Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: David Sombra Peixoto (OAB/PB 16.477-A) Recorrida: Zoraida Maria Davino de Medeiros Advogados: Paulo Roberto Campos Filho (OAB/PB 21.682) e Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Júnior (OAB/PB 22.910-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. DISTINGUISHING. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO. I. Caso em exame Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra instituição financeira, sob a alegação de falha na prestação do serviço, saques indevidos e má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal, em julgamento anterior de recurso, deu provimento parcial ao apelo do banco, mas afastou a prescrição. O processo retornou da Vice-Presidência para o exercício de juízo de retratação, após a fixação das teses de observância obrigatória pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.387 e 1.300. II. Questões em discussão As questões consistem em: (i) definir a ocorrência de prescrição, à luz do Tema 1.387 do STJ, que estabelece o termo inicial da contagem do prazo; e (ii) analisar a conformidade do acórdão com o Tema 1.300 do STJ, que trata do ônus da prova em saques contestados. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, definiu que o prazo prescricional aplicável para buscar o ressarcimento de danos em contas do PASEP é de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Para solucionar a controvérsia sobre o marco inicial dessa contagem, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.387 e fixou que o saque integral do principal é o evento que dá início ao prazo prescricional. No caso concreto, o saque ocorreu em maio de 2010 e a ação foi ajuizada em agosto de 2019, dentro do prazo decenal. Prescrição afastada. O Tema 1.300 do STJ distribuiu o ônus da prova sobre os saques, atribuindo ao participante a prova quanto aos créditos em folha de pagamento (FOPAG) e ao banco a prova dos saques em caixa. No presente caso, contudo, realiza-se o distinguishing, pois a condenação não se baseou em mera ausência de prova sobre os saques, mas na constatação, por meio de perícia judicial, de uma falha de gestão mais ampla, incluindo a aplicação incorreta de índices de correção monetária e do fator de redução da TJLP. A responsabilidade do banco decorre, portanto, de um ato comissivo de má administração, e não apenas da não comprovação do destino dos saques. Assim, o acórdão anterior, que reconheceu o dever de indenizar com base na prova técnica de gestão defeituosa, não contraria a tese do Tema 1.300. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação exercido para, adequando a fundamentação aos novos precedentes, manter integralmente o acórdão anterior que afastou a prescrição e julgou parcialmente procedente o mérito do recurso. Teses de julgamento: 1. "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" (Tema 1.387/STJ). 2. A tese firmada no Tema 1.300/STJ sobre o ônus da prova não se aplica para afastar a responsabilidade do banco quando a condenação está fundamentada em perícia judicial que comprova falha de gestão ampla, como a aplicação incorreta de índices de correção, independentemente da discussão sobre saques específicos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 205; Código de Processo Civil, artigos 373 e 1.030, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Temas 1.150, 1.300 e 1.387. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO Processo nº: 0847989-25.2019.8.15.2001 Classe: Apelação Cível (Juízo de Retratação) Relator: Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital
Trata-se de reapreciação de recurso de apelação, em fase de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta relatoria para adequação do julgado ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 (ID 38791174). A demanda originária consiste em uma ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Zoraida Maria Davino de Medeiros contra o Banco do Brasil S/A. Na petição inicial (ID 28745173), a autora relatou ser servidora pública aposentada e titular de conta do PASEP. Afirmou que, ao levantar os valores de sua conta, deparou-se com uma quantia ínfima, que atribuiu a desfalques e má gestão por parte do banco. Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 64.176,95 e danos morais de R$ 10.000,00. O juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital proferiu sentença (ID 28745247) julgando o pedido parcialmente procedente, condenando o banco ao pagamento de R$ 92.238,82 a título de danos materiais, com base no laudo pericial produzido (ID 28745217). O Banco do Brasil interpôs recurso de apelação (ID 28745249), e, em julgamento anterior, esta 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao apelo (ID 31278745), reformando a sentença para determinar que a apuração do saldo devido ocorresse em liquidação de sentença, conforme as diretrizes do Conselho do Fundo PIS/PASEP, afastando, contudo, o fator de redução da TJLP em determinados períodos. Contra esse acórdão, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial (ID 33448006). A Vice-Presidência deste Tribunal determinou a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300 e, posteriormente, do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do referido tema e a publicação do acórdão de mérito em 17 de dezembro de 2025, os autos retornaram a esta Câmara Cível para o exercício do juízo de retratação, tendo sido oportunizada a manifestação das partes (ID 40388585). É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho (Relator) O procedimento de juízo de retratação tem base legal no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que o processo deve retornar ao órgão julgador de origem para readequação da decisão quando esta divergir de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. A medida cumpre os requisitos legais e tem o objetivo de garantir a segurança jurídica e a aplicação uniforme do direito. A Vice-Presidência determinou a análise da conformidade do acórdão com as teses firmadas nos Temas 1.387 e 1.300 do STJ. 1. Da Análise da Prescrição (Tema 1.387/STJ) A primeira questão a ser resolvida diz respeito à prescrição da pretensão da autora, de forma específica, sobre o marco inicial para a contagem do prazo de dez anos, conforme definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.150. No julgamento anterior, esta Câmara Cível afastou a prescrição, considerando como termo inicial a data em que a parte autora tomou ciência da lesão por meio do acesso aos extratos da conta. Contudo, a matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.387, estabelecendo um critério objetivo: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Passo a aplicar esse entendimento obrigatório ao caso concreto. Os documentos dos autos, em especial a manifestação da própria parte autora (ID 40456527) e o período final de análise do laudo pericial (ID 28745217), demonstram que o saque integral dos valores da conta PASEP, motivado pela aposentadoria, ocorreu em 21 de maio de 2010. A presente ação de indenização foi ajuizada em 19 de agosto de 2019 (ID 28745173). Fica evidente que não se passaram dez anos entre o momento do saque integral dos valores (fato gerador do direito de ação) e a busca pela tutela do Poder Judiciário. O prazo decenal se encerraria apenas em maio de 2020. Diante do não transcurso do prazo previsto em lei, a pretensão da parte autora não está alcançada pela prescrição. Dessa forma, embora com base em nova fundamentação, o resultado prático do acórdão anterior quanto ao afastamento da prescrição deve ser mantido. 2. Da Análise do Ônus da Prova (Tema 1.300/STJ) Superada a questão prejudicial da prescrição, passo à análise da conformidade do julgado com a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, que trata da distribuição do ônus probatório: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito [...]; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor [...]." A Vice-Presidência apontou aparente divergência, pois o acórdão recorrido atribuiu ao banco o ônus de provar a regularidade de todos os saques, inclusive aqueles via folha de pagamento (FOPAG), contrariando a alínea "a" da tese. Contudo, uma análise mais aprofundada do caso concreto revela uma particularidade que justifica o afastamento da aplicação estrita do Tema 1.300 para modificar o resultado do julgamento.
Trata-se de hipótese de distinguishing. A condenação do Banco do Brasil não se fundamentou apenas na presunção de irregularidade dos saques pela falta de prova de seu destino, mas, principalmente, na prova pericial contábil (ID 28745217), que constatou uma falha de gestão generalizada, extrapolando a mera questão dos saques. O laudo técnico demonstrou que o banco, em sua função de administrador, aplicou incorretamente os índices de correção monetária e os encargos legais ao longo de anos, notadamente ao aplicar indevidamente o fator de redução da TJLP em períodos nos quais a taxa era inferior a 6%, em desacordo com as resoluções do Conselho Monetário Nacional. O acórdão embargado (ID 31278745) acolheu expressamente essa conclusão. Assim, a responsabilidade do banco não decorre de uma omissão probatória sobre o destino dos valores sacados, mas de um ato comissivo de má administração, consistente na aplicação de cálculos errôneos que, por si sós, resultaram em um saldo final a menor para a participante. A perícia judicial, prova técnica e imparcial, confirmou a existência de um saldo residual devido à autora, mesmo após considerar os débitos registrados nos extratos. Nesse cenário, a discussão sobre o ônus da prova de cada saque perde a centralidade, pois a condenação se sustenta em um fundamento autônomo e comprovado: a gestão defeituosa dos cálculos de rendimentos e correção da conta. A falha no dever de administrar corretamente o fundo, aplicando os índices legais, é um ilícito contratual cujo ônus de provar a regularidade era do banco, que não o fez, tendo suas alegações refutadas pela perícia. Portanto, o acórdão anterior, ao manter a condenação com base na prova técnica de má gestão, não viola a essência do Tema 1.300, pois a ratio decidendi não foi a distribuição do ônus da prova sobre saques, mas a comprovação de falha na prestação do serviço de administração da conta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequar a fundamentação do julgamento desta Câmara aos entendimentos firmados nos Temas 1.387 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, reconhecendo que a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição decenal (Tema 1.387) e que o caso concreto se distingue da hipótese tratada no Tema 1.300, MANTENHO INTEGRALMENTE o resultado do acórdão de ID 31278745, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A. Juiz Convocado - Eslu Eloy Filho Relator