Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TEREZINHA LEITE MARCELINO ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB 28.729 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Do Consumidor E Direito Bancário. Apelação Cível. Ação De Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais. Cobrança De Tarifa Bancária. Cesta De Serviços. Utilização De Serviços Incompatíveis Com O Pacote De Serviços Essenciais. Legitimidade Da Cobrança. Improcedência Dos Pedidos. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora alegou a ilegalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1”, sustentando a inexistência de contratação expressa e pleiteando o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.EXPRESSO1” é legítima diante da alegada ausência de contratação expressa; e (ii) estabelecer se eventual ilegalidade da cobrança autoriza a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões De Decidir 3. Os extratos bancários comprovam a efetiva cobrança da tarifa impugnada e demonstram que a autora utiliza serviços bancários que extrapolam aqueles classificados como essenciais pela Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. A utilização de operações relacionadas à conta corrente, inclusive serviços vinculados a operações de crédito, afasta a incidência exclusiva do regime de serviços essenciais gratuitos e autoriza a cobrança de tarifas por pacote de serviços prioritários, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. A remuneração da instituição financeira pela prestação de serviços efetivamente disponibilizados e usufruídos constitui cobrança legítima, não havendo ilegalidade na cobrança da tarifa de cesta de serviços quando o correntista utiliza serviços incompatíveis com a gratuidade prevista para os serviços essenciais. 6. Reconhecida a legitimidade da cobrança, não se configuram cobrança indevida, repetição do indébito ou dano moral indenizável. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de admitir a cobrança de tarifa de cesta de serviços quando comprovada a utilização de serviços típicos de conta corrente incompatíveis com a modalidade de serviços essenciais. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários que excedem o rol de serviços essenciais previsto na Resolução BACEN nº 3.919/2010 legitima a cobrança de tarifa referente à cesta de serviços. 2. A demonstração, pelos extratos bancários, da utilização de serviços incompatíveis com a gratuidade dos serviços essenciais afasta a alegação de ilegalidade da cobrança da tarifa bancária. 3. Reconhecida a legitimidade da cobrança da tarifa de cesta de serviços, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, I; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPB, AC nº 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2020; TJPB, AC nº 0821674-48.2016.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 11.08.2020; TJPB, AC nº 0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 22.04.2021. RELATÓRIO TEREZINHA LEITE MARCELINO interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, assim dispondo: “Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” (ID 43116108) Inconformada com a sentença, a promovente interpôs apelação (ID 43116109), alegando a invalidade da contratação da cesta de serviços ("CESTA B. EXPRESSO1"), sustentando que não houve contratação expressa e que a mera utilização de serviços adicionais não autoriza a cobrança de tarifas sem contrato escrito. Por fim defende que não comprovada a contratação da cesta, deve ser a cobrança/serviço cancelado, devendo a repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentada no ID 42581787. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso parcialmente. A matéria ainda controvertida consiste em perquirir acerca da legalidade ou não da cobrança das tarifas bancárias, denominadas “CESTA B.EXPRESSO1”, realizada pelo banco demandado na conta da demandante, e, eventualmente, os reflexos da cobrança, se indevida, como os danos morais e a devolução dos valores cobrados. Consoante se observa a partir dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 38540263) afigura-se inconteste que houveram as cobranças das tarifas impugnadas. Entretanto, tem-se que, a partir dos mesmos extratos que, a parte autora possui serviços bancários, tais como; “ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ID 38540263). Pois bem, o art. 2.ª da Resolução BACEN 3.919/2010 isenta de tarifas os serviços essenciais assim enumerados: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos." A par do rol acima, verifica-se que as operações bancárias, realizadas pelo apelante, como empréstimos e descontos de serviços em conta, extrapolaram os serviços isentos tarifas, que, por sua vez, podem ser cobradas sob a forma de pacotes, no caso de utilização dos seguintes serviços: "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais." Ora os serviços bancários, em regra, não são gratuitos, de sorte que sua fruição, quando inerentes à modalidade conta corrente, legítima a cobrança pela manutenção da conta. Não se trata de legitimar uma contratação por outra não pertinente, mas de remunerar a instituição bancária pelas comodidades oferecidas e usufruídas. Assim, há de se reconhecer a validade dos descontos referentes às tarifas “CESTA B.EXPRESSO1”, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais. Neste sentido, colham-se os precedentes: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801547-26.2025.8.15.0211 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE ITAPORANGA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a improcedência dos pedidos autorais, posta na sentença. Com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ, majoro para 20% os honorários sucumbenciais em favor do advogado do demandado, já incluída a verba recursal, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida à parte autora. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA