Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801773-31.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): JOSE IDENILSON FERREIRA RODRIGUES Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA JOSE IDENILSON FERREIRA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial. A parte autora afirmou, em síntese, que é pessoa humilde, de pouca instrução e recebe do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício previdenciário de aposentadoria. Para o recebimento de seu benefício, possui uma conta no Banco Bradesco S/A (Agência 5778, Conta 14267-0), que utiliza de forma exclusiva para esse fim. Informou que, ao ter acesso ao seu extrato bancário, tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício referentes a tarifas de serviços que afirma não ter contratado, especificamente a tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO4". Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos necessários. Em contestação (ID 124669998 e seguintes), o BANCO BRADESCO S/A apresentou, em sede preliminar, indícios de litigância predatória, irregularidade na representação processual, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Como prejudiciais de mérito, alegou decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou que a cobrança de tarifas é legítima, apontando que a análise do extrato bancário demonstra a utilização de diversos serviços, como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos pessoais e cartão de crédito. Afirmou que a parte autora contratou o produto de forma livre e espontânea, que usufrui dos serviços contratados e que a movimentação da conta não condiz com a de uma conta-salário. Defendeu a inexistência de ato ilícito cometido pelo réu e a ausência de danos morais ou materiais a indenizar. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128356015). Intimadas para a especificação de provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 129418797 e 131440825). O processo foi saneado em decisão que rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação da parte autora para se manifestar especificamente sobre os contratos juntados (ID 136582317). A parte autora requereu a remessa dos autos para o proferimento da sentença (ID 154808508). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de matéria de direito e de fato que dispensa a dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante a análise dos documentos já apresentados (contratos, extratos e telas de sistema). Além disso, o julgamento antecipado é uma faculdade atribuída ao juiz, independentemente de aviso prévio, quando fica evidente que a produção de novas provas é desnecessária. Isso não configura cerceamento de defesa. No presente caso, a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia. DO MÉRITO O banco réu demonstrou de forma satisfatória o cumprimento do seu ônus processual (artigo 373, inciso II, do CPC). A documentação evidencia a manifestação clara e consciente da vontade da parte autora em contratar a tarifa bancária questionada, conforme os Termos de Adesão anexados nos IDs 124670700 e 124670701. Destaco que a relação existente entre as partes é de consumo. Contudo, esse fato, por si só, não afasta o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), desde que respeitados os limites legais. O contrato de abertura e adesão ao pacote de serviços, devidamente assinado pela parte autora, foi juntado ao processo. Pela análise dos autos, constata-se que a adesão foi voluntária. Ressalto que o contrato de pacote de serviços bancários se baseia na autonomia da vontade. Como não há comprovação de vícios ou ilegalidades, o que foi combinado entre as partes deve prevalecer. Assim, como o serviço CESTA B. EXPRESSO4 foi contratado por escrito, contendo a assinatura da parte autora, fica demonstrado o seu conhecimento prévio sobre os termos do ajuste. Portanto, não é possível reconhecer a invalidade do negócio jurídico celebrado. Importante pontuar que, após o banco apresentar documentos contrários à versão da petição inicial, caberia à parte autora comprovar eventual fraude ou vício de consentimento. No entanto, isso não ocorreu no presente caso, mesmo após a intimação específica determinada no saneamento processual. Verifica-se, ainda, que os dados pessoais (RG, CPF, endereço, entre outros) constantes nos instrumentos contratuais correspondem aos informados na petição inicial. Na ausência de provas que desconstituam os documentos apresentados pelo banco, considero incontroversa a regularidade da contratação da tarifa CESTA B. EXPRESSO4. Por consequência, o pedido do autor se mostra sem fundamento. Não restam dúvidas no processo sobre a existência e a validade desse negócio jurídico. A alegação de que não houve contratação não pode ser acolhida, pois o réu comprovou a existência e a legalidade da relação negocial. Com isso, o banco cumpriu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o artigo 373, inciso II, do CPC. Diante da documentação anexada aos autos e das alegações deduzidas pelas partes, restou incontroverso que houve a adesão da parte autora ao pacote de serviços oferecido pelo banco. Tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Embora o ônus da prova tenha sido invertido no saneamento, a instituição financeira cumpriu plenamente com o seu dever probatório, comprovando a regularidade da contratação. Como estão presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e não há prova de vício de consentimento, o contrato é plenamente válido e existente. De acordo com o CPC, é responsabilidade da parte autora comprovar a conduta ilícita do réu e os danos alegados. O artigo 373 determina: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Neste contexto, concluo que a empresa ré comprovou a existência do contrato. Assim, a cobrança das tarifas representa o exercício regular de um direito, o que afasta a alegação de ato ilícito. Logo, o banco não tem a obrigação de reparar os danos alegados pela parte autora. Para a configuração da responsabilidade civil objetiva, é necessária a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo irrelevante a apuração de culpa. No caso em análise, o nexo de causalidade foi rompido e a ilicitude foi excluída, conforme prevê o artigo 188 do Código Civil. Para anular um contrato por vício de consentimento, a parte interessada deve apresentar provas concretas durante a instrução probatória, o que não foi feito no caso concreto. A prova documental apresentada pela parte ré atesta a validade do contrato (artigo 104 do Código Civil) e afasta as hipóteses de nulidade (artigo 166 do Código Civil). Os documentos deixam claro que a parte requerente aderiu de forma legítima ao serviço CESTA B. EXPRESSO4. Portanto, não procede a alegação de que os descontos realizados mensalmente na conta bancária são indevidos. A parte autora tinha plena consciência da obrigação de pagar a contraprestação pelos serviços disponibilizados, que inclusive foram amplamente utilizados, conforme demonstra o histórico de movimentação da conta. A contratação ocorreu de maneira consciente e não apresenta vícios sociais ou de consentimento. Da mesma forma, o pedido de indenização por danos morais não tem fundamento. Como não há ilegalidade na contratação do pacote de serviços, a autonomia da vontade deve ser respeitada e o contrato originário integralmente mantido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os princípios legais aplicáveis ao caso e a ausência de prática de ato ilícito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar o estado de carência econômica que justificou a concessão da justiça gratuita. A obrigação prescreverá se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, não houver mudança na situação financeira da parte (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com a devida baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais, caso existentes. Não havendo pagamento, proceda o Cartório conforme as normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.543,40