Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801803-89.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de um pedido de majoração de honorários periciais formulado pelo perito nomeado, Ítalo Henrique Alves da Fonseca (ID 125284052). Em decisão anterior (ID 123889482), este juízo nomeou o referido perito para a realização de perícia contábil, arbitrando os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem custeados pela parte ré, o Banco do Brasil S.A. O banco réu comprovou o depósito do valor inicial de R$ 1.000,00 (IDs 124669432 e 124669434). Intimado para aceitar o encargo (ID 124871635), o perito aceitou a nomeação, mas, ao mesmo tempo, pleiteou a majoração dos honorários para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Para justificar seu pedido, argumentou a complexidade do caso, que envolve a análise detalhada de extratos do PASEP, e apresentou um plano de trabalho com estimativa de 10 horas de dedicação, além de anexar julgados e a tabela de honorários da Federação Nacional dos Administradores (FENAD) como referência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A fixação dos honorários periciais deve ser pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo estimado para sua execução e o zelo do profissional, conforme dispõe o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Neste caso, a perícia contábil tem por objeto a análise de uma conta vinculada ao PASEP, o que exige o exame de extratos e microfilmagens (IDs 110117397, 110117398 e 110117396) que remontam a um longo período, envolvendo diversas mudanças de moeda e a aplicação de diferentes índices de atualização monetária e juros ao longo de décadas. Trata-se, portanto, de um trabalho que demanda conhecimento técnico especializado e tempo considerável para sua correta execução. O valor inicialmente arbitrado, de R$ 1.000,00 (ID 123889482), mostra-se, de fato, insuficiente para remunerar adequadamente um trabalho com tal nível de complexidade e detalhamento. O perito apresentou um plano de trabalho (ID 125284052) estimando 10 horas de dedicação, o que parece razoável diante do objeto da perícia. Por outro lado, o valor de R$ 2.500,00, embora justificado tecnicamente pelo expert, deve ser ponderado com os valores usualmente praticados por este juízo em casos de natureza e complexidade semelhantes, observando-se como parâmetro a tabela de honorários do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Nesse contexto, considerando a natureza da causa, o trabalho a ser desenvolvido pelo perito e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a majoração dos honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra justa e adequada. Este valor remunera condignamente o profissional, sem onerar de forma excessiva a parte responsável pelo seu pagamento. Considerando que o Banco do Brasil S.A. já efetuou o depósito judicial de R$ 1.000,00 (ID 124669434), resta pendente o pagamento do valor complementar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de majoração formulado pelo perito no ID 125284052 e, por conseguinte: a) MAJORO os honorários periciais para o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) INTIMO o perito nomeado, Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora fixado, ciente de que seu silêncio será interpretado como recusa; Na mesma oportunidade, deverá informar se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. c) INTIMO a parte ré, Banco do Brasil S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito judicial do valor remanescente dos honorários, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sob pena de preclusão da prova pericial. 1. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito