Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804114-51.2022.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Endereço: SITIO BALANÇO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO PAN, instituição financeira igualmente qualificada. A parte autora alegou, em sua peça exordial (ID 63594561), que, sendo pessoa aposentada, deparou-se com descontos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 60,22 (sessenta reais e vinte e dois centavos), referentes a dois empréstimos consignados que jamais solicitou junto ao Banco PAN. Conforme extrato de empréstimos consignados do INSS, os valores dos empréstimos seriam de R$ 827,54 (oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com data de inclusão em 18/04/2016, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), com data de inclusão em 24/03/2016. A promovente asseverou ser vítima de fraude, por ser idosa e de pouca instrução, e que nunca realizou or autorizou tais contratações, tampouco "pôs a mão" nos valores, imputando ao promovido falha na prestação do serviço e negligência. Diante disso, requereu a declaração de nulidade e inexistência dos negócios jurídicos, a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas já descontadas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica no contrato. A parte ré apresentou contestação (ID 77455098), suscitando, preliminarmente, a prescrição e decadência, a conexão com outros processos e a ausência de comprovante de residência em nome da autora, bem como a ausência de juntada de extrato bancário. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, juntando os instrumentos contratuais correspondentes (IDs 77455401 e 77455403) e os comprovantes de transferência (TED) dos valores para a conta corrente de titularidade da autora. Alegou que os contratos foram firmados com a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, e que a autora não impugnou os documentos nem o recebimento dos valores, configurando tentativa de enriquecimento ilícito. A autora apresentou réplica e impugnação à contestação (ID 79476266), reiterando a tese de que os contratos seriam nulos e que não há prescrição ou decadência, aplicando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27 CDC). Afirmou que a perícia grafotécnica era essencial para dirimir a controvérsia. Em decisão de ID 85886603, este Juízo reconheceu a aplicabilidade das normas consumeristas e a hipossuficiência do consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da autora e determinando a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, com o custeio a cargo do demandado. Foi nomeado o Dr. Felipe Queiroga Gadelha como perito. O perito aceitou le encargo, mas informou a necessidade de documentos com melhor qualidade (ID 86177528). A autora juntou seus documentos pessoais em melhor qualidade (ID 88073929) e o réu comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 99661209). O laudo pericial (ID 97465264) foi juntado aos autos, com a conclusão de que "as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra. ANTONIA FERREIRA DA SILVA, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta". A parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial, argumentando que a perícia restou inconclusiva devido à má qualidade das cópias e que haveria robusto conjunto probatório atestando a regularidade da contratação, incluindo a assinatura a rogo e o proveito econômico (ID 113322027). A parte autora, por sua vez, reiterou que jamais autorizou os empréstimos, que o contrato apresentado contém impressão digital ilegível, e que o laudo pericial reconheceu a precariedade do documento (ID 135767787). Na fase de instrução, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 122898313), realizada em 11 de novembro de 2025 (ID 127156837), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, cujo conteúdo audiovisual foi devidamente registrado nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os contratos de empréstimo consignado nº 309610827-3 e nº 309916823-3, objeto da presente demanda, foram regularmente contratados pela parte autora e se houve a efetiva disponibilização dos valores correspondentes. Da Relação de Consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Da Regularidade da Contratação e da Forma Legal (Art. 595 do Código Civil) A principal alegação da autora para sustentar a nulidade dos contratos consistiu na ausência da formalidade legal exigida para a contratação com pessoa analfabeta. O artigo 595 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma taxativa, que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Neste feito, o Banco PAN apresentou os instrumentos de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) referentes aos contratos questionados: Contrato nº 309610827-3 (ID 77455403, p.5, e ID 91363014, p.2), referente a um empréstimo de R$ 2.000,00, em 72 parcelas de R$ 60,22, com primeira parcela em 07/05/2016 e última em 07/04/2022. Contrato nº 309916823-3 (ID 77455401, p.1, e ID 91363015, p.4), referente a um empréstimo de R$ 827,54, em 72 parcelas de R$ 25,00, com primeira parcela em 07/06/2016 e última em 07/05/2022. Ambos os contratos apresentados pelo réu contêm a menção de terem sido "assinados a rogo" e a "impressão digital do polegar direito" da autora, acompanhados da assinatura de duas testemunhas, conforme a folha 3 de cada contrato (ID 91363014, p.3 e ID 91363015, p.3). No entanto, a análise pericial realizada por determinação deste Juízo (ID 97465264) concluiu que as digitais apostas nos documentos questionados não possuíam informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação à Sra. Antonia Ferreira da Silva, devido à técnica de coleta inadequada. Apesar da inconclusividade da perícia datiloscópica, a parte ré argumentou que a validade da contratação não dependeria exclusivamente da perícia, especialmente diante da comprovada transferência dos valores. Ademais, o réu juntou uma "Declaração de Residência/Domicílio" (ID 77455403, p.9), datada de 22/03/2016 e supostamente assinada a rogo pela autora e por uma testemunha identificada como Claudio Jose de Menezes Albuquerque e Silva, além de possuir a impressão digital da autora. Contudo, esta declaração não corrobora o cumprimento do art. 595 do Código Civil para a própria contratação dos empréstimos, mas sim para a comprovação de domicílio. Ademais, em contrapartida à solidez da prova documental produzida pelo réu, a prova oral colhida em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 127156837) revelou-se contraditória com a narrativa da petição inicial, enfraquecendo por completo a tese autoral de fraude e desconhecimento. Conforme a transcrição do depoimento audiovisual: Juíza: Dona Antônia, a senhora entrou aqui com um processo contra o Banco PAN, foi? Contra o Banco PAN. A senhora... o que foi que aconteceu? A senhora se recorda? Antônia: Não. [...] Juíza: A senhora já fez algum empréstimo no Banco PAN? A senhora tem benefício do INSS, é? Antônia: Não, nunca fiz não. Não. Não tem benefício do INSS. Não. Juíza: A senhora não recebe nada do INSS? Não tem pensão, não tem aposentadoria? Antônia: Não. Juíza: Aqui diz que a senhora tem um benefício do INSS e que tem um empréstimo do Banco PAN que desconta sessenta reais. Antônia: Não. [...] Advogada: A senhora é aposentada? É aposentada, a senhora? [...] Antônia: Sou. Juíza: Pronto. E quem é que recebe essa aposentadoria da senhora? Antônia: É uma filha minha. Juíza: É a sua filha? Ela tem seus cartões, seus dados, sua senha? Antônia: É. Juíza: Qual é o nome da filha que recebe? Antônia: É Luciene. Juíza: Ela já disse alguma vez à senhora que fez empréstimo? Alguma vez ela disse à senhora: "mãe, eu fiz empréstimo no seu benefício"? Já disse alguma vez? Antônia: Não. Fez não. Não. Juíza: A senhora sabe quanto recebe? A senhora sabe quanto é que a senhora recebe? A senhora recebe o dinheiro em mãos? Sua filha Luciene pega o dinheiro e entrega na sua mão? É tudo com a sua filha? Antônia: É tudo com ela. [...] Paga as coisas que precisa. [...] Ela me dá. Tal postura da autora, demonstrando desconhecimento completo sobre o objeto da ação e inicialmente negando até o recebimento de benefício previdenciário, sugere que a demanda foi ajuizada sem a sua compreensão plena. A alegação inicial de que "jamais solicitou qualquer negócio jurídico" é confrontada pela admissão de que sua filha, Sra. Luciene, administra integralmente seus cartões, senhas e rendimentos. Apesar da inconclusividade da perícia quanto à autenticidade da digital nos contratos, e das negativas da autora em depoimento, a dinâmica fática do processo exige uma análise aprofundada da movimentação financeira. Da Efetiva Disponibilização e Fruição dos Valores O réu demonstrou que houve a efetiva disponibilização dos recursos oriundos dos empréstimos diretamente na conta corrente de titularidade da autora, mantida no Banco do Brasil (Agência 00585, C/C 110876). A prova documental apresentada pelo réu confirmou as transferências via TED/SPB para a conta da autora nas seguintes datas e valores: Contrato nº 309610827-3: R$ 2.000,00, creditado em 28/03/2016 (ID 77455409, p.1). O extrato bancário da autora (ID 129168995, p.1) demonstra um crédito de R$ 2.000,00 em 28/03/2016, com histórico "TED Liber Operações de", e um saque no caixa de R$ 2.000,00 em 29/03/2016. Contrato nº 309916823-3: R$ 827,54, creditado em 19/04/2016 (ID 77455410, p.1). O extrato bancário da autora (ID 129168995, p.2) demonstra um crédito de R$ 827,54 em 19/04/2016, com histórico "TED Liber Operações de", e um saque no caixa de R$ 1.300,00 em 20/04/2016, o que engloba o valor do empréstimo. A análise dos extratos de conta corrente da autora (ID 129168995) demonstra, de forma inequívoca, que os valores correspondentes a ambos os contratos impugnados foram devidamente creditados e, em seguida, movimentados pelo correntista ou por sua filha, a qual a própria autora afirmou ser responsável pela administração de suas finanças. Apesar da alegação da autora de que não solicitou os empréstimos e da inconclusividade da perícia sobre a digital, a efetiva movimentação dos valores creditados na conta da autora, por meio de saques subsequentes em datas próximas ao crédito, estabelece o nexo causal entre a contratação e a fruição econômica do montante. Isso torna insustentável a tese de que a operação foi totalmente fraudulenta e que a mutuária não se beneficiou dos recursos. É inegável, assim, que a promovente recebeu, em sua conta bancária de titularidade exclusiva, a totalidade dos valores líquidos provenientes das contratações ora impugnadas, no que tange aos créditos efetivamente liberados. A efetiva e inquestionável disponibilidade dos recursos em sua conta corrente, em conformidade cronológica e de valor com as liberações de crédito, infirma de maneira decisiva a tese de fraude ou de vício intransponível de consentimento que pudesse levar à anulação dos negócios jurídicos sem qualquer contrapartida. Embora o Código de Defesa do Consumidor proteja os hipossuficientes, não se pode desconsiderar que se o consumidor recebe e usufrui do montante que é objeto do contrato, alegar a ausência de consentimento e ter sucesso em anular o débito sem restituir o capital obtido configuraria o enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, mormente pelo artigo 884 do Código Civil. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e a inversão do ônus da prova impõe ao banco a demonstração da regularidade. Contudo, a prova da disponibilização e saque dos valores, aliada à administração das finanças da autora por sua filha, enfraquece a narrativa de uma fraude completa sem qualquer proveito. Dessa forma, a prova produzida pelo réu, sob o prisma da inversão do ônus da prova, é robusta e documentalmente coerente, comprovando: a) a existência dos contratos; b) a efetiva liberação dos valores na conta da autora; e c) a movimentação dos valores após o crédito. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora (ID 69211865). CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804114-51.2022.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Endereço: SITIO BALANÇO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO PAN, instituição financeira igualmente qualificada. A parte autora alegou, em sua peça exordial (ID 63594561), que, sendo pessoa aposentada, deparou-se com descontos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 60,22 (sessenta reais e vinte e dois centavos), referentes a dois empréstimos consignados que jamais solicitou junto ao Banco PAN. Conforme extrato de empréstimos consignados do INSS, os valores dos empréstimos seriam de R$ 827,54 (oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), com data de inclusão em 18/04/2016, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), com data de inclusão em 24/03/2016. A promovente asseverou ser vítima de fraude, por ser idosa e de pouca instrução, e que nunca realizou or autorizou tais contratações, tampouco "pôs a mão" nos valores, imputando ao promovido falha na prestação do serviço e negligência. Diante disso, requereu a declaração de nulidade e inexistência dos negócios jurídicos, a condenação do banco réu à restituição em dobro das parcelas já descontadas, além de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica no contrato. A parte ré apresentou contestação (ID 77455098), suscitando, preliminarmente, a prescrição e decadência, a conexão com outros processos e a ausência de comprovante de residência em nome da autora, bem como a ausência de juntada de extrato bancário. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, juntando os instrumentos contratuais correspondentes (IDs 77455401 e 77455403) e os comprovantes de transferência (TED) dos valores para a conta corrente de titularidade da autora. Alegou que os contratos foram firmados com a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, e que a autora não impugnou os documentos nem o recebimento dos valores, configurando tentativa de enriquecimento ilícito. A autora apresentou réplica e impugnação à contestação (ID 79476266), reiterando a tese de que os contratos seriam nulos e que não há prescrição ou decadência, aplicando-se o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27 CDC). Afirmou que a perícia grafotécnica era essencial para dirimir a controvérsia. Em decisão de ID 85886603, este Juízo reconheceu a aplicabilidade das normas consumeristas e a hipossuficiência do consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da autora e determinando a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, com o custeio a cargo do demandado. Foi nomeado o Dr. Felipe Queiroga Gadelha como perito. O perito aceitou le encargo, mas informou a necessidade de documentos com melhor qualidade (ID 86177528). A autora juntou seus documentos pessoais em melhor qualidade (ID 88073929) e o réu comprovou o pagamento dos honorários periciais (ID 99661209). O laudo pericial (ID 97465264) foi juntado aos autos, com a conclusão de que "as digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos da Sra. ANTONIA FERREIRA DA SILVA, visto que no momento da coleta da digital (datilograma) do polegar direito não foi utilizada a técnica correta". A parte ré manifestou-se sobre o laudo pericial, argumentando que a perícia restou inconclusiva devido à má qualidade das cópias e que haveria robusto conjunto probatório atestando a regularidade da contratação, incluindo a assinatura a rogo e o proveito econômico (ID 113322027). A parte autora, por sua vez, reiterou que jamais autorizou os empréstimos, que o contrato apresentado contém impressão digital ilegível, e que o laudo pericial reconheceu a precariedade do documento (ID 135767787). Na fase de instrução, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 122898313), realizada em 11 de novembro de 2025 (ID 127156837), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, cujo conteúdo audiovisual foi devidamente registrado nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os contratos de empréstimo consignado nº 309610827-3 e nº 309916823-3, objeto da presente demanda, foram regularmente contratados pela parte autora e se houve a efetiva disponibilização dos valores correspondentes. Da Relação de Consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas da autora e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. Da Regularidade da Contratação e da Forma Legal (Art. 595 do Código Civil) A principal alegação da autora para sustentar a nulidade dos contratos consistiu na ausência da formalidade legal exigida para a contratação com pessoa analfabeta. O artigo 595 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma taxativa, que: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Neste feito, o Banco PAN apresentou os instrumentos de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) referentes aos contratos questionados: Contrato nº 309610827-3 (ID 77455403, p.5, e ID 91363014, p.2), referente a um empréstimo de R$ 2.000,00, em 72 parcelas de R$ 60,22, com primeira parcela em 07/05/2016 e última em 07/04/2022. Contrato nº 309916823-3 (ID 77455401, p.1, e ID 91363015, p.4), referente a um empréstimo de R$ 827,54, em 72 parcelas de R$ 25,00, com primeira parcela em 07/06/2016 e última em 07/05/2022. Ambos os contratos apresentados pelo réu contêm a menção de terem sido "assinados a rogo" e a "impressão digital do polegar direito" da autora, acompanhados da assinatura de duas testemunhas, conforme a folha 3 de cada contrato (ID 91363014, p.3 e ID 91363015, p.3). No entanto, a análise pericial realizada por determinação deste Juízo (ID 97465264) concluiu que as digitais apostas nos documentos questionados não possuíam informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação à Sra. Antonia Ferreira da Silva, devido à técnica de coleta inadequada. Apesar da inconclusividade da perícia datiloscópica, a parte ré argumentou que a validade da contratação não dependeria exclusivamente da perícia, especialmente diante da comprovada transferência dos valores. Ademais, o réu juntou uma "Declaração de Residência/Domicílio" (ID 77455403, p.9), datada de 22/03/2016 e supostamente assinada a rogo pela autora e por uma testemunha identificada como Claudio Jose de Menezes Albuquerque e Silva, além de possuir a impressão digital da autora. Contudo, esta declaração não corrobora o cumprimento do art. 595 do Código Civil para a própria contratação dos empréstimos, mas sim para a comprovação de domicílio. Ademais, em contrapartida à solidez da prova documental produzida pelo réu, a prova oral colhida em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 127156837) revelou-se contraditória com a narrativa da petição inicial, enfraquecendo por completo a tese autoral de fraude e desconhecimento. Conforme a transcrição do depoimento audiovisual: Juíza: Dona Antônia, a senhora entrou aqui com um processo contra o Banco PAN, foi? Contra o Banco PAN. A senhora... o que foi que aconteceu? A senhora se recorda? Antônia: Não. [...] Juíza: A senhora já fez algum empréstimo no Banco PAN? A senhora tem benefício do INSS, é? Antônia: Não, nunca fiz não. Não. Não tem benefício do INSS. Não. Juíza: A senhora não recebe nada do INSS? Não tem pensão, não tem aposentadoria? Antônia: Não. Juíza: Aqui diz que a senhora tem um benefício do INSS e que tem um empréstimo do Banco PAN que desconta sessenta reais. Antônia: Não. [...] Advogada: A senhora é aposentada? É aposentada, a senhora? [...] Antônia: Sou. Juíza: Pronto. E quem é que recebe essa aposentadoria da senhora? Antônia: É uma filha minha. Juíza: É a sua filha? Ela tem seus cartões, seus dados, sua senha? Antônia: É. Juíza: Qual é o nome da filha que recebe? Antônia: É Luciene. Juíza: Ela já disse alguma vez à senhora que fez empréstimo? Alguma vez ela disse à senhora: "mãe, eu fiz empréstimo no seu benefício"? Já disse alguma vez? Antônia: Não. Fez não. Não. Juíza: A senhora sabe quanto recebe? A senhora sabe quanto é que a senhora recebe? A senhora recebe o dinheiro em mãos? Sua filha Luciene pega o dinheiro e entrega na sua mão? É tudo com a sua filha? Antônia: É tudo com ela. [...] Paga as coisas que precisa. [...] Ela me dá. Tal postura da autora, demonstrando desconhecimento completo sobre o objeto da ação e inicialmente negando até o recebimento de benefício previdenciário, sugere que a demanda foi ajuizada sem a sua compreensão plena. A alegação inicial de que "jamais solicitou qualquer negócio jurídico" é confrontada pela admissão de que sua filha, Sra. Luciene, administra integralmente seus cartões, senhas e rendimentos. Apesar da inconclusividade da perícia quanto à autenticidade da digital nos contratos, e das negativas da autora em depoimento, a dinâmica fática do processo exige uma análise aprofundada da movimentação financeira. Da Efetiva Disponibilização e Fruição dos Valores O réu demonstrou que houve a efetiva disponibilização dos recursos oriundos dos empréstimos diretamente na conta corrente de titularidade da autora, mantida no Banco do Brasil (Agência 00585, C/C 110876). A prova documental apresentada pelo réu confirmou as transferências via TED/SPB para a conta da autora nas seguintes datas e valores: Contrato nº 309610827-3: R$ 2.000,00, creditado em 28/03/2016 (ID 77455409, p.1). O extrato bancário da autora (ID 129168995, p.1) demonstra um crédito de R$ 2.000,00 em 28/03/2016, com histórico "TED Liber Operações de", e um saque no caixa de R$ 2.000,00 em 29/03/2016. Contrato nº 309916823-3: R$ 827,54, creditado em 19/04/2016 (ID 77455410, p.1). O extrato bancário da autora (ID 129168995, p.2) demonstra um crédito de R$ 827,54 em 19/04/2016, com histórico "TED Liber Operações de", e um saque no caixa de R$ 1.300,00 em 20/04/2016, o que engloba o valor do empréstimo. A análise dos extratos de conta corrente da autora (ID 129168995) demonstra, de forma inequívoca, que os valores correspondentes a ambos os contratos impugnados foram devidamente creditados e, em seguida, movimentados pelo correntista ou por sua filha, a qual a própria autora afirmou ser responsável pela administração de suas finanças. Apesar da alegação da autora de que não solicitou os empréstimos e da inconclusividade da perícia sobre a digital, a efetiva movimentação dos valores creditados na conta da autora, por meio de saques subsequentes em datas próximas ao crédito, estabelece o nexo causal entre a contratação e a fruição econômica do montante. Isso torna insustentável a tese de que a operação foi totalmente fraudulenta e que a mutuária não se beneficiou dos recursos. É inegável, assim, que a promovente recebeu, em sua conta bancária de titularidade exclusiva, a totalidade dos valores líquidos provenientes das contratações ora impugnadas, no que tange aos créditos efetivamente liberados. A efetiva e inquestionável disponibilidade dos recursos em sua conta corrente, em conformidade cronológica e de valor com as liberações de crédito, infirma de maneira decisiva a tese de fraude ou de vício intransponível de consentimento que pudesse levar à anulação dos negócios jurídicos sem qualquer contrapartida. Embora o Código de Defesa do Consumidor proteja os hipossuficientes, não se pode desconsiderar que se o consumidor recebe e usufrui do montante que é objeto do contrato, alegar a ausência de consentimento e ter sucesso em anular o débito sem restituir o capital obtido configuraria o enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, mormente pelo artigo 884 do Código Civil. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva e a inversão do ônus da prova impõe ao banco a demonstração da regularidade. Contudo, a prova da disponibilização e saque dos valores, aliada à administração das finanças da autora por sua filha, enfraquece a narrativa de uma fraude completa sem qualquer proveito. Dessa forma, a prova produzida pelo réu, sob o prisma da inversão do ônus da prova, é robusta e documentalmente coerente, comprovando: a) a existência dos contratos; b) a efetiva liberação dos valores na conta da autora; e c) a movimentação dos valores após o crédito. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO PAN, resolvendo o mérito da demanda. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora (ID 69211865). CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2026, 06:45
Improcedência
20/02/2026, 15:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 06:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:59
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 16:26
Publicação
19/12/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804114-51.2022.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Intimem-se as partes para dar-lhes ciência acerca dos extratos juntados aos autos, concedendo-se o prazo de 10 dias para manifestação. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Endereço: SITIO BALANÇO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804114-51.2022.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Intimem-se as partes para dar-lhes ciência acerca dos extratos juntados aos autos, concedendo-se o prazo de 10 dias para manifestação. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Endereço: SITIO BALANÇO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:45
Mero expediente
17/12/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:11
Mero expediente
17/12/2025, 08:11
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 14:06
Documento (Informações)
11/12/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:33
Expedição de documento (Carta)
09/12/2025, 14:31
Requisição de Informações
09/12/2025, 09:46
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 06:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
13/11/2025, 06:30
Publicação
17/10/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2025; 15:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha. LINK NO MENU AUDIÊNCIA
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:52
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
15/10/2025, 12:51
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:03
Publicação
10/09/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804114-51.2022.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO 1. Nos termos do art. 370, do CPC, entendo necessário ao mérito o depoimento pessoal do(a) autor(a). 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Endereço: SITIO BALANÇO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804114-51.2022.8.15.0141.
AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AV PAULISTA, 1.374, - de 612 a 1510 - lado par, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogados do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO 1. Nos termos do art. 370, do CPC, entendo necessário ao mérito o depoimento pessoal do(a) autor(a). 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIA FERREIRA DA SILVA Endereço: SITIO BALANÇO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) Intime-se o(a) autor(a), devendo observar o que dita o art. 447, do CPC: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. § 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte. § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento. 4. Intimem-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 16:39
Mero expediente
05/09/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:31
Redistribuição (incompetência; prevenção)
02/09/2025, 07:59
Incompetência
31/08/2025, 19:47
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 11:47
Decurso de Prazo
29/05/2025, 04:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:28
Publicação
13/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.