Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0851723-71.2025.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc. DAVI FLORENTINO RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Anulação de Contrato e Indenização contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Na decisão proferida no ID 122609184, foi determinada a intimação da parte autora para emendar à inicial e acostar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, bem como o contrato firmado entre as partes de forma integral. Embora intimada duas vezes, a parte promovente manteve-se inerte, consoante decurso dos prazos registrados na movimentação processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Este Juízo determinou que a parte demandante demonstrasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira e juntasse de forma integral o contrato celebrado entre as partes. Não obstante devidamente intimada, através do seu advogado, a parte autora manteve-se silente por duas vezes quanto ao devido atendimento. Dessa forma, configurada a contumácia da parte promovente, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC. Custas judiciais suspensas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito