Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ARTUR RODOLFO SANTOS SILVA
Réu: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803559-66.2025.8.15.0161
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência. O autor alega ter contratado uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) em 05 de setembro de 2025, no valor de R$ 998,12, com vencimento previsto para 05 de outubro de 2025. Sustenta que a parte ré, de forma unilateral e sem prévia autorização específica, debitou o valor integral da dívida (R$ 1.167,70) em 22 de setembro de 2025, treze dias antes do vencimento. O valor debitado correspondia às verbas rescisórias recebidas após o término de seu contrato de trabalho em 11 de setembro de 2025. Adicionalmente, narra que, após o débito, a ré procedeu ao bloqueio total de sua conta corrente, impedindo a movimentação do saldo remanescente, o que agrava sua situação de vulnerabilidade, diante da gravidez de sua companheira e da natureza alimentar dos valores retidos. Em sede de tutela de urgência, o autor pugna pelo imediato desbloqueio da conta, pela restituição do valor de R$ 1.167,70, e pela abstenção de novos débitos indevidos. A concessão da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Neste exame preliminar, reconhece-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista a demonstração da situação de vulnerabilidade financeira do autor, o desemprego recente, a natureza alimentar das verbas rescisórias alegadamente apropriadas e a urgência das despesas relacionadas à gestação de sua companheira. Contudo, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se mostra suficientemente robusta para o deferimento das medidas em caráter inaudita altera pars. A pretensão do autor baseia-se na ilegalidade do débito antecipado e na falta de autorização específica para a retenção de valores. A cédula de crédito bancário apresentada (Id 129468105) contém cláusulas contratuais que preveem tanto a autorização para débito em conta (Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo: “inclusive retenção de valores advindos de outras operações o que o(a) Emitente expressamente requer e autoriza nesta CCB”), quanto eventos que podem levar ao vencimento antecipado (Cláusula Sétima). A despeito das fortes alegações do autor sobre a abusividade da conduta e a violação do dever de informação, a avaliação da legalidade do débito e do bloqueio requer a análise detida do contrato e do contexto da operação pela instituição financeira. Somente com a apresentação da versão da ré e da integralidade da prova documental a ser acostada na contestação, será possível verificar, com a segurança necessária, se houve efetiva afronta ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a violação do dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a nulidade das cláusulas abusivas (art. 51, IV, CDC). A jurisprudência deste Juízo, em casos análogos, tem revelado que a presunção de veracidade das alegações autorais, por si só, não é suficiente para sustar os efeitos de um negócio jurídico em sua fase inicial, sendo imperiosa a prévia formação do contraditório e a dilação probatória para melhor aquilatação dos fatos. Ademais, a medida pleiteada de restituição imediata do valor de R$ 1.167,70 possui natureza eminentemente satisfativa.. O artigo 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Portanto, a probabilidade do direito do autor exige, no caso concreto, a instrução probatória para que se possa aquilatar, com a devida clareza, o preenchimento dos requisitos legais do direito material invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Em razão da hipossuficiência da parte autora, CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, consoante artigo 99, § 3º, do CPC. Considerando a natureza da matéria e a habitualidade das instituições financeiras em não transigir em demandas desta natureza, bem como em busca da racionalização dos atos processuais, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no artigo 334 do CPC. INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor. CITE-SE A PARTE RÉ para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Intime-se o autor na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito