Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL MIRANTE DO SUL
EXECUTADO: IRANILDO DOS SANTOS LIMA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807192-88.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Antes mesmo do executado ser citado, aportou nos autos, petição de acordo, protocolizada pelo exequente, assinado pelas partes, via Zapsign (ID: 129082306). Pois bem. A Medida Provisória n. 2-200-2/2001, admite a a validade da assinatura digital certificada por autoridade não cadastrada junto ao ICP-Brasil, desde que não haja impugnação da parte contrária, contra quem o documento foi apresentado. No caso concreto, o executado sequer foi citado e também não conta com advogado constituído nos autos, de modo que a assinatura em questão, aposta no documento de ID: 129082306, não se revela apta a atribuir a necessária segurança jurídica à transação firmada entre as partes. Mister destacar, também, que o instrumento (termos do acordo) sequer veio acompanhado de documentos pessoais da parte signatária, o que, sem dúvidas, poderia conferir-lhe maior credibilidade. Assim, considerando a ausência de elementos que demonstrem de forma segura a idoneidade do acordo firmado entre as partes, deixo de homologar a transação. E do precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” ( REsp 1.495.920/DF). E, ainda: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Insurgência da parte autora. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001813-39.2023.8.26.0002 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 01/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2024). Intime o exequente desta decisão e para, em até quinze dias, visando a homologação do acordo por este Juízo, providenciar a juntada de novo instrumento contendo a assinatura física do executado (com firma reconhecida), ressaltando a possibilidade de ser colhida a assinatura digital pelo sistema Gov.br, sob pena de extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual. O processo gira em torno de interesses privados patrimoniais não afetos à intimidade das partes, motivo pelo qual LEVANTO o segredo de justiça, tornando o processo público. Demais providências necessárias. CUMPRA. João Pessoa, 27 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito