Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801359-27.2023.8.15.0171 D E C I S Ã O Segundo consta no site GOV.BR[1]: “A SUSEP é uma Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. A Autarquia é membro do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados, juntamente com representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários.” Vê-se, portanto, que a expedição de ofício à SUSEP em nada auxiliaria no deslinde da demanda. Ademais, a remessa de ofício à CVM mostra-se incabível, porquanto corretoras, distribuidoras de valores mobiliários e escrituradores já integram a base de pesquisa do SISBAJUD que possui capacidade técnica para efetuar, de modo eletrônico, a constrição de ativos financeiros, incluindo investimentos de renda variável, títulos públicos e privados e demais valores sob custódia. Por isso, indefiro os requerimentos do exequente, dada a inaptidão para promover o andamento efetivo da execução. Intime-se o exequente para indicar meios hábeis de prosseguimento da execução, em 10 dias, sem os quais o processo será suspenso/arquivado. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito [1] https://www.gov.br/susep/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/sobre-a-susep