Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802057-34.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Certifique o decurso do prazo legal para o executado comprovar o pagamento do débito. 2.Posteriormente, intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 10:30
Documento (Certidão)
10/04/2026, 10:29
Mero expediente
08/04/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 09:44
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:18
Decurso de Prazo
02/04/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1) Expeça-se guia de custas processuais; 2) Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Assim sendo: 1) Expeça-se guia de custas processuais; 2) Intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento das custas processuais e do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. JUIZ DE DIREITO
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2026, 07:31
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 07:30
Mero expediente
05/03/2026, 10:46
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 06:46
Evolução da Classe Processual
05/03/2026, 06:46
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802057-34.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Certifique o trânsito em julgado da sentença. 2.Posteriormente, intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2026, 08:40
Trânsito em julgado
21/02/2026, 08:38
Mero expediente
29/01/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 06:21
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:42
Publicação
05/12/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENI AUTA DA SIVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO GENI AUTA DA SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, visando a declaração de nulidade do contrato de seguro, o cancelamento definitivo dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 100347575), a Autora, aposentada e com 69 anos de idade à época do ajuizamento, alegou ser pessoa de baixíssima instrução, tendo constatado, ao retirar seu extrato bancário (ID 100347577), descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "ASPECIR". Narrou que jamais contratou tal serviço e que o desconto no valor de R$ 698,60 (referente ao extrato inicial) representava uma inaceitável ilegalidade e imoralidade, dado o caráter alimentar de seu benefício. Fundamentou seu pedido na legislação consumerista, notadamente na vulnerabilidade do consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e no consequente direito à repetição de indébito em dobro (R$ 1.397,20) e à indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Inicialmente, este Juízo proferiu sentença (ID 103347095) em 07/11/2024, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de litigância abusiva ou predatória, citando a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o volume de ações ajuizadas pelo advogado da Autora. Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 104235519), arguindo a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9º, 10 e 321 do CPC), bem como a inexistência de confusão entre litigância massiva e litigância abusiva, defendendo o interesse processual. Em decisão monocrática (ID 111775650 e 114114443) datada de 29/04/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo da Autora, anulando a sentença terminativa. O Tribunal reconheceu que a extinção do processo, sem prévia oportunidade de manifestação da parte sobre o fundamento adotado de ofício (advocacia predatória) ou para emenda da inicial, configurou decisão surpresa e violou o devido processo legal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Retornados os autos, foi determinada a recitação da parte Ré, o que se efetivou validamente em 09/07/2025 (ID 116584129). A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e a ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentaram contestação em conjunto (ID 116036919) em 10/07/2025. Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, requerendo a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Também invocaram a calamidade pública decorrente das enchentes no Rio Grande do Sul (maio/2024) como excludente de responsabilidade, alegando a perda de documentos físicos e digitais. No mérito, alegaram a legalidade da contratação de seguro de acidentes pessoais, conforme certificado acostado (ID 116036925), defendendo a licitude dos descontos a título de prêmio (valor de 7 descontos de R$ 49,90 cada, totalizando R$ 349,30), negando a má-fé e pleiteando a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 116290949), rejeitando as preliminares e reforçando a tese de inexistência de contratação por falta de comprovação de anuência válida da consumidora idosa, destacando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física para operações de crédito e seguros com idosos. Reiterou os pedidos. Instadas a especificar provas, a Autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 117111340). As Rés não manifestaram interesse em produzir provas adicionais. É o breve resumo dos fatos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Aplicação do CDC O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela documentação colacionada ao feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, concordaram com o julgamento no estado em que o processo se encontra. De pronto, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a Autora, consumidora, e as Rés, na qualidade de seguradoras e fornecedoras de serviços financeiros, configura uma típica relação de consumo, nos estritos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), sendo aplicáveis todas as normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). II.2. Das Preliminares Suscitadas A parte demandada ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA suscitou, em sua defesa, duas questões preliminares: a ilegitimidade passiva ad causam da ASPECIR PREVIDÊNCIA e a excludente de responsabilidade por força maior/fortuito externo (calamidade pública no RS). II.2.1. Da Ilegitimidade Passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA Em sua defesa, as Rés reconheceram que a responsável direta pela garantia securitária e, por conseguinte, pelos descontos, é a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, requerendo a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo, embora tenham admitido que os descontos utilizavam a nomenclatura ASPECIR. De fato, o Certificado de Seguro (ID 116036925) identifica a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.611.141/0001-57) como a Seguradora. Todavia, a ASPECIR PREVIDÊNCIA (CNPJ 92.843.531/0001-64) e a UNIÃO SEGURADORA S/A compartilham o mesmo endereço na Praça Otávio Rocha, nº 65, em Porto Alegre/RS, e a ASPECIR PREVIDÊNCIA estava identificada como beneficiária do desconto no extrato da Autora e na própria razão social que nomeia o desconto ("ASPECIR"). No contexto das relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Uma vez que o desconto litigioso se deu sob a rubrica que nominalmente associa a ASPECIR à cobrança, esta integra a cadeia de fornecimento e deve figurar no polo passivo para responder solidariamente pelos danos, juntamente com a responsável direta pelo contrato. Portanto, em virtude da solidariedade e da participação na cadeia de consumo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelas Rés, mantendo ambas no polo passivo da ação para responderem pelos danos causados à consumidora. II.2.2. Do Fortuito Externo (Calamidade Pública no Rio Grande do Sul) As Rés tentam utilizar a calamidade pública no Rio Grande do Sul (maio/2024), onde a sede da empresa se localiza, como justificativa para ilidir sua responsabilidade, alegando a perda de documentos físicos e digitais. Tal alegação não pode prosperar, uma vez que o direito da Autora de questionar a contratação antecede o evento climático narrado (a ação foi ajuizada em 2024). Além disso, no âmbito da responsabilidade civil do fornecedor, o dano proveniente de fraude ou má prestação de serviços (ausência de comprovação de contratação válida e anuência do consumidor) insere-se no risco do empreendimento, sendo considerado fortuito interno. Problemas operacionais ou mesmo desastres naturais que afetem a capacidade de provar um contrato não alteram a responsabilidade objetiva perante o consumidor. O dever de guarda e apresentação do contrato assinado é da instituição financeira e seguradora, e sua impossibilidade de fazê-lo não pode ser imputada à consumidora. Assim, a alegação de fortuito externo como excludente de responsabilidade é manifestamente improcedente, devendo ser integralmente repelida. II.3. Do Mérito: Da Nulidade da Contratação e do Cancelamento dos Descontos A controvérsia central reside na validade e legalidade do contrato de seguro que teria gerado descontos no benefício previdenciário da Autora. A Autora é incontestavelmente uma consumidora hipervulnerável, idosa (70 anos), aposentada e de baixa instrução. A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor impõem um dever de especial proteção a essa categoria, exigindo máxima transparência, lisura e comprovação inequívoca da manifestação de vontade expressa em contratos que impliquem retenção de valores de natureza alimentar. A inversão do ônus da prova, operada ope legis pelo CDC (art. 6°, VIII) e confirmada no despacho de saneamento (se houvesse, ou implicitamente pela hipossuficiência), impõe às Rés o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado pela Autora, a prova da entrega do certificado de seguro, e, principalmente, a prova inequívoca do consentimento válido da consumidora em aderir ao produto. As Rés se limitaram a juntar em sua defesa: i) o certificado de seguro (ID 116036925), que é um documento unilateral de mera aceitação; ii) as condições gerais do seguro (ID 116036926); e iii) uma alegação genérica de contratação por intermédio de corretora. Em momento algum as Rés juntaram a Proposta de Adesão devidamente assinada pela Autora, que é o documento essencial para comprovar a contratação. Ademais, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, citada pela Autora em sua impugnação, estabelece normas específicas para a proteção do consumidor idoso, exigindo a assinatura física em contratos de operação de crédito e seguros firmados por meio eletrônico ou telefônico. Embora a constitucionalidade das leis estaduais sobre temas de direito civil e comercial (matéria privativa da União) seja objeto de debate, no âmbito da proteção do consumidor, especialmente o hipervulnerável, tal legislação serve como um parâmetro reforçado das cautelas que deveriam ter sido observadas pelas fornecedoras no momento da contratação. O Certificado de Seguro (ID 116036925) informa um Início Vig. em 01/06/2023, sendo este um seguro de Vida e Acidentes Pessoais. Independentemente da natureza do contrato ser de seguro e não de empréstimo (a Autora é idosa), o artigo 54 do CDC exige que os contratos de adesão sejam redigidos de forma clara e com termos ostensivos, de fácil compreensão pelo leitor médio. A jurisprudência pátria é firme ao exigir que, nos contratos envolvendo idosos e benefícios previdenciários, a manifestação de vontade seja demonstrada de maneira robusta, o que se torna ainda mais crítico quando a Autora alega ser de baixa instrução. Considerando-se que as Rés não anexaram o instrumento contratual devidamente assinado, contendo os termos especificados e a inequívoca manifestação de vontade da Autora de aderir a um seguro que resultaria em descontos mensais no seu benefício alimentar, forçoso é reconhecer a falha na prestação do serviço e a irregularidade dos descontos. A ausência de prova da contratação válida torna o negócio jurídico inexigível em relação à Autora. A alegação da Ré de que a Autora "gozou" da cobertura mostra-se inócua, pois, se o contrato não foi validamente celebrado e a Autora não tinha ciência inequívoca da adesão e da cobrança, não houve benefício que justifique a retenção, tratando-se, em verdade, de venda casada ou de cobrança sem autorização. Portanto, acolho o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica válida entre a Autora e as Rés referente ao seguro em questão, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos futuros. II.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da repetição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, Parágrafo Único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A controvérsia sobre a necessidade de comprovação da má-fé para a aplicação da penalidade dobrada foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Este Juízo adota o entendimento de que a repetição em dobro se aplica quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não houver engano justificável, o que ocorre nas hipóteses de negligência grave na verificação da origem e validade dos contratos, o que é o caso dos autos. A conduta das empresas fornecedoras, que efetuam descontos de prêmios em benefício de consumidora idosa e vulnerável sem possuírem o contrato assinado ou qualquer prova do consentimento válido, ultrapassa a esfera da simples negligência, caracterizando conduta desleal e manifestamente contrária à boa-fé. A exigência de comprovação da má-fé, no sentido de intenção de causar prejuízo, enfraqueceria as normas protetivas do CDC. No caso, a falta de diligência na obtenção de consentimento expresso de pessoa idosa constitui um risco assumido pelas fornecedoras, incapaz de configurar engano justificável. As Rés informaram que foram realizados 7 (sete) descontos no valor de R$ 49,90 cada, totalizando R$ 349,30. Este valor é inferior ao valor total de R$ 698,60 mencionado na petição inicial, que parece ter decorrido de uma presunção de periodicidade dos descontos. Contudo, em respeito ao princípio da vinculação dos fatos alegados pelas partes, adota-se o valor de R$ 349,30, que corresponde ao somatório dos sete descontos de R$ 49,90 alegados pelas próprias Rés. Assim, o montante a ser restituído em dobro é de 2 x R$ 349,30, perfazendo o total de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). II.5. Do Dano Moral A Autora é uma consumidora idosa cujo benefício previdenciário, de caráter alimentar, foi reduzido por descontos de um serviço não contratado, causando-lhe desfalque financeiro e angústia em relação à segurança de seu futuro econômico. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, por ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, configura dano moral in re ipsa (dano moral presumido), que dispensa a comprovação de sofrimento ou angústia adicional, bastando a demonstração do ato ilícito. No caso concreto, o ato ilícito é evidente pela ausência de comprovação de um contrato válido, ou seja, a falha na prestação do serviço por negligência e descuido na gestão de contratos com consumidores hipervulneráveis. A frustração do beneficiário idoso, que depende integralmente de seu provento para a subsistência, ao ver parte de sua renda subtraída, extrapola o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, a reparação por danos morais deve observar o caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo/pedagógico para o ofensor, coibindo a reiteração da prática ilícita. Deve-se considerar a gravidade da conduta (desconto indevido em benefício de idosa), a condição socioeconômica da ofendida (pessoa de baixa instrução e aposentada), a capacidade econômica dos ofensores (grandes instituições financeiras e de seguros) e a razoabilidade. O valor pleiteado na inicial era de R$ 10.000,00. Contudo, o comando exordial estabelece a condenação em R$ 2.000,00. Este valor, embora modesto face a conduta e à natureza alimentar da verba subtraída, observa o limite de decisão imposto pelos parâmetros definidos na hipótese de julgamento (R$ 2.000,00), e é suficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade neste caso específico, sem promover enriquecimento sem causa da parte Autora, mas cumprindo o necessário caráter pedagógico. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802057-34.2024.8.15.0321 [Bancários] defiro o pedido de indenização por danos morais, fixando-o no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com base na fundamentação detalhada, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida de seguro entre GENI AUTA DA SILVA e a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA relativamente ao Seguro de Acidentes Pessoais, com a consequente condenação das Rés a promoverem o imediato CANCELAMENTO definitivo do contrato e a se absterem de realizar quaisquer descontos futuros sob a rubrica "ASPECIR" ou correlata no benefício previdenciário da Autora. b) Condenar as Rés, solidariamente, à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados no benefício da Autora, totalizando o montante de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, mas deduzindo o IPCA, da data da citação. c) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esses valores serão corrigidos pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA, a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto realizado). III.1. Da Sucumbência Considerando a sucumbência mínima da Autora, condeno o Réu ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da Autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da matéria, a ausência de necessidade de dilação probatória complexa e o tempo despendido no processo (incluindo o recurso de anulação da primeira sentença). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENI AUTA DA SIVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO GENI AUTA DA SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor da ASPECIR PREVIDÊNCIA, visando a declaração de nulidade do contrato de seguro, o cancelamento definitivo dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 100347575), a Autora, aposentada e com 69 anos de idade à época do ajuizamento, alegou ser pessoa de baixíssima instrução, tendo constatado, ao retirar seu extrato bancário (ID 100347577), descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "ASPECIR". Narrou que jamais contratou tal serviço e que o desconto no valor de R$ 698,60 (referente ao extrato inicial) representava uma inaceitável ilegalidade e imoralidade, dado o caráter alimentar de seu benefício. Fundamentou seu pedido na legislação consumerista, notadamente na vulnerabilidade do consumidor, na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e no consequente direito à repetição de indébito em dobro (R$ 1.397,20) e à indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Inicialmente, este Juízo proferiu sentença (ID 103347095) em 07/11/2024, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de litigância abusiva ou predatória, citando a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o volume de ações ajuizadas pelo advogado da Autora. Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 104235519), arguindo a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (artigos 9º, 10 e 321 do CPC), bem como a inexistência de confusão entre litigância massiva e litigância abusiva, defendendo o interesse processual. Em decisão monocrática (ID 111775650 e 114114443) datada de 29/04/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo da Autora, anulando a sentença terminativa. O Tribunal reconheceu que a extinção do processo, sem prévia oportunidade de manifestação da parte sobre o fundamento adotado de ofício (advocacia predatória) ou para emenda da inicial, configurou decisão surpresa e violou o devido processo legal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Retornados os autos, foi determinada a recitação da parte Ré, o que se efetivou validamente em 09/07/2025 (ID 116584129). A UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e a ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentaram contestação em conjunto (ID 116036919) em 10/07/2025. Preliminarmente, alegaram ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, requerendo a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA. Também invocaram a calamidade pública decorrente das enchentes no Rio Grande do Sul (maio/2024) como excludente de responsabilidade, alegando a perda de documentos físicos e digitais. No mérito, alegaram a legalidade da contratação de seguro de acidentes pessoais, conforme certificado acostado (ID 116036925), defendendo a licitude dos descontos a título de prêmio (valor de 7 descontos de R$ 49,90 cada, totalizando R$ 349,30), negando a má-fé e pleiteando a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de danos morais. A Autora apresentou impugnação à contestação (ID 116290949), rejeitando as preliminares e reforçando a tese de inexistência de contratação por falta de comprovação de anuência válida da consumidora idosa, destacando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), que exige assinatura física para operações de crédito e seguros com idosos. Reiterou os pedidos. Instadas a especificar provas, a Autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 117111340). As Rés não manifestaram interesse em produzir provas adicionais. É o breve resumo dos fatos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Aplicação do CDC O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela documentação colacionada ao feito, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, inclusive, concordaram com o julgamento no estado em que o processo se encontra. De pronto, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a Autora, consumidora, e as Rés, na qualidade de seguradoras e fornecedoras de serviços financeiros, configura uma típica relação de consumo, nos estritos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), sendo aplicáveis todas as normas protetivas do microssistema consumerista, incluindo a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). II.2. Das Preliminares Suscitadas A parte demandada ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA suscitou, em sua defesa, duas questões preliminares: a ilegitimidade passiva ad causam da ASPECIR PREVIDÊNCIA e a excludente de responsabilidade por força maior/fortuito externo (calamidade pública no RS). II.2.1. Da Ilegitimidade Passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA Em sua defesa, as Rés reconheceram que a responsável direta pela garantia securitária e, por conseguinte, pelos descontos, é a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, requerendo a exclusão da ASPECIR PREVIDÊNCIA do polo passivo, embora tenham admitido que os descontos utilizavam a nomenclatura ASPECIR. De fato, o Certificado de Seguro (ID 116036925) identifica a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.611.141/0001-57) como a Seguradora. Todavia, a ASPECIR PREVIDÊNCIA (CNPJ 92.843.531/0001-64) e a UNIÃO SEGURADORA S/A compartilham o mesmo endereço na Praça Otávio Rocha, nº 65, em Porto Alegre/RS, e a ASPECIR PREVIDÊNCIA estava identificada como beneficiária do desconto no extrato da Autora e na própria razão social que nomeia o desconto ("ASPECIR"). No contexto das relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência e a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Uma vez que o desconto litigioso se deu sob a rubrica que nominalmente associa a ASPECIR à cobrança, esta integra a cadeia de fornecimento e deve figurar no polo passivo para responder solidariamente pelos danos, juntamente com a responsável direta pelo contrato. Portanto, em virtude da solidariedade e da participação na cadeia de consumo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelas Rés, mantendo ambas no polo passivo da ação para responderem pelos danos causados à consumidora. II.2.2. Do Fortuito Externo (Calamidade Pública no Rio Grande do Sul) As Rés tentam utilizar a calamidade pública no Rio Grande do Sul (maio/2024), onde a sede da empresa se localiza, como justificativa para ilidir sua responsabilidade, alegando a perda de documentos físicos e digitais. Tal alegação não pode prosperar, uma vez que o direito da Autora de questionar a contratação antecede o evento climático narrado (a ação foi ajuizada em 2024). Além disso, no âmbito da responsabilidade civil do fornecedor, o dano proveniente de fraude ou má prestação de serviços (ausência de comprovação de contratação válida e anuência do consumidor) insere-se no risco do empreendimento, sendo considerado fortuito interno. Problemas operacionais ou mesmo desastres naturais que afetem a capacidade de provar um contrato não alteram a responsabilidade objetiva perante o consumidor. O dever de guarda e apresentação do contrato assinado é da instituição financeira e seguradora, e sua impossibilidade de fazê-lo não pode ser imputada à consumidora. Assim, a alegação de fortuito externo como excludente de responsabilidade é manifestamente improcedente, devendo ser integralmente repelida. II.3. Do Mérito: Da Nulidade da Contratação e do Cancelamento dos Descontos A controvérsia central reside na validade e legalidade do contrato de seguro que teria gerado descontos no benefício previdenciário da Autora. A Autora é incontestavelmente uma consumidora hipervulnerável, idosa (70 anos), aposentada e de baixa instrução. A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor impõem um dever de especial proteção a essa categoria, exigindo máxima transparência, lisura e comprovação inequívoca da manifestação de vontade expressa em contratos que impliquem retenção de valores de natureza alimentar. A inversão do ônus da prova, operada ope legis pelo CDC (art. 6°, VIII) e confirmada no despacho de saneamento (se houvesse, ou implicitamente pela hipossuficiência), impõe às Rés o encargo de demonstrar a regularidade da contratação, juntando o instrumento contratual assinado pela Autora, a prova da entrega do certificado de seguro, e, principalmente, a prova inequívoca do consentimento válido da consumidora em aderir ao produto. As Rés se limitaram a juntar em sua defesa: i) o certificado de seguro (ID 116036925), que é um documento unilateral de mera aceitação; ii) as condições gerais do seguro (ID 116036926); e iii) uma alegação genérica de contratação por intermédio de corretora. Em momento algum as Rés juntaram a Proposta de Adesão devidamente assinada pela Autora, que é o documento essencial para comprovar a contratação. Ademais, a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, citada pela Autora em sua impugnação, estabelece normas específicas para a proteção do consumidor idoso, exigindo a assinatura física em contratos de operação de crédito e seguros firmados por meio eletrônico ou telefônico. Embora a constitucionalidade das leis estaduais sobre temas de direito civil e comercial (matéria privativa da União) seja objeto de debate, no âmbito da proteção do consumidor, especialmente o hipervulnerável, tal legislação serve como um parâmetro reforçado das cautelas que deveriam ter sido observadas pelas fornecedoras no momento da contratação. O Certificado de Seguro (ID 116036925) informa um Início Vig. em 01/06/2023, sendo este um seguro de Vida e Acidentes Pessoais. Independentemente da natureza do contrato ser de seguro e não de empréstimo (a Autora é idosa), o artigo 54 do CDC exige que os contratos de adesão sejam redigidos de forma clara e com termos ostensivos, de fácil compreensão pelo leitor médio. A jurisprudência pátria é firme ao exigir que, nos contratos envolvendo idosos e benefícios previdenciários, a manifestação de vontade seja demonstrada de maneira robusta, o que se torna ainda mais crítico quando a Autora alega ser de baixa instrução. Considerando-se que as Rés não anexaram o instrumento contratual devidamente assinado, contendo os termos especificados e a inequívoca manifestação de vontade da Autora de aderir a um seguro que resultaria em descontos mensais no seu benefício alimentar, forçoso é reconhecer a falha na prestação do serviço e a irregularidade dos descontos. A ausência de prova da contratação válida torna o negócio jurídico inexigível em relação à Autora. A alegação da Ré de que a Autora "gozou" da cobertura mostra-se inócua, pois, se o contrato não foi validamente celebrado e a Autora não tinha ciência inequívoca da adesão e da cobrança, não houve benefício que justifique a retenção, tratando-se, em verdade, de venda casada ou de cobrança sem autorização. Portanto, acolho o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica válida entre a Autora e as Rés referente ao seguro em questão, determinando o cancelamento definitivo do contrato e a cessação de quaisquer descontos futuros. II.4. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade da cobrança, passa-se à análise da repetição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, Parágrafo Único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A controvérsia sobre a necessidade de comprovação da má-fé para a aplicação da penalidade dobrada foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Este Juízo adota o entendimento de que a repetição em dobro se aplica quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não houver engano justificável, o que ocorre nas hipóteses de negligência grave na verificação da origem e validade dos contratos, o que é o caso dos autos. A conduta das empresas fornecedoras, que efetuam descontos de prêmios em benefício de consumidora idosa e vulnerável sem possuírem o contrato assinado ou qualquer prova do consentimento válido, ultrapassa a esfera da simples negligência, caracterizando conduta desleal e manifestamente contrária à boa-fé. A exigência de comprovação da má-fé, no sentido de intenção de causar prejuízo, enfraqueceria as normas protetivas do CDC. No caso, a falta de diligência na obtenção de consentimento expresso de pessoa idosa constitui um risco assumido pelas fornecedoras, incapaz de configurar engano justificável. As Rés informaram que foram realizados 7 (sete) descontos no valor de R$ 49,90 cada, totalizando R$ 349,30. Este valor é inferior ao valor total de R$ 698,60 mencionado na petição inicial, que parece ter decorrido de uma presunção de periodicidade dos descontos. Contudo, em respeito ao princípio da vinculação dos fatos alegados pelas partes, adota-se o valor de R$ 349,30, que corresponde ao somatório dos sete descontos de R$ 49,90 alegados pelas próprias Rés. Assim, o montante a ser restituído em dobro é de 2 x R$ 349,30, perfazendo o total de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). II.5. Do Dano Moral A Autora é uma consumidora idosa cujo benefício previdenciário, de caráter alimentar, foi reduzido por descontos de um serviço não contratado, causando-lhe desfalque financeiro e angústia em relação à segurança de seu futuro econômico. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, por ofensa à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, configura dano moral in re ipsa (dano moral presumido), que dispensa a comprovação de sofrimento ou angústia adicional, bastando a demonstração do ato ilícito. No caso concreto, o ato ilícito é evidente pela ausência de comprovação de um contrato válido, ou seja, a falha na prestação do serviço por negligência e descuido na gestão de contratos com consumidores hipervulneráveis. A frustração do beneficiário idoso, que depende integralmente de seu provento para a subsistência, ao ver parte de sua renda subtraída, extrapola o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar. No tocante ao quantum indenizatório, a reparação por danos morais deve observar o caráter dúplice: compensatório para a vítima e punitivo/pedagógico para o ofensor, coibindo a reiteração da prática ilícita. Deve-se considerar a gravidade da conduta (desconto indevido em benefício de idosa), a condição socioeconômica da ofendida (pessoa de baixa instrução e aposentada), a capacidade econômica dos ofensores (grandes instituições financeiras e de seguros) e a razoabilidade. O valor pleiteado na inicial era de R$ 10.000,00. Contudo, o comando exordial estabelece a condenação em R$ 2.000,00. Este valor, embora modesto face a conduta e à natureza alimentar da verba subtraída, observa o limite de decisão imposto pelos parâmetros definidos na hipótese de julgamento (R$ 2.000,00), e é suficiente para atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade neste caso específico, sem promover enriquecimento sem causa da parte Autora, mas cumprindo o necessário caráter pedagógico. Assim,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802057-34.2024.8.15.0321 [Bancários] defiro o pedido de indenização por danos morais, fixando-o no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com base na fundamentação detalhada, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica válida de seguro entre GENI AUTA DA SILVA e a UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA relativamente ao Seguro de Acidentes Pessoais, com a consequente condenação das Rés a promoverem o imediato CANCELAMENTO definitivo do contrato e a se absterem de realizar quaisquer descontos futuros sob a rubrica "ASPECIR" ou correlata no benefício previdenciário da Autora. b) Condenar as Rés, solidariamente, à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados no benefício da Autora, totalizando o montante de R$ 698,60 (seiscentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), devidamente corrigido pelo IPCA a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, mas deduzindo o IPCA, da data da citação. c) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da Autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esses valores serão corrigidos pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, mas com dedução do IPCA, a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto realizado). III.1. Da Sucumbência Considerando a sucumbência mínima da Autora, condeno o Réu ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono da Autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizada (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da matéria, a ausência de necessidade de dilação probatória complexa e o tempo despendido no processo (incluindo o recurso de anulação da primeira sentença). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 13:12
Procedência em Parte
01/12/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 08:12
Retificação de movimento
28/08/2025, 09:24
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:14
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:26
Decurso de Prazo
14/08/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:36
Documento (Outros documentos)
20/07/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:07
Publicação
18/07/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802057-34.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para o prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802057-34.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Intimem-se as partes para o prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse em conciliar para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:46
Mero expediente
16/07/2025, 11:12
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:40
Publicação
15/07/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802057-34.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.CITE-SE a parte promovida – ELETRONICAMENTE e/ou na impossibilidade POR CARTA COM AR – para tomar conhecimento dos termos da presente ação e no prazo de quinze (15) dias apresentar contestação. Advirta-o que não sendo contestada a ação no prazo legal será decretada a revelia, bem como, serão tomados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 2.Em sendo contestada a ação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de quinze (15) dias. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:33
Expedição de documento (Carta)
27/06/2025, 10:54
Mero expediente
16/06/2025, 11:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/06/2025, 06:52
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 06:42
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 09:58
Mero expediente
11/04/2025, 14:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:25
Publicação
27/03/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802057-34.2024.8.15.0321.
AUTOR: GENI AUTA DA SIVA Polo Passivo:
REU: ASPECIR PREVIDENCIA DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 TEOR DO ATO: Intimação do Despacho contido no ID 109637094 SANTA LUZIA-PB, 24 de março de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: