Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INALDO CANDIDO DE SOUTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801293-04.2024.8.15.0271
06/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2026, 12:19
Petição (Contraminuta)
02/07/2026, 16:24
Publicação
15/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 17:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2026, 14:07
Mérito
08/06/2026, 17:44
Decurso de Prazo
26/05/2026, 04:43
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:26
Publicação
20/05/2026, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:29
Para julgamento de mérito
18/05/2026, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/05/2026, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/05/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 06:44
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 19:55
Publicação
04/05/2026, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 18:27
Não-Provimento
29/04/2026, 19:54
Mérito
29/04/2026, 13:48
Publicação
15/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:28
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/04/2026, 10:21
Conclusão (para despacho)
05/04/2026, 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 13:18
Recebimento
30/03/2026, 11:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:35
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801293-04.2024.8.15.0271.
AUTOR: INALDO CANDIDO DE SOUTO
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 20 de março de 2026. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801293-04.2024.8.15.0271.
AUTOR: INALDO CANDIDO DE SOUTO POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO INALDO CANDIDO DE SOUTO ajuizou a presente ação declaratória (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora, pessoa idosa, alegou ser vítima de fraudes bancárias, questionando a legitimidade de dois contratos de empréstimo pessoal, cujas parcelas estariam sendo descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, conforme exaustivamente detalhado na Petição Inicial. Para tanto, pleiteou a declaração de inexistência e/ou nulidade dos referidos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de honorários advocatícios e custas processuais. O Banco Bradesco S.A. foi devidamente citado e apresentou Contestação, impugnando as alegações da parte autora. Em sua defesa, o réu arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, sustentando que os contratos de empréstimo foram devidamente celebrados e que a assinatura da parte autora seria autêntica. O réu defendeu a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento e o recebimento dos valores pela parte autora, o que configuraria anuência tácita ao contrato, pautada pelos princípios da supressio e venire contra factum proprium. Argumentou, ainda, pela inexistência de dano moral e material, bem como pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requereu a restituição de forma simples e a fixação de eventual indenização por danos morais em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em decisão interlocutória, o Juízo reverteu o ônus da prova em favor da parte autora e determinou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas nos contratos questionados e estabelecendo o pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira. O Laudo Pericial foi acostado aos autos (ID 128127203), concluindo expressamente que as assinaturas questionadas nos contratos correspondem à firma normal da parte autora, o Sr. INALDO CANDIDO DE SOUTO. A parte autora tomou ciência do laudo, sem apresentar impugnações. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente devem ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado revela que a parte autora é aposentada e tem rendimentos modestos, em conformidade com a declaração de hipossuficiência apresentada. Por essas razões,
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: indefiro a impugnação apresentada. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é de 05 anos. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição trienal arguida pela parte promovida. Do Mérito A controvérsia central do presente feito reside na autenticidade da assinatura da parte autora nos contratos de empréstimo pessoal e, consequentemente, na validade e exigibilidade dos débitos deles decorrentes, bem como na configuração de eventual dano moral e no direito à restituição em dobro. A parte autora impugnou as assinaturas, sustentando que os contratos seriam fraudulentos e inexistentes em relação a ela, pleiteando a declaração de nulidade e a reparação dos danos sofridos. O banco réu, por seu turno, defendeu a regularidade das contratações e a autenticidade das assinaturas. Após análise minuciosa das assinaturas questionadas e dos padrões gráficos da parte autora, apresentou seu laudo em ID 128127203. A conclusão do expert foi categórica ao afirmar que “As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal do Autor”. Essa conclusão técnica é robusta e não foi objeto de impugnação pela parte autora, que se manifestou ciente do laudo sem qualquer requerimento adicional, e nem foi contestada de forma eficaz pelo réu em sua manifestação. Uma vez comprovada a autenticidade das assinaturas, resta confirmada a existência e validade dos contratos de empréstimo pessoal de números 354571839 e 354570498. Se a parte autora firmou os contratos, os descontos realizados em seu benefício previdenciário são legítimos e decorrem de obrigações validamente assumidas. A argumentação da parte autora, no sentido de que não teria celebrado os contratos ou que teria sido vítima de fraude, é diretamente refutada pelo resultado da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Da restituição de dobro Considerando a validade dos contratos de empréstimo pessoal, a pretensão de restituição em dobro dos valores descontados pela parte ré torna-se descabida. A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente é aplicável quando há cobrança indevida, ou seja, de valores que não são devidos ao fornecedor, e, em grande parte da jurisprudência, quando demonstrada a má-fé na cobrança. No presente caso, com a confirmação da autenticidade da assinatura da parte autora e, por conseguinte, da validade dos contratos, os descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. configuram-se como pagamentos de dívidas legítimas, não havendo, portanto, valores a serem restituídos, seja de forma simples ou em dobro. Do Dano Moral A alegação de que a parte autora teria sofrido danos morais em decorrência dos descontos indevidos e da suposta fraude bancária também não se sustenta diante do resultado da perícia. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é imprescindível a demonstração de um ato ilícito por parte do ofensor, do dano efetivo sofrido pela vítima e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em análise, com a comprovação da autenticidade das assinaturas e, portanto, da validade dos contratos, os descontos realizados pelo Banco Bradesco S.A. são considerados legítimos, não configurando ato ilícito. Ausente o ato ilícito, descaracteriza-se a responsabilidade civil do banco, e, por consequência, não há que se falar em dano moral passível de indenização. A parte autora não demonstrou qualquer violação a direitos da personalidade que não estivesse vinculada à tese de fraude contratual, a qual foi afastada pela prova técnica.
Diante do exposto, considerando que a prova técnica produzida nos autos, por meio da perícia grafotécnica, atestou a autenticidade das assinaturas da parte autora nos contratos objeto da lide, a pretensão autoral de declaração de inexistência e/ou nulidade dos negócios jurídicos deve ser julgada improcedente. Consequentemente, os pedidos de restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, por serem correlatos à alegada invalidade contratual, também não merecem acolhimento. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por perícia que a assinatura do contrato era da parte autora, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe da multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 106390374, p. 1). Picuí, 10 de fevereiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo;