânsito, desde que guarde relação com o sinistro e seja devidamente fundamentado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único; 405; 406 e § 1º; 933 e 944; CPC, arts. 85, §§ 8º e 11; 1.026, § 2º; 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1472649/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.02.2020, DJe 20.02.2020; TJ-PR, RI 0016753-88.2022.8.16.0018, Rel. Júlia Barreto Campelo, j. 25.09.2023; TJ-SP, Ap. Cív. 1056096-74.2017.8.26.0114, Rel. João Battaus Neto, j. 13.09.2024; TJ-RS, Ap. Cív. 5004862-67.2020.8.21.0033, Rel. Guinther Spode, j. 20.04.2023; TJ-RS, Ap. Cív. 70085218154, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 29.04.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08053952320198150731, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Grifo nosso. Assim, comprovado o dano, o nexo causal com a conduta do agente público (motorista do ônibus) e a ausência de excludentes de responsabilidade, impõe-se a obrigação de indenizar o prejuízo patrimonial suportado, no montante de R$ 5.268,08 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e oito centavos). DOS DANOS MORAIS Considerando a conclusão acima, cabe examinar a existência de dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG, “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo — essência de todos os direitos personalíssimos — e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade. No caso em tela, a partir da explanação jurídica supra, não há de se falar em dano moral, pois, na hipótese vertente, o autor não demonstrou a efetiva violação de seus direitos da personalidade, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC. Embora a conduta do motorista do município – ao se evadir e mostrar-se pouco cooperativo – seja reprovável e tenha, sem dúvida, causado aborrecimentos, transtornos e perda de tempo útil ao autor, tais fatos, por si sós, inserem-se no âmbito do mero dissabor cotidiano, inerente à resolução de conflitos de trânsito. O declarante Sr. Diógenes Ramos Pereira detalhou a sequência dos acontecimentos que, de fato, geraram transtorno considerável ao autor. Ele narrou que, após a colisão, o motorista do ônibus "bateu e saiu fora", e que eles precisaram "ir atrás dele, ele buzinando, buzinando, ele não parava.". Ressaltou, também, que o ônibus só parou porque o autor "atravessou o carro na frente". Após ser parado, o motorista "deu bravo e não queria acordo nenhum" e "não quis descer do veículo" inicialmente, mas depois, ao ser abordado pela polícia, recusar-se a fornecer informações pessoais, alegando apenas ser "motorista da Prefeitura de Pocinhos". Para a configuração do dano moral, seria necessária a comprovação de uma ofensa mais grave, que atingisse de forma significativa a honra, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo, extrapolando a esfera do aborrecimento comum. A parte autora não produziu provas suficientes de que o episódio tenha lhe causado humilhação pública, abalo psicológico severo ou qualquer outra consequência extraordinária que justificasse uma reparação pecuniária a este título. Limitou-se a narrar os percalços para obter o reconhecimento de seu direito, o que não configura, automaticamente, uma lesão a direito da personalidade. Portanto, a procedência do pedido restringe-se à reparação material, não havendo suporte probatório suficiente para a condenação por danos morais. Ex positis, com base nos princípios de direito aplicáveis à espécie e com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: I – JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, para CONDENAR o Réu, MUNICÍPIO DE POCINHOS, a pagar à parte autora a importância de R$ 5.268,08 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e oito centavos), referente aos custos de reparo do veículo, acrescido de juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024; II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade. Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ, AgRg na Rcl 4.885/PE). Interposto o recurso inominado, DETERMINO: I –
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, ante a aplicação analógica do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", movida por LENILSON DA GAMA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE POCINHOS, pelos motivos expostos na exordial. Narra a parte autora que, no dia 26 de novembro de 2024, por volta das 12h10min, conduzia seu veículo TOYOTA HILUX, placa QFP-9B54, pela Rua Silva Barbosa, em Campina Grande/PB, quando foi abalroado na traseira por um ônibus escolar pertencente à Prefeitura Municipal de Pocinhos, de placas SKZ-5F03, que, após a colisão, evadiu-se do local. Relata que perseguiu o coletivo por cerca de 10 minutos, logrando pará-lo com a ajuda de uma viatura policial que passava pelo local. Afirma que o motorista do ônibus se recusou a prestar informações, gerando transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Diante da negativa de reparação, buscou o Poder Judiciário requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.862,60 (seis mil, oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, conforme o maior orçamento anexo, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos, entre os quais I – Boletim de Ocorrência Policial (Id. 121841565); II – Documentos pessoais e do veículo (Ids. 121841563 e 121841566); III – Fotos do acidente (Ids. 121841567 e 121841568); IV – Orçamentos de reparo (Ids. 121841569 e 121841570). O promovido apresentou contestação (Id. 125640140), arguindo, em síntese, a inépcia da inicial pela ausência de três orçamentos e, no mérito, a ausência de prova do nexo causal, sustentando que o Boletim de Ocorrência é documento unilateral. Impugnou os danos morais alegando ausência de ato ilícito e mero dissabor, bem como contestou os valores dos danos materiais. Pois bem. Da Rejeição da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Município suscitou preliminar de inépcia da petição inicial sob o fundamento de que não foram apresentados três orçamentos distintos para a aferição dos danos materiais, alegando que tal insuficiência probatória comprometeria a liquidez e certeza do pedido indenizatório, infringindo o artigo 319 do Código de Processo Civil e o artigo 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento ilícito. A argumentação do Réu aponta para uma suposta deficiência probatória grave que justificaria a extinção do processo ou a determinação de emenda à inicial. Não assiste razão à parte Ré em sua arguição preliminar. A exigência de três orçamentos para a comprovação de danos materiais não encontra respaldo em qualquer dispositivo legal que condicione a validade da petição inicial, não sendo, portanto, um requisito para a propositura da ação ou para a aferição da liquidez e certeza do pedido. Trata-se, na prática forense, de um critério de prudência utilizado para balizar o quantum debeatur em certas situações, mas não de uma imposição legal cogente. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a tramitação processual é pautada pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, conforme preceitua o artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Impor um rigor excessivo quanto à quantidade mínima de orçamentos apresentados, além de não possuir amparo legal, seria incompatível com a natureza e os objetivos desse microssistema processual, que visa facilitar o acesso à justiça e a rápida solução dos litígios de menor complexidade, sem que formalismos desnecessários obstaculizem o direito material. A apresentação de dois orçamentos distintos (Ids. 121841569 e 121841570), como fez o Autor, é perfeitamente idônea para fornecer elementos suficientes à valoração dos danos. Tais documentos, emitidos por oficinas especializadas, descrevem com clareza as avarias e os custos de reparo, permitindo ao Juízo a análise e a formação de seu convencimento sobre a extensão do prejuízo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria já se manifestou pela desnecessidade de um número específico de orçamentos para aferir o dever de indenizar: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO NÃO RESSARCIDO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O VALOR DO DANO. AUSÊNCIA DE TRÊS ORÇAMENTOS QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, resta incontroversa a relação contratual das partes e o pagamento mensal de prêmio à reclamada. A discussão resume-se ao dever de ressarcimento no caso em apreço, considerando que foi efetuado acordo para pagamento sem anuência da empresa e que não foram apresentados três orçamentos para a reparação do dano. 2. Não obstante as alegações da reclamada, verifica-se que o valor pago pela empresa reclamante restou comprovado por meio do documento de evento 1.11 dos autos de origem, o qual dá conta do valor efetivamente gasto em razão do acidente e também evidencia que a quantia ali descrita efetivamente foi paga pela parte reclamante, uma vez que consta informação de quitação da dívida. 3. Ademais, a realização de acordo para pagamento ocorreu tão somente em razão da mora da reclamada. O acidente se deu na data de 12.11.2015, porém, o pagamento ocorreu apenas em 20.06.2016, o que evidencia a ausência de solução por parte da reclamada em tempo razoável. A respeito, os e-mails acostados aos eventos 1.9 e 1.10 dos autos de origem demonstram que a recorrida tentou por diversas vezes obter ressarcimento junto à reclamada, ao menos desde o mês de fevereiro de 2016. 4. Na hipótese, a mera inexistência de três orçamentos para comprovação do valor do dano não basta para afastar o dever de ressarcimento e, conforme informações prestadas em audiência (mov. 46.2 dos autos originários), foi apenas a falta da referida documentação que motivou a inércia da associação demandada. … (TJPR 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais 0005778-67.2017.8.16.0184 Curitiba Rel. Juíza Manuela Tallão Benke J. 19.06.2020) (TJ PR RI 00057786720178160184 PR 0005778-67.2017.8.16.0184 (Acórdão), Relator Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento 19/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação 19/06/2020) Portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial, fundada na insuficiência de orçamentos, merece ser rejeitada, e assim o faço. Tecidas estas considerações iniciais e superada a preliminar suscitada, passo a expor meu convencimento motivado. Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, não havendo questões preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, tendo sido respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa durante toda a instrução processual. Sobre o tema, preleciona a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil, por seu turno, salienta: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, importante também é esclarecer sobre a responsabilidade civil do Estado, propriamente dita. A doutrina diferencia a responsabilidade administrativa decorrente de atos comissivos previstos no art. 37, § 6º, da CF/88, dos omissivos. Em relação aos atos comissivos, a responsabilidade do Estado é objetiva, a partir da constatação entrelaçada dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo de causalidade. Nesse diapasão, considerando a notória e inegável realidade de que a ficção jurídica do Estado possui incomparável poder e mais sensíveis prerrogativas, frente aos administrados, conclui-se que seria injusto o administrado ser o responsável pela comprovação dos prejuízos causados por atividades estatais, visando a uma reparação. Assim, surgiu a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que ensina José dos Santos Carvalho Filho (2020, p. 930/931)¹: “No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites.¹ Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado, só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais.” Em outros termos, "O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional [...]" (Direito Administrativo Brasileiro, HELY LOPES MEIRELLES, ed. Malheiros, 22ª edição, p. 565)². De igual teor, tempos atrás, posicionou-se a Suprema Corte: “[...] A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). O 'Princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50). [...] (Recurso Extraordinário n. 109615/RJ, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j. 28.05.1996)” Para os casos de omissão administrativa, contudo, além dos requisitos supramencionados, exige-se a aferição de negligência, imperícia ou imprudência por parte do Poder Público. Destarte, na teoria da culpa administrativa (faute du service), para sua incidência, indispensável é constatação da prestação de um serviço público defeituoso ou inexistente, neste último caso, quando necessária a sua concreção. Por isso, para que haja tal responsabilidade, é necessário haver nexo causal, ou seja, que a ação ou a omissão do Poder Público seja o fator determinante, eficiente, direto e imediato, ou tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de modo que, sem nexo causal, não há responsabilidade estatal. Destarte, pelas explanações acima, deverá incidir, indubitavelmente, a responsabilidade civil objetiva do Estado, aplicando-se, ao caso, a teoria do risco administrativo, nas formas apontadas, eis que o autor indica o aperfeiçoamento de conduta comissiva, perpetrada pelo agente público que conduzia o ônibus escolar que colidiu com seu veículo. Passo à análise do caso propriamente dito. Examinando minuciosamente o depoimento coletado durante a instrução processual, bem como as provas documentais e fotográficas acostadas, verifico que a dinâmica do acidente restou suficientemente esclarecida. É incontroverso que houve a colisão entre o ônibus da Prefeitura e o veículo do autor. A controvérsia reside na culpa pelo evento. A análise detida dos fatos aponta para a responsabilidade do condutor do veículo oficial. O declarante, Sr. Diógenes Ramos Pereira, que estava no veículo do autor no momento do sinistro, confirmou integralmente os fatos narrados na inicial, esclarecendo a dinâmica da colisão, a fuga do motorista e a subsequente abordagem. Sua narrativa, embora colhida sem o compromisso legal por ser primo do autor, mostrou-se coerente e alinhada com as demais provas dos autos, especialmente as fotografias que demonstram a localização dos danos no veículo do requerente. Acompanhemos trechos do aludido depoimento: “‘[...] a gente foi pra feira fazer a entrega dos meus produtos, entendeu? Aí quando a gente fez a entrega, a gente já vinha embora já, quando a gente deu um negócio assim de segundo, o cara bateu no carro atrás e foi embora. Aí eu falei pra... O rapaz do ônibus, o motorista do ônibus. Ele bateu e saiu fora. Aí eu falei para o Lenilson, o cara bateu no teu carro aí. Aí a gente foi atrás dele, ele buzinando, buzinando, ele não parava. [...] A gente estava do lado direito. E ele estava do lado direito também, só que ele foi ultrapassar, atravessar e bateu e foi embora. [...] E bateu, foi.’“ A versão apresentada pelo declarante é verossímil e encontra amparo nos danos verificados no veículo do autor (traseira esquerda), que são compatíveis com uma colisão ocorrida durante uma manobra de ultrapassagem mal sucedida por parte de um veículo que vinha atrás. A conduta do motorista do ônibus, ao colidir na traseira e, principalmente, ao se evadir do local, reforça a presunção de sua culpa. A responsabilidade na condução de veículos de maior porte impõe o dever de cautela redobrada, nos termos do artigo 29, § 2º, do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. O motorista do ônibus, ao tentar uma ultrapassagem sem a segurança necessária e vindo a colidir com o veículo que seguia à sua frente, agiu com manifesta imprudência, sendo sua conduta o nexo causal determinante para o dano material. A tese da defesa de ausência de prova do nexo causal não se sustenta, pois as fotografias do ônibus (Id. 121841568) e o depoimento testemunhal confirmam que se tratava de veículo a serviço da edilidade ré. O fato de o Boletim de Ocorrência ser unilateral é mitigado pelo conjunto probatório harmônico. DO DANO MATERIAL A parte autora, em seus pedidos, requer a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais correspondentes ao conserto do veículo. O prejuízo financeiro restou devidamente comprovado através dos orçamentos anexados aos autos (Ids. 121841569 e 121841570), que descrevem avarias compatíveis com a dinâmica do acidente (lanterna e para-choque traseiro), totalizando valores de R$ 5.268,08 e R$ 6.862,60. Não logrou êxito o Município réu em desconstituir a idoneidade dos valores apresentados, limitando-se a alegações genéricas e a impugnar a ausência de um terceiro orçamento, o que, por si só, não invalida a prova produzida, inclusive, tendo oportunidade de proceder com a dilação probatória, como arrolar o condutor do ônibus como testemunha, objetivando esclarecer os fatos, não o fez, de modo que não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia. Contudo, em observância ao princípio da reparação integral sem enriquecimento ilícito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de adotar o orçamento de menor valor como parâmetro para a indenização: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805395-23.2019.815.0731 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; II – Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal competente, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba³. Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo. Por outro lado, decorrido o prazo de recurso e/ou pleito de cumprimento de sentença, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente art. 2º, lei 11.419/2006] ¹ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Ed. 34. São Paulo: Atlas, 2020. ² MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, ed. 22ª edição, São Paulo: Malheiros, 1997. ³ Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. (juntado em 07/04/2021).