Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO FERREIRA DE SOUZA.
REU: CONSTRUTORA CRISTO REI LTDA - ME. DECISÃO Trata de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por EDUARDO FERREIRA DE SOUZA em face da CONSTRUTORA CRISTO REI LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a fase postulatória, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 37444036), na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Inicialmente nomeada a perita Marta Liane de Almeida Ramalho Loureiro, esta foi posteriormente substituída pelo Engenheiro Civil Alfredo Gomes Neto, conforme decisão de ID 110191027. O laudo pericial foi devidamente apresentado aos autos sob o ID 113886263, acompanhado de fotografias (ID 113886267) e outros documentos. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte promovida, CONSTRUTORA CRISTO REI LTDA ME, aponta a existência de contradições, omissões e inconsistências no trabalho técnico, requerendo que o perito seja instado a prestar esclarecimentos. Especificamente, a promovida questiona: i) a omissão do laudo em estabelecer de forma clara e individualizada a origem de cada um dos danos, diferenciando aqueles decorrentes de vícios construtivos daqueles causados por intervenções unilaterais do autor; ii) a falta de consideração adequada sobre a influência direta de tais intervenções, como a instalação de ar-condicionado, na gênese ou agravamento dos problemas; e iii) a não ponderação sobre o vasto lapso temporal de uso do imóvel, que à época da perícia já somava aproximadamente doze anos, fator que, segundo a ré, não foi devidamente sopesado na análise do desgaste natural da unidade. Por sua vez, a parte autora, em sua manifestação de ID 121773675, afirmou que o laudo pericial corrobora suas alegações, sendo conclusivo ao demonstrar que os danos mais significativos são de responsabilidade da construtora, e pugnou pela integral procedência de seus pedidos. É o relatório. Decido. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO PERICIAL A elucidação de pontos omissos, contraditórios ou obscuros em uma prova de natureza técnica é um direito das partes, intrinsecamente ligado às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo também um instrumento indispensável para a formação de um convencimento judicial seguro e bem fundamentado. A prova pericial, conforme disciplinada pelo Código de Processo Civil, tem por finalidade auxiliar o juízo na compreensão de fatos que demandem conhecimento técnico ou científico especializado. Para que cumpra seu desiderato, o laudo deve ser apresentado de forma clara, coesa e completa, nos termos do art. 473 do CPC. Da análise das razões expostas pela parte promovida em sua petição de ID 116416896, verifica-se que os pontos levantados são pertinentes, porquanto visam a obter uma prova técnica mais robusta, clara e isenta de dubiedades, o que é fundamental para o justo deslinde da causa. O primeiro ponto de insurgência da ré refere-se à necessidade de uma individualização mais precisa da origem dos danos constatados. De fato, ao analisar o laudo pericial de ID 113886263, observa-se que, embora o expert tenha feito uma separação de responsabilidades em suas conclusões, a fundamentação que a sustenta poderia ser mais detalhada. O próprio perito afirma que "Vê se facilmente que os problemas de infiltrações, como dito acima, são provocados, primeiro, pelo promovente que abriu buracos em ambos os quartos Por trás e pelo lado esquerdo, e passou tubulações de ar condicionado" (ID 113886263, pág. 6). Contudo, em outros trechos, atribui à construtora a responsabilidade por reparos, como a correção de rejuntes e acabamentos (ID 113886263, pág. 8). A inter-relação entre essas causas e os danos específicos não foi explorada com a profundidade necessária, remanescendo dúvida razoável sobre a extensão da contribuição de cada fator para o estado atual do imóvel. Assim, é de rigor que o perito esclareça, para cada patologia identificada (infiltração na cozinha, degradação do reboco nas paredes, problemas no teto do banheiro, etc.), qual a sua causa primária e se há concausas, detalhando a influência das intervenções do autor no surgimento ou agravamento de cada uma delas. O segundo ponto, intrinsecamente ligado ao primeiro, diz respeito à influência das intervenções unilaterais. A própria contestação (ID 21566047) já trazia a tese de que a instalação inadequada de equipamentos teria sido o estopim dos problemas de infiltração. O laudo pericial reconhece essa possibilidade, mas não a esgota. A análise pericial deve ser capaz de informar ao juízo, com a maior precisão técnica possível, se os danos existiriam na ausência de tais intervenções ou em que medida foram por elas potencializados. A ausência dessa análise aprofundada representa uma lacuna que precisa ser preenchida para que se possa aquilatar com justiça a responsabilidade de cada parte. Por fim, o terceiro ponto levantado pela demandada, relativo à consideração do tempo de uso do imóvel, é de suma importância. O apartamento foi adquirido pelo autor em 2013 e a perícia foi realizada em 2025, ou seja, após aproximadamente doze anos de uso contínuo. A vida útil dos materiais de construção e o desgaste natural decorrente do uso e da exposição às intempéries são fatores que não podem ser ignorados. Uma edificação, por melhor que seja construída, está sujeita aos efeitos do tempo. O laudo pericial, ao analisar os vícios, deve ser capaz de distinguir o que é uma falha construtiva anômala, que se manifesta prematuramente, daquilo que é o resultado esperado do envelhecimento dos componentes do imóvel. Dessa forma, é imperativo que o perito judicial retorne aos autos para complementar seu trabalho, dirimindo as dúvidas e contradições apontadas. Tal medida não representa um demérito ao trabalho já realizado, mas sim um aprimoramento necessário da prova, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, que devem nortear a atividade processual de todos os sujeitos do processo, inclusive dos auxiliares da justiça. A busca pela verdade real e por uma decisão justa e bem fundamentada justifica e impõe o deferimento do pedido de esclarecimentos. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento nos arts. 473 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0811861-11.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]. DEFIRO o pedido de esclarecimentos formulado pela parte promovida e determino que o perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos complementares ao laudo pericial, em relação aos seguintes pontos controvertidos: 1) Quanto à origem dos danos: Esclarecer, de forma objetiva, individualizada e conclusiva para cada um dos danos identificados no imóvel (ex: infiltração no teto da cozinha, deterioração do reboco das paredes, problemas no teto de gesso do banheiro, etc.), qual a sua causa técnica primária, especificando se decorre de: a) Vício construtivo de projeto ou execução imputável à promovida; b) Intervenção posterior realizada pelo autor (como a instalação de equipamentos de ar condicionado e antena de TV); c) Falta de manutenção preventiva ou corretiva que seria de responsabilidade do proprietário ou do condomínio; d) Desgaste natural dos materiais, considerando o tempo de uso do imóvel. 2) Quanto às intervenções unilaterais: Detalhar, tecnicamente, a exata influência das intervenções realizadas pelo autor (perfurações na fachada e paredes) no surgimento e/ou no agravamento dos danos por ele reclamados, especialmente no que tange às infiltrações. 3) Quanto ao tempo de uso: Explicar de que forma o tempo efetivo de utilização do imóvel (aproximadamente 12 anos até a data da vistoria) foi considerado na análise, diferenciando as manifestações patológicas que caracterizam um vício construtivo daquelas que representam os efeitos do envelhecimento natural e da depreciação dos materiais e acabamentos ao longo deste período. Após a juntada do laudo complementar, intimem as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO