Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA SILVA LOPES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801624-68.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de que o julgado incorreu em erro material e contradição no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante sustenta que a sentença fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta, contudo, que havendo condenação pecuniária e proveito econômico mensurável (consistente na repetição de indébito determinada no dispositivo), a base de cálculo deve seguir a ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incidindo prioritariamente sobre o valor da condenação ou proveito econômico, e não sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma regra de gradação obrigatória para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não cabendo ao magistrado a livre escolha entre os critérios ali elencados. A ordem de preferência legal é: (1º) o valor da condenação; (2º) o proveito econômico obtido; ou, subsidiariamente, (3º) o valor atualizado da causa. Neste processo, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar a restituição de valores pagos indevidamente (repetição de indébito de forma simples). Portanto, há uma condenação pecuniária clara e um proveito econômico perfeitamente apurável mediante simples cálculos aritméticos em fase de liquidação. A fixação sobre o valor da causa só deve ocorrer quando não for possível mensurar o proveito econômico, o que não é a hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), consolidou o entendimento de que a base de cálculo dos honorários deve observar rigorosamente a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, sendo o valor da causa critério residual. Assim, a retificação do dispositivo sentencial é medida que se impõe para adequar o julgado à legislação processual vigente e à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Diante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e alterar o dispositivo da sentença no que tange à verba honorária. Passa o dispositivo sentencial a ter a seguinte redação no ponto específico: "CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido), a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Verifico que a parte autora já interpôs Recurso de Apelação (ID 126347729). Intime-se o apelado (BANCO BRADESCO S.A.) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante (autor) para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades e transcorridos os prazos, com ou sem a apresentação de resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), com as homenagens deste Juízo, independentemente de nova conclusão, cabendo àquela Corte o juízo definitivo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 3 de março de 2026. Juiz(a) de Direito