Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: GIL MOTOS E PECAS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804084-92.2025.8.15.0211 [Cartão de Crédito] Vistos etc. I– RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, em face de GIL MOTOS E PECAS LTDA, também qualificada, pleiteando a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 34.132,65 (trinta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente a débitos de cartão de crédito/compra na modalidade empresarial, acrescidos de encargos contratuais e legais. O Autor juntou petição inicial (ID 127435540 e ID 127435546) com documentos comprobatórios das operações e do débito atualizado. Devidamente citado por meio de carta postal (ID 129156841), com aviso de recebimento entregue em 07/01/2026 (ID 131795874), o demandado deixou de apresentar contestação dentro do prazo legal. Por decisão proferida em 21/02/2026 (ID 136946790), foi decretada a revelia da parte promovida. Em seguida, o Autor foi intimado a especificar provas, tendo se manifestado pela desnecessidade de produção de novas provas, por considerar suficientes os documentos já acostados aos autos para a comprovação de seu direito (ID 154944044). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. II– FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, e considerando a revelia da parte demandada, bem como a manifestação do Autor no sentido de que as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão fática restou incontroversa e a matéria em discussão é unicamente de direito ou de fatos já comprovados por prova documental. Do Mérito A presente demanda trata da cobrança de valores decorrentes do inadimplemento de obrigações assumidas pela Ré em contrato de cartão de crédito/compra empresarial. A parte Autora comprovou a existência da relação jurídica e a utilização do cartão de crédito nº 6509050000047751, bandeira ELO, produto EMPRESARIAL ELO INTERNACIONAL, pela Ré Gil Motos e Pecas Ltda.. Os extratos e demonstrativos de débito apresentados (ID 127436849 e ID 127436850) detalham as operações realizadas e a evolução da dívida, que totaliza R$ 34.132,65, atualizado até a data da petição inicial (16/09/2025). A parte demandada, ao se utilizar do cartão de crédito, comprometeu-se a saldar as respectivas faturas, seja de forma integral ou parcelada, conforme sua conveniência. O inadimplemento dessas obrigações configura uma afronta às disposições contratuais e aos princípios da boa-fé e probidade que regem os negócios jurídicos. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO – FATURAS JUNTADAS QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO CONTRATUAL E A UTILIZAÇÃO REITERADA DO SERVIÇO – PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 373, inc. I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, logrando a instituição financeira demonstrar a relação firmada entre as partes, apresentando as faturas com gastos pessoais e diversas compras no comércio local, a demanda deve ser julgada procedente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1005320-44.2019.8.11.0041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2024) A confiança é um pilar fundamental nesta modalidade de contrato, dado o adiantamento de valores pela instituição financeira, com pagamento futuro por parte do cliente. Diante do inadimplemento, incide a regra do artigo 394 do Código Civil, que considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados. Quanto aos encargos, a petição inicial pleiteia a aplicação de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), esta última já incluída nas faturas. Os cálculos apresentados pela parte Autora indicam que a atualização foi realizada desde a data das últimas faturas, expurgando-se eventuais juros de parcelamento e incidindo apenas a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, em benefício do cliente. O artigo 395 do Código Civil corrobora a responsabilidade do devedor pelos prejuízos da mora, incluindo juros e atualização dos valores monetários. Dessa forma, restou comprovado o débito e o inadimplemento da Ré, não havendo qualquer justificativa para afastar a pretensão do Autor. A decretação da revelia reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil, aliada à farta prova documental acostada. III– DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para, em consequência: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo/utilização de cartão de crédito nº 6509050000047751, bandeira ELO, produto EMPRESARIAL ELO INTERNACIONAL, celebrado entre as partes, em virtude do inadimplemento da Ré. b) CONDENAR a Ré GIL MOTOS E PECAS LTDA ao pagamento da importância de R$ 34.132,65 (trinta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), conforme o demonstrativo de débito e planilha acostados na inicial (ID 127435546, Pág. 8, e ID 127435546, Pág. 10). c) CONDENAR, ainda, a Ré ao reembolso das custas processuais antecipadas pelo Autor. d) CONDENAR a Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito