Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802453-16.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Exoneração] Autor(a): JOSIMAR RODRIGUES LEMOS Ré(u): JHENEFFER KELLY FERREIRA LEMOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta por JOSIMAR RODRIGUES LEMOS em face de JHENEFFER KELLY FERREIRA LEMOS, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 115601039), que a ré atingiu a maioridade civil, exerce atividade remunerada e vive em união estável, motivos pelos quais requer a extinção da obrigação alimentar fixada anteriormente. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 116622156, oportunidade em que foi determinada a citação da ré. Diante da ausência de endereço completo na inicial, o autor informou uma localização na cidade de Itapevi/SP (ID 117575207), o que motivou a expedição de carta precatória (ID 117799432). Todavia, a diligência resultou negativa, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 128168812 (pág. 19), informando que a requerida é pessoa desconhecida no local indicado. Após ato ordinatório para manifestação (ID 128168821), este juízo proferiu decisão (ID 136313236) determinando expressamente que o autor emendasse a petição inicial para informar o endereço atualizado da ré, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Apesar de devidamente intimado, o autor deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, permanecendo inerte quanto à obrigação de fornecer os dados necessários para a citação. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil exige que a petição inicial contenha a correta qualificação das partes, incluindo o domicílio e a residência do réu, conforme estabelece o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Essa exigência é fundamental para viabilizar a citação, ato indispensável para a validade da relação processual e para o exercício do contraditório. No presente caso, verificou-se que o endereço fornecido inicialmente era insuficiente para localizar a parte ré. Diante dessa dificuldade, o magistrado, com base no dever de cooperação e na técnica da emenda à inicial, concedeu ao autor a oportunidade de regularizar o vício, indicando o paradeiro da requerida para que o processo pudesse seguir seu curso normal. Entretanto, o autor não atendeu à determinação judicial de ID 136313236. A consequência para o descumprimento da ordem de emenda é objetiva e está prevista no artigo 321, parágrafo único, do CPC, que impõe ao juiz o dever de indeferir a petição inicial quando a diligência não for cumprida no prazo assinalado. Além disso, a inércia em fornecer o endereço do réu configura a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem a citação, não há formação da relação jurídica processual, o que impede este juízo de avançar para a análise do mérito da causa. Dessa forma, a extinção do processo sem o julgamento do mérito é a medida impositiva, uma vez que a parte interessada, detentora do ônus de impulsionar o feito e fornecer os elementos de identificação da parte contrária, quedou-se inerte diante do comando judicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I e IV, do mesmo diploma legal. Custas processuais pela parte autora. Contudo, a exigibilidade do pagamento fica suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido no ID 116622156, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser completada. Se houver a interposição de recurso de apelação venham-me os autos conclusos para juízo de retratação. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se apenas o autor, por seu advogado. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito