Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOSEMAR DOS SANTOS NOBRE Advogado do(a)
RECORRIDO: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Turma Recursal que manteve a sentença condenando-o ao pagamento, em favor do servidor autor, de indenização correspondente às férias não gozadas, acrescida do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 1994/1995, 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000 e 2007/2008. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à indispensabilidade de requerimento administrativo e à recusa injustificada da Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada necessidade de requerimento administrativo prévio do servidor para a conversão das férias não usufruídas em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo tal via recursal para rediscutir matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão da indenização das férias não usufruídas, reconhecendo o direito do servidor independentemente da existência de requerimento administrativo, uma vez que caberia ao Estado comprovar documentalmente a concessão das férias, nos termos do art. 373, II, do CPC. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a solução adotada, visando à reanálise do mérito da decisão, o que é incabível em embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples descontentamento da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado (STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024; EDcl nos EDcl no REsp 1.012.178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.12.2009). O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando examinar aqueles relevantes à solução da lide, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC, entendimento igualmente reconhecido pelos tribunais pátrios (TJDF, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Relª Desª Maria de Lourdes Abreu, j. 05.05.2022; TJRJ, APL 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, j. 08.04.2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. É indevida a utilização de embargos declaratórios como meio de rediscutir matéria já apreciada no acórdão embargado. A indenização por férias não usufruídas é devida independentemente de requerimento administrativo, cabendo à Administração comprovar sua concessão, em observância ao ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, e 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 11.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.012.178/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18.12.2009; TJDF, EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000, Relª Desª Maria de Lourdes Abreu, j. 05.05.2022; TJRJ, APL 0016637-87.2020.8.19.0206, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, j. 08.04.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805557-66.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Conversão em Pecúnia] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e REJEITAR OS EMBARGOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão da Turma Recursal que manteve sentença que o condenou a “pagar, em favor do autor, o valor correspondente às férias não gozadas, acrescido dos respectivos terços constitucionais, relativo aos períodos aquisitivos de 1994/1995; 1995/1996; 1996/1997; 1997/1998; 1998/1999; 1999/2000; 2007/2008, levando em conta a concessão de 60 dias de férias anuais em relação aos períodos aquisitivos de 1994/1995; 1995/1996; 1996/1997; 1997/1998; 1998/1999; 1999/2000 e a concessão de 30 dias de férias anuais em relação ao período aquisitivo de 2007/2008”. As alegações dos Embargos de Declaração são no sentido de que “o acórdão lavrado olvidou de se manifestar acerca da indispensável prova do requerimento administrativo do servidor, quando em serviço ativo, e da injustificada recusa por parte da Administração”. Pois bem. Não prosperam as alegações do embargante, pois o Acórdão enfrentou adequadamente as questões postas em discussão. O Acórdão confirmou a sentença, que assim dispôs: Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante conversão delas em pecúnia. Destarte, caberia ao promovido provar documentalmente a concessão de férias ao requerente nos períodos aquisitivos elencados na peça inicial, até mesmo porque a Administração Pública deve agir adstrita ao princípio da legalidade, publicidade e eficiência, prestando contas de todas as condutas e verbas despendidas. Registre-se que o promovido não anexou quaisquer documentos comprovando a concessão das férias em nítida inobservância à regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade que macule os julgados, pretendendo o embargante tão somente a rediscussão da matéria via Embargos de Declaração, o que não se revela possível. A respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) Afigura-se salutar aduzir que a motivação contrária ao interesse da parte não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Neste sentido, o STJ, desde a vigência do CPC anterior, vem mantendo o mesmo entendimento atualmente: PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO - CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO -NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1012178 PR 2007/0287525-2. 2ª T. Rel. Min. Eliana Calmon. 18/12/2009.) É necessário registrar que não há necessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas àqueles capazes de interferir na decisão. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. Cobrança indevida. Cobrança de boletos quitados em atraso. Interrupçâo injustificada de envio de novos boletos. Óbice ao pagamento. Manutenção da sentença. Dano moral caracterizado. Determinação de envio de boletos por e-mail. Continuidade do contrato. Irresignação do réu. Rediscussão do mérito. Análise adequada da questão posta. Desnecessidade de o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes, mas somente aqueles relevantes e capazes de interferir na conclusão da decisão judicial. Art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC e Súmula nº 211 do STJ. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a manifestação do inconformismo do embargante. Parecer da procuradoria de justiça para conhecimento e rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0016637-87.2020.8.19.0206; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luís Mançano Marques; DORJ 08/04/2024; Pág. 683) (Grifei). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Ausente qualquer vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/15), o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 3. Na forma do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDF; EMA 07277.25-19.2021.8.07.0000; Ac. 142.1642; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 05/05/2022; Publ. PJe 20/05/2022) (Grifei) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra o Acórdão. É COMO VOTO. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR