Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A..
EXECUTADO: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP, DANIEL INACIO DE MEDEIROS, MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS, ALINE LIMA MEDEIROS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão determinando à serventia o registro da penhora sobre os veículos oriundos da consulta ao RENAJUD e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, considerando o recolhimento das diligências e indicação do endereço de localização do veículo. Certidão acostada aos autos informando acerca da da impossibilidade de inserção de registro da penhora via RENAJUD. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se que, não obstante a determinação anterior, restou inviabilizado o regular cadastramento da penhora dos veículos no sistema RENAJUD, por razões alheias à atuação do Juízo. Diante dessa limitação técnica, impõe-se a adoção de medida eficaz que assegure a utilidade da execução e a futura realização dos atos de constrição. Assim, a fim de garantir a efetividade da restrição judicial, bem como viabilizar a subsequente penhora e avaliação dos bens, procedeu-se à imposição de restrição total sobre os veículos indicados, alcançando a transferência, o licenciamento e a circulação. Tal providência mostra-se adequada e proporcional diante da necessidade de resguardar o resultado útil do processo, evitando o risco de dilapidação patrimonial ou frustração da tutela jurisdicional executiva. Dessa forma, mantém-se a restrição total dos veículos como medida necessária à plena eficácia da constrição judicial (anexo). Posto isso, a fim de dar continuidade ao feito, determino: 1 - EXPEÇA MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos automóveis de propriedade dos executados, no endereço indicado pelo exequente (ID. 112308549), devendo o meirinho proceder à sua penhora, avaliação e apreensão. Para tanto, nomeio como depositário o exequente, ou preposto por ele indicado, que deverá manter o bem em sua posse e em perfeito estado de conservação, sob pena de incorrer nas sanções legais previstas no art. 840, §1º, do CPC; Em mesmo sentido, deve o meirinho proceder à intimação do executado acerca da presente penhora, que se efetiva sobre o veículo, observando o disposto no art. 841 do CPC, para que, caso deseje, apresente eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Ausente impugnação à penhora e/ou avaliação, intime a parte exequente para informar se deseja adjudicar o bem ou levá-lo a leilão; 3 - Não localizados os veículos, intime a parte exequente para indicar bens, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução e, decorrido 1 ano, posterior arquivamento. À serventia, observe que as despesas para expedição do mandado já foram recolhidas - ID. 114893781. Exequente intimado para ciência via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0833630-75.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários].