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Intimação
APELANTE: DISTRIBUIDORA ATRAENTE EIRELI
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0807533-62.2021.8.15.2001
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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03/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: DISTRIBUIDORA ATRAENTE EIRELI
APELADO: BANCO DO BRASIL D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Processo nº: 0807533-62.2021.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. Considerando haver pedido de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios interpostos pelo Banco do Brasil S/A (Id 37922916), intime-se a empresa Embargada, por seu advogado, para apresentar Contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto Relator
27/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de demonstrações contábeis atualizadas (balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício - DRE, fluxo de caixa, última declaração de imposto de renda, entre outros documentos pertinentes que evidenciem sua real situação financeira), para uma melhor análise da gratuidade judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Caso não junte prova da hipossuficiência financeira, proceda ao recolhimento do valor do preparo.
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:19
Publicação
21/05/2025, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807533-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:26
Publicação
26/03/2025, 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807533-62.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A e DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA., em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança. Os embargos foram apresentados com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob alegação de omissão na fundamentação da sentença. Passo à análise. 1. Embargos de Declaração do BANCO DO BRASIL S/A O embargante sustenta que houve omissão na sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois foram arbitrados no valor fixo de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, sem que houvesse justificativa para a não aplicação da regra geral do art. 85, §2º, que prevê o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. Razão assiste ao embargante. A regra geral estabelecida pelo CPC determina que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o critério objetivo previsto no art. 85, §2º do CPC, aplicando-se a fixação equitativa do §8º apenas em casos excepcionais, quando o proveito econômico da demanda for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso concreto, a condenação foi no montante de R$ 286.470,41 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e um centavos), não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que justificariam a fixação equitativa. Portanto, verifico omissão na sentença quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios, o que justifica o acolhimento dos embargos do Banco do Brasil, com efeitos modificativos, para corrigir a falha e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 2. Embargos de Declaração da DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA. A embargante sustenta que a sentença foi omissa, pois não teria analisado devidamente as alegações de novação do crédito no âmbito da recuperação judicial, bem como não teria se manifestado sobre o pedido de extinção ou suspensão do feito. Todavia, não há qualquer omissão na sentença. A decisão fundamentou de forma clara que a recuperação judicial não impede a continuidade de ações de conhecimento destinadas à apuração e quantificação de créditos. Além disso, foi expressamente consignado na sentença que não havia prova inequívoca da inclusão do crédito na recuperação judicial, sendo essa questão analisada e rejeitada no mérito. Dessa forma, verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, sob pretexto de omissão. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. Portanto, não há vício a ser sanado e os embargos opostos pela ré devem ser rejeitados. Diante do exposto: 1. Acolho os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com efeitos modificativos, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. Rejeito os embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA., por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que a parte embargante pretende rediscutir matéria já apreciada na sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 11:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 10:26
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:54
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:27
Publicação
16/12/2024, 00:19
Publicação
16/12/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807533-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807533-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:35
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 10:55
Publicação
05/12/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807533-62.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL em face de DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA. Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida na importância principal e atualizada de R$ 286.470,41 dívida representada por um contrato de abertura de crédito de capital de giro, o qual se encontra devidamente acompanhado da planilha de evolução do débito. Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia devidamente atualizada. Devidamente citado o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, suspensão do processo em decorrência de recuperação judicial, falta de interesse de agir e ausência de lide. Réplica (ID 69772613). Após desinteresse das partes em conciliar e produzir provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A hipóteses vertente insere-se na ressalva prevista no artigo 6º, §1º da lei 11.101/2005, conquanto,
cuida-se de processo de conhecimento em que demanda quantia líquida, não se podendo, pois, cogitar de suspensão do processo por conta de decisão judicial deferindo o processamento da recuperação judicial da empresa ré. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexiste à data do deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juiz na qual foi proposta, após o que, com determinação do valor decido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §1º, combinando com o art. 49, da lei 11.101/2005. Assim, não há razão para a suspensão do feito. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência de ação, sob alegação de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que o interesse de agir está relacionado à necessidade da tutela jurisdicional para proteger o direito material e à adequação do meio processual escolhido para tal fim. No caso em tela, a existência de Recuperação Judicial da Distribuidora Atraente Eireli não impede, por si só, a propositura da presente demanda de cobrança. O art. 49 da Lei nº 11.101/05, de fato, dispõe que os créditos constituídos antes do pedido de Recuperação Judicial estão sujeitos aos seus efeitos. Contudo, a inclusão do crédito no plano recuperacional não exclui o direito do credor de buscar o reconhecimento da obrigação por meio de demanda judicial, especialmente quando o débito é objeto de controvérsia quanto à sua existência ou quantificação. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial não inviabiliza a instauração de ações destinadas à apuração ou à declaração da existência de créditos, sendo vedado, tão somente, o prosseguimento de atos de execução individual, em respeito ao princípio da universalidade dos créditos, conforme previsto no art. 6º, §1º, da referida Lei. Além disso, não há nos autos comprovação inequívoca de que o crédito pleiteado pela parte autora tenha sido efetivamente arrolado na relação de credores do plano de Recuperação Judicial ou de que tenha sido submetido à homologação judicial no âmbito recuperacional. Tais circunstâncias demandam análise no mérito, impossibilitando o reconhecimento da ausência de interesse de agir em sede preliminar. Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, determinando o regular prosseguimento da demanda. DA AUSÊNCIA DE LIDE A alegação de ausência de lide, sob o fundamento de litispendência com a Recuperação Judicial da Distribuidora Atraente Eireli, não merece prosperar. Inicialmente, a litispendência, conforme disposto no art. 337, inciso VI, do CPC, exige a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido em duas ações simultaneamente em trâmite. No caso em análise, a recuperação judicial não configura ação judicial em sentido estrito, mas sim um procedimento destinado à reorganização econômica da empresa devedora, envolvendo o conjunto de seus credores. A presente demanda, por sua vez, possui natureza distinta, pois visa à obtenção de um provimento jurisdicional declaratório ou condenatório acerca da existência e liquidez do crédito da parte autora. Ainda que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o ordenamento jurídico não impede a propositura de ação destinada à sua apuração, especialmente quando a existência ou extensão do crédito é objeto de controvérsia, como ocorre no caso concreto. Ademais, não há nos autos comprovação inequívoca de que a dívida pleiteada pela parte autora esteja sendo perseguida em duplicidade. O fato de o crédito ter sido arrolado no plano de recuperação judicial não impede a parte autora de buscar a confirmação judicial da obrigação, tampouco configura litispendência, já que o procedimento de recuperação judicial não satisfaz integralmente os requisitos legais para sua configuração como ação pendente. Por conseguinte, afasto a preliminar de ausência de lide. MÉRITO A presente demanda versa sobre cobrança de dívida com suporte em contrato de abertura de crédito (ID 40390039). Esse tipo de contrato, acompanhado de demonstrativos da evolução do débito é documento hábil a instruir ação de cobrança. Nesse sentido, aliás, é a redação da Súmula n. 247 do STJ: Súmula 247- O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação. Colaciona-se, ainda, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO - CDC - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - PROVA HÁBIL PARA INSTRUIR A DEMANDA - FIANÇA - GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - VALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO. - Somente considera-se inepta a petição inicial incidente nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC. - O contrato firmado para desenvolvimento de atividade produtiva não é regido pelo Código do Consumidor - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação (STJ, Súmula 247). - Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (CC, art. 818) - Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. (CC, art. 822) - É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, que pretender se exonerar da fiança, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de exoneração na forma do art. 835 do Código Civil ((STJ, AgInt no REsp 1698392/SP). - Não existe abusividade na disposição contratual que prevê prorrogação tácita da fiança, pois não admitir interpretação extensiva da fiança significa apenas que o fiador responde, precisamente, por aquilo que ele declarou no contrato (STJ, REsp 1.253.411/CE). - A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, deve ser limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios contratados e multa contratada (REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.530572-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2020, publicação da súmula em 12/11/2020). Assim, a princípio, considera-se que os valores aplicados pelo Banco correspondem aos previstos no contrato, sendo que eventual divergência nesse ponto deveria ter sido demonstrada pelos réus, que não o fizeram. Tratando-se de fato que desconstitui o direito do autor, compete aos requeridos demonstrá-lo, valendo acrescentar que o contrato em questão, de financiamento de capital de giro de pessoa jurídica não está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa, ao contratar o crédito, não se enquadra como consumidora final deste, pois será utilizado para fomentar sua cadeia produtiva. Os réus não lograram demonstrar a divergência entre os valores efetivamente cobrados e os previstos em contrato, sequer apresentado planilha com cálculos distintos. Portanto, diante da clareza dos documentos trazidos pela parte autora, deve a demanda prosperar. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 286.470,41 (Duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e um centavos) acrescido de correção monetária, juros e multa conforme os termos contratuais. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 8o do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807533-62.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL em face de DISTRIBUIDORA ATRAENTE LTDA. Narra a peça inaugural que o demandante é credor da promovida na importância principal e atualizada de R$ 286.470,41 dívida representada por um contrato de abertura de crédito de capital de giro, o qual se encontra devidamente acompanhado da planilha de evolução do débito. Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia devidamente atualizada. Devidamente citado o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, suspensão do processo em decorrência de recuperação judicial, falta de interesse de agir e ausência de lide. Réplica (ID 69772613). Após desinteresse das partes em conciliar e produzir provas, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A hipóteses vertente insere-se na ressalva prevista no artigo 6º, §1º da lei 11.101/2005, conquanto,
cuida-se de processo de conhecimento em que demanda quantia líquida, não se podendo, pois, cogitar de suspensão do processo por conta de decisão judicial deferindo o processamento da recuperação judicial da empresa ré. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, em demandas como a presente, cuja obrigação advém de fato preexiste à data do deferimento do pedido de recuperação judicial, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juiz na qual foi proposta, após o que, com determinação do valor decido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §1º, combinando com o art. 49, da lei 11.101/2005. Assim, não há razão para a suspensão do feito. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de carência de ação, sob alegação de ausência de interesse de agir, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que o interesse de agir está relacionado à necessidade da tutela jurisdicional para proteger o direito material e à adequação do meio processual escolhido para tal fim. No caso em tela, a existência de Recuperação Judicial da Distribuidora Atraente Eireli não impede, por si só, a propositura da presente demanda de cobrança. O art. 49 da Lei nº 11.101/05, de fato, dispõe que os créditos constituídos antes do pedido de Recuperação Judicial estão sujeitos aos seus efeitos. Contudo, a inclusão do crédito no plano recuperacional não exclui o direito do credor de buscar o reconhecimento da obrigação por meio de demanda judicial, especialmente quando o débito é objeto de controvérsia quanto à sua existência ou quantificação. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a recuperação judicial não inviabiliza a instauração de ações destinadas à apuração ou à declaração da existência de créditos, sendo vedado, tão somente, o prosseguimento de atos de execução individual, em respeito ao princípio da universalidade dos créditos, conforme previsto no art. 6º, §1º, da referida Lei. Além disso, não há nos autos comprovação inequívoca de que o crédito pleiteado pela parte autora tenha sido efetivamente arrolado na relação de credores do plano de Recuperação Judicial ou de que tenha sido submetido à homologação judicial no âmbito recuperacional. Tais circunstâncias demandam análise no mérito, impossibilitando o reconhecimento da ausência de interesse de agir em sede preliminar. Por conseguinte, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, determinando o regular prosseguimento da demanda. DA AUSÊNCIA DE LIDE A alegação de ausência de lide, sob o fundamento de litispendência com a Recuperação Judicial da Distribuidora Atraente Eireli, não merece prosperar. Inicialmente, a litispendência, conforme disposto no art. 337, inciso VI, do CPC, exige a identidade entre as partes, causa de pedir e pedido em duas ações simultaneamente em trâmite. No caso em análise, a recuperação judicial não configura ação judicial em sentido estrito, mas sim um procedimento destinado à reorganização econômica da empresa devedora, envolvendo o conjunto de seus credores. A presente demanda, por sua vez, possui natureza distinta, pois visa à obtenção de um provimento jurisdicional declaratório ou condenatório acerca da existência e liquidez do crédito da parte autora. Ainda que o crédito esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o ordenamento jurídico não impede a propositura de ação destinada à sua apuração, especialmente quando a existência ou extensão do crédito é objeto de controvérsia, como ocorre no caso concreto. Ademais, não há nos autos comprovação inequívoca de que a dívida pleiteada pela parte autora esteja sendo perseguida em duplicidade. O fato de o crédito ter sido arrolado no plano de recuperação judicial não impede a parte autora de buscar a confirmação judicial da obrigação, tampouco configura litispendência, já que o procedimento de recuperação judicial não satisfaz integralmente os requisitos legais para sua configuração como ação pendente. Por conseguinte, afasto a preliminar de ausência de lide. MÉRITO A presente demanda versa sobre cobrança de dívida com suporte em contrato de abertura de crédito (ID 40390039). Esse tipo de contrato, acompanhado de demonstrativos da evolução do débito é documento hábil a instruir ação de cobrança. Nesse sentido, aliás, é a redação da Súmula n. 247 do STJ: Súmula 247- O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação. Colaciona-se, ainda, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CAPITAL DE GIRO - CDC - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO - PROVA HÁBIL PARA INSTRUIR A DEMANDA - FIANÇA - GARANTIA INTEGRAL DA DÍVIDA - CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - VALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO. - Somente considera-se inepta a petição inicial incidente nas hipóteses previstas no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC. - O contrato firmado para desenvolvimento de atividade produtiva não é regido pelo Código do Consumidor - O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação (STJ, Súmula 247). - Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (CC, art. 818) - Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador. (CC, art. 822) - É válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, que pretender se exonerar da fiança, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de exoneração na forma do art. 835 do Código Civil ((STJ, AgInt no REsp 1698392/SP). - Não existe abusividade na disposição contratual que prevê prorrogação tácita da fiança, pois não admitir interpretação extensiva da fiança significa apenas que o fiador responde, precisamente, por aquilo que ele declarou no contrato (STJ, REsp 1.253.411/CE). - A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, deve ser limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios contratados e multa contratada (REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.530572-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2020, publicação da súmula em 12/11/2020). Assim, a princípio, considera-se que os valores aplicados pelo Banco correspondem aos previstos no contrato, sendo que eventual divergência nesse ponto deveria ter sido demonstrada pelos réus, que não o fizeram. Tratando-se de fato que desconstitui o direito do autor, compete aos requeridos demonstrá-lo, valendo acrescentar que o contrato em questão, de financiamento de capital de giro de pessoa jurídica não está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a empresa, ao contratar o crédito, não se enquadra como consumidora final deste, pois será utilizado para fomentar sua cadeia produtiva. Os réus não lograram demonstrar a divergência entre os valores efetivamente cobrados e os previstos em contrato, sequer apresentado planilha com cálculos distintos. Portanto, diante da clareza dos documentos trazidos pela parte autora, deve a demanda prosperar. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 286.470,41 (Duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e um centavos) acrescido de correção monetária, juros e multa conforme os termos contratuais. Condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo 8o do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Procedência
03/12/2024, 10:41
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 10:23
Publicação
07/09/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807533-62.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. Destaca-se, ainda, que, antes da constituição de título executivo, o processo não é capaz de afetar o patrimônio arrecadado pelo liquidante, nem prejudicar a ordem de preferência dos credores habilitados. Nesse sentido, considerando que a demanda trata de ação de conhecimento e não há qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de recuperação, não tendo, neste momento, reflexo patrimonial para a instituição financeira, não merece acolhida o pedido de suspensão do feito. Desta forma, indefiro o pedido de ID 70463618. Ademais, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente. A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
05/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 23:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807533-62.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória. Destaca-se, ainda, que, antes da constituição de título executivo, o processo não é capaz de afetar o patrimônio arrecadado pelo liquidante, nem prejudicar a ordem de preferência dos credores habilitados. Nesse sentido, considerando que a demanda trata de ação de conhecimento e não há qualquer redução do acervo patrimonial da massa objeto de recuperação, não tendo, neste momento, reflexo patrimonial para a instituição financeira, não merece acolhida o pedido de suspensão do feito. Desta forma, indefiro o pedido de ID 70463618. Ademais, intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente. A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:10
Indeferimento
06/05/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 06:09
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807533-62.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Junte-se, o promovido, aos autos, a homologação do plano de recuperação judicial que se reporta na petição, id. 70463618, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:06
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:27
Documento (Certidão)
13/03/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:39
Documento (Certidão)
27/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 21:25
Ato ordinatório
10/02/2023, 21:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:04
Mandado (entregue ao destinatário)
17/01/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 09:16
Ato ordinatório
15/12/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:11
Documento (Certidão)
24/11/2022, 10:45
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2022, 14:22
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:41
Ato ordinatório
24/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:36
Documento (Certidão)
23/08/2022, 10:11
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))