Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: G J COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA.
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0802643-62.2017.8.15.0371; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por G J COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada e representada nos autos (ID 8975616 e 8976768), em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., igualmente qualificada (ID 32447291 e 32447294). Em sua petição inicial (ID 8975616), a parte autora narra que, na qualidade de arrendatária de um posto de combustível situado na cidade de Sousa/PB, identificou a existência de um poste de energia elétrica que obstruía o acesso de veículos de grande porte às bombas de abastecimento, o que lhe causava significativos prejuízos comerciais. Diante disso, em 08 de março de 2016, celebrou contrato com a demandada para o serviço de deslocamento do referido poste, mediante o pagamento do valor de R$ 4.581,50 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), com prazo de execução estipulado em 120 (cento e vinte) dias. Aduz que, apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação de pagamento, a ré não executou o serviço no prazo avençado, permanecendo inerte mesmo após diversas tentativas de solução amigável. Em razão do inadimplemento contratual, requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a realizar a obra. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de multa por inadimplemento contratual no valor de R$ 4.470,27, indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por lucros cessantes no valor de R$ 30.790,96 (trinta mil, setecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), totalizando a causa em R$ 45.441,23. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (ID 8975847 a 8976768). Inicialmente, o juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, para o qual a ação foi distribuída, determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência (ID 8986422). Após manifestação da parte autora (ID 9084313), foi deferida a gratuidade de justiça de forma parcial, apenas para isentar do pagamento da taxa judiciária e reduzir em 10% as custas iniciais, determinando o parcelamento do valor remanescente (ID 9738254). A parte autora comprovou o recolhimento das custas parceladas (IDs 10013469, 10013177, 10675399, 10675367). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 19942785, que, na mesma oportunidade, inverteu o ônus da prova para determinar que a ré apresentasse as faturas de energia da unidade consumidora, a fim de comprovar a quitação do valor do serviço contratado. Devidamente citada (ID 31471413), a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. apresentou contestação (ID 32447280 e 32447290), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro que estabelecia a Comarca de João Pessoa/PB como competente, e a carência de ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que a obra de deslocamento do poste fora concluída em 20/12/2016, antes da propositura da demanda. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando ter cumprido a obrigação contratual dentro do prazo legal e regulamentar. Impugnou a pretensão de multa contratual, a ocorrência de lucros cessantes por falta de comprovação e a inexistência de dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 59826640). Acostou documentos, dentre os quais o relatório de andamento da obra (ID 32447296). Instada a se manifestar em réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 60653025). O Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de João Pessoa (ID 88980868). Redistribuído o feito a este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital em 08/05/2024, foi suscitado Conflito Negativo de Competência (ID 105237551), sob o fundamento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da consequente nulidade da cláusula de eleição de foro. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Conflito de Competência nº 0819580-18.2025.8.15.0000, decidiu pela competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, em razão da preclusão da matéria, uma vez que a parte autora não se insurgiu contra a decisão que declinou da competência (Acórdão - ID 126232645). Retornando os autos a este Juízo, vieram-me conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos carreados aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. De mais a mais, as partes, quando instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 59826640) ou quedaram-se inertes (ID 60653025), demonstrando desinteresse na dilação probatória. B. Das Questões Preliminares A parte promovida suscitou preliminares de incompetência territorial e de carência da ação por falta de interesse processual. B.1. Da Incompetência Territorial A questão da competência territorial já foi objeto de análise e decisão definitiva no âmbito desta relação processual. O Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa, acolhendo a alegação da parte ré, declinou da competência para a Comarca de João Pessoa, com base na cláusula de eleição de foro pactuada (ID 88980868). Embora este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital tenha suscitado conflito negativo de competência (ID 105237551), defendendo a aplicação das normas consumeristas que facultariam ao autor o ajuizamento da ação em seu domicílio, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Conflito de Competência nº 0819580-18.2025.8.15.0000 (ID 126232645), firmou a competência deste juízo. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível foi claro ao assentar que, por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, a matéria tornou-se preclusa, uma vez que a parte autora não interpôs o recurso cabível contra a decisão do juízo de Sousa que acolheu a exceção de incompetência. Assim, por força da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, que é hierarquicamente superior, resta superada qualquer discussão sobre o tema, sendo este Juízo competente para o processamento e julgamento do feito. B.2. Da Carência da Ação por Falta de Interesse Processual A ré alega, também em sede preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a obrigação principal, qual seja, o deslocamento do poste, já havia sido cumprida antes mesmo do ajuizamento da demanda. O interesse processual se manifesta no binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para obter o bem da vida pretendido e a adequação do meio processual utilizado para tal fim. A análise da efetiva conclusão da obra, bem como do cumprimento do prazo contratual, confunde-se intrinsecamente com o mérito da causa. Aferir se a obrigação foi ou não cumprida a tempo e modo não constitui uma questão processual, mas sim a própria análise da procedência ou improcedência do pedido de obrigação de fazer e, por conseguinte, dos pleitos indenizatórios dele decorrentes. Dessa forma, a referida preliminar não pode ser acolhida de plano, devendo sua análise ser postergada para o exame de mérito, momento em que se verificará a existência ou não do inadimplemento contratual alegado pela parte autora. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação, postergando sua análise para o mérito. C. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia em tela envolve uma relação jurídica de natureza consumerista. A parte autora, G J COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA, embora seja uma pessoa jurídica, enquadra-se no conceito de consumidora, pois contratou o serviço de deslocamento de poste de energia elétrica como destinatária final, para viabilizar sua atividade comercial, sem, contudo, integrar tal serviço à sua cadeia produtiva ou de revenda. A jurisprudência, por meio da teoria finalista mitigada, tem admitido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso concreto, a vulnerabilidade técnica e econômica da autora, uma empresa varejista de combustíveis, em face da ré, uma concessionária de serviço público de grande porte, é evidente. A ré detém todo o conhecimento técnico e o monopólio da prestação do serviço em questão, colocando a autora em posição de desvantagem. Reconhecida a relação de consumo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, dentre as quais se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. Tal medida, que visa facilitar a defesa do consumidor em juízo, é cabível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, a verossimilhança das alegações iniciais, somada à já mencionada vulnerabilidade técnica da autora, justifica a inversão do onus probandi. De fato, é muito mais fácil para a concessionária de energia, que possui controle e registro de todas as suas operações, demonstrar a execução do serviço, do que para o consumidor provar um fato negativo, qual seja, a não realização da obra. Ressalta-se que a decisão de ID 19942785 já havia determinado a inversão probatória para um fim específico, o que se ratifica neste momento para toda a matéria fática controversa. D. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa, que cinge-se em verificar a ocorrência do inadimplemento contratual por parte da ré e, em caso afirmativo, a existência dos danos materiais (lucros cessantes e multa contratual) e morais alegados pela parte autora. D.1. Da Obrigação de Fazer – Deslocamento do Poste A parte autora sustenta que a empresa ré descumpriu o contrato firmado em 08 de março de 2016 (ID 8976090), ao não realizar o serviço de deslocamento do poste no prazo de 120 dias. A empresa ré, por sua vez, defende-se, afirmando que a obra foi devidamente concluída em 20 de dezembro de 2016, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 01 de agosto de 2017. Para comprovar suas alegações, a ré juntou aos autos o relatório de acompanhamento da obra, extraído de seu sistema interno (SIAGO), sob o ID 32447296. Tal documento registra, de forma detalhada, todas as fases do projeto, desde a solicitação em 21/01/2016 até a "CONCLUSÃO FÍSICA" em 20/12/2016 e o "ENCERRAMENTO TÉCNICO" em 24/04/2017. A parte autora, embora intimada para apresentar réplica à contestação e aos documentos que a acompanharam (ID 33163420), deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 60653025). Desse modo, não impugnou especificamente a prova documental apresentada pela ré, que indica a efetiva realização do serviço. Conforme estabelecido, o ônus de provar a execução do serviço competia à demandada, por força da inversão do ônus da prova. E, de tal encargo, a ré se desincumbiu a contento, ao apresentar o relatório de ID 32447296. Competiria à autora, então, produzir contraprova, demonstrando que, apesar do que constava no sistema da ré, o poste permanecia no local original ou que a obra não havia sido efetivamente concluída. Contudo, a autora não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se às alegações iniciais e às fotografias que, embora mostrem o poste, não são datadas de forma a infirmar a conclusão da obra em dezembro de 2016. Desta forma, tendo a ré comprovado a execução da obrigação de fazer, ainda que com atraso em relação ao prazo contratual inicial de 120 dias, e considerando que a demanda foi ajuizada meses após a data da conclusão física da obra, o pedido de condenação em obrigação de fazer perdeu seu objeto, e as consequências da mora contratual devem ser analisadas no campo das perdas e danos. D.2. Da Multa Contratual e dos Lucros Cessantes A autora pleiteia o pagamento de multa por inadimplemento contratual no valor de R$ 4.470,27 e indenização por lucros cessantes no montante de R$ 30.790,96. Quanto à multa, a autora não aponta a cláusula contratual que a estabelece. Em sua contestação, a ré nega a existência de tal previsão. Analisando o contrato juntado aos autos (ID 8976090), de fato, não se verifica qualquer cláusula penal que estipule multa em desfavor da concessionária pelo atraso na execução da obra. O pedido, portanto, carece de fundamento contratual, devendo ser julgado improcedente. No que tange aos lucros cessantes, a parte autora alega que a presença do poste em seu pátio impediu a venda de combustíveis para veículos de grande porte, estimando uma perda de 25% em seu faturamento. Para tanto, apresenta uma planilha de cálculo (ID 8975616, pg. 7-8) que abrange o período de julho de 2016 a julho de 2017. A indenização por lucros cessantes, que corresponde àquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em consequência direta e imediata do evento danoso, exige prova concreta e segura, não se admitindo a reparação de danos hipotéticos ou meramente potenciais. A parte que alega o prejuízo tem o ônus de demonstrar, de forma objetiva, a perda de um ganho esperado. No caso em tela, a autora não se desincumbiu desse ônus. A planilha apresentada é unilateral e baseada em uma estimativa de perda de 25% das vendas, sem qualquer lastro probatório, como um estudo de mercado, laudos ou mesmo uma comparação fidedigna com o faturamento de estabelecimentos similares na região. Os relatórios de vendas juntados (ID 8976557) são confusos e não permitem extrair uma conclusão segura sobre o prejuízo efetivamente suportado. Ademais, como já estabelecido, a obra foi concluída em dezembro de 2016, o que torna o período de cálculo apresentado pela autora (até julho de 2017) manifestamente excessivo. Mesmo que se considerasse o período de atraso (aproximadamente de julho a dezembro de 2016), não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre, de forma cabal, que a autora deixou de auferir lucros em decorrência da mora da ré. Portanto, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação do dano. D.3. Do Dano Moral Por fim, a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude dos transtornos e constrangimentos supostamente sofridos. É cediço, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, diferentemente da pessoa física, o dano moral da pessoa jurídica não se presume (in re ipsa) em casos de mero inadimplemento contratual. O abalo moral, no caso da empresa, está atrelado à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade, reputação e bom nome perante o mercado e seus clientes. Na presente demanda, a autora fundamenta seu pleito em alegações genéricas de transtorno e constrangimento, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que o atraso na obra de deslocamento do poste tenha maculado sua imagem perante a clientela ou o mercado em geral. Não há nos autos evidências de que o fato tenha gerado descrédito comercial, perda de clientes de forma pública e notória ou qualquer outro abalo à sua reputação. O que se extrai dos autos é a ocorrência de um dissabor decorrente de um descumprimento contratual, o qual, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral à pessoa jurídica. A situação vivenciada, embora indesejada, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento comercial, não se vislumbrando ofensa à honra objetiva da empresa autora a ponto de justificar uma reparação pecuniária a esse título. Assim, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por G J COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita parcialmente deferido (ID 9738254), na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ressalvada a comprovação, no prazo de 5 (cinco) anos, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito