Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800955-93.2025.8.15.0271.
AUTOR: EDSON DE OLIVEIRA ABREU POLO PASSIVO:
REU: MUNICIPIO DE BARAUNA SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PPOLO ATIVO: Vistos etc.. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDSON DE OLIVEIRA ABREU em face do MUNICÍPIO DE BARAÚNA/PB. O autor alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista, e que desde 2018 percebia a "Gratificação por Atividade Especial", instituída pela Lei Municipal nº 502/2018. Sustenta que, em fevereiro de 2025, após recusar-se a cumprir uma jornada de trabalho supostamente ilegal imposta pela gestão, teve a referida gratificação suprimida de forma unilateral e injustificada. Pugna pela condenação do réu ao restabelecimento do pagamento, quitação das parcelas vencidas e indenização por danos morais. Citado, o Município de Baraúna apresentou contestação (ID 123659996), rebatendo integralmente a tese autoral. Aduziu, em síntese, que a supressão da verba não foi retaliação, mas decorrência direta da conduta desidiosa e perigosa do servidor. Relatou histórico de embriaguez em serviço, condução com CNH vencida e a prisão em flagrante do autor no dia 19/12/2024, quando este se preparava para conduzir estudantes sob efeito de álcool. Defendeu que o autor foi mantido em serviços internos de garagem, sem exercer a função de motorista, o que justifica a ausência da gratificação. Requereu ao final a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pelo autor (ID 124386943). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide repousa na verificação da legalidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento da "Gratificação por Atividade Especial" ao autor, bem como na existência de responsabilidade civil do ente público. Ao compulsar a legislação de regência, especificamente a Lei Municipal nº 502/2018 (ID 115406687), observa-se que a referida gratificação não constitui vantagem de caráter genérico ou automático. O Art. 2º da mencionada norma estabelece condições rigorosas de boa conduta profissional e mérito para a sua percepção: "Art. 2º (...) o servidor terá que fazer jus à referida gratificação desde que não tenha nenhuma falta sem a devida justificativa ao serviço durante o mês, mantenha os veículos por eles utilizados em perfeitas condições de uso e atenda as diretrizes emanadas pela Administração." Da leitura do dispositivo, extrai-se que a verba possui natureza de "prêmio de eficiência e conduta", sendo devida apenas enquanto o servidor demonstrar zelo e obediência às normas administrativas e de trânsito. No caso sub judice, o conjunto probatório colacionado pelo Município é robusto e fulmina a pretensão autoral, revelando um histórico de desvios de conduta que remontam ao início da carreira do servidor e culminaram em eventos de extrema gravidade. Primeiramente, consta registro de suspensão disciplinar por 15 (quinze) dias ainda no ano de 2007 (ID 123662402), o que já demonstrava, precocemente, uma inclinação à inobservância dos deveres funcionais. Mais recentemente, o documento de ID 123662403 comprova que o autor permaneceu com sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde novembro de 2022, vindo a ser afastado das funções em fevereiro de 2023 por ato do Executivo (Portaria nº 010/2023-GP), ante a sua resistência voluntária em regularizar o documento essencial ao cargo de motorista. Entretanto, o fato de maior gravidade, que justifica com sobras o acerto da Administração Pública, é a prisão em flagrante do autor ocorrida em 19/12/2024. Conforme o Auto de Prisão em Flagrante e Inquérito Policial (ID 123662407), o autor foi abordado pela Polícia Civil no momento em que saía de sua residência para assumir a direção do ônibus escolar (placa SKW-7660). O exame clínico médico acostado aos autos confirmou o estado de embriaguez incompleta, atestando sinais visíveis de alteração psicomotora. A gravidade do ato é corroborada pelo dossiê de ID 123662404, que contém o Ofício nº 095/2024 do Conselho Tutelar e denúncias registradas no Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. Os relatos apontam que o autor dirigia o transporte escolar sob efeito de álcool "diariamente há mais de um ano", colocando em "risco iminente de morte" dezenas de estudantes. Tais documentos evidenciam que o comportamento do servidor não foi um fato isolado, mas uma prática habitual negligenciada pelo próprio autor, a despeito de sucessivas advertências informais da Secretaria de Educação. Valorando as provas, resta claro que o autor violou frontalmente as diretrizes da Administração, descumprindo o dever de zelo e segurança. Ao ser flagrado dirigindo embriagado um veículo oficial de transporte escolar, o servidor perdeu o suporte fático para a percepção de uma gratificação que exige mérito e boa conduta. Ademais, o Município agiu em estrita observância ao princípio da precaução ao mantê-lo em serviços internos de garagem (ID 123662410) entre março e junho de 2025, período em que, não exercendo a condução de veículos, não se configurou o fato gerador da "atividade especial". Não houve, portanto, retaliação ou ato ilícito, mas sim o exercício regular de direito e do poder hierárquico da Administração Pública, visando a proteção do interesse público e a integridade física dos estudantes. Quanto ao pleito de danos morais, este se mostra totalmente descabido. O autor deu causa à sua própria situação ao praticar infração gravíssima e crime de trânsito no exercício da função. O desconforto decorrente da suspensão de uma verba que ele próprio deixou de merecer, por culpa exclusiva, não gera direito à indenização. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por EDSON DE OLIVEIRA ABREU, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí/PB, data da assinatura eletrônica. Anyfrancis Araújo da Silva Juíza de Direito