Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DISTRINOR COMERCIAL LTDA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS, VERLUTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0875351-89.2025.8.15.2001
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Distrinor Comercial Ltda. em face de Verlutex Indústria e Comércio de Confecções Ltda., pela qual requer a suspensão dos efeitos de um protesto lavrado em seu desfavor, bem como a expedição de ofício à Serasa S.A. a fim de que esta se abstenha de inscrever a Autora no cadastro de inadimplentes. Aduz a Promovente que foi surpreendida ao solicitar a Certidão Negativa junto ao 2º Ofício de Protesto da cidade de João Pessoa, deparando-se com uma Certidão Positiva que apresenta duplicata emitida no dia 08.02.2023 (ID 127937807). Sustenta que jamais houve causa para a Ré emitir tal duplicata, uma vez que a Autora nunca deu motivos para o faturamento. Alega a abusividade da conduta da ré e a consequente nulidade do documento e do protesto. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre as partes, para a apreciação do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessária a análise das condições e dos motivos pelos quais a duplicata foi emitida, além de se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de má conduta da empresa demandada também requer a devida apuração, não bastando apenas a narrativa da Autora. No que tange ao perigo de dano, também não o vislumbro. Se a Suplicante reconheceu abusividade no protesto, tal efeito já se opera desde setembro de 2025 (data da expedição da certidão), sendo o título emitido em 2023. Não se admite, portanto, a presença do requisito temporal de urgência exigido pela lei. A omissão da Promovente pelo decurso do tempo depõe contra a premência da medida pleiteada. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Intime-se o Autor, por sua advogada, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) aditar a petição inicial, procedendo com a confirmação do pedido final, a retificação do valor da causa, a complementação de sua argumentação e a juntada de provas adicionais (art. 303, § 1º, I, do CPC); b) emendar a petição inicial, a fim de fornecer o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular do Promovente (art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ). Aditada a inicial, designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. Cite-se o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. João Pessoa, 31 de janeiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito