Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL RHUAN DORNELAS DE FREITAS
REU: DAVI LUAN DORNELAS DE FREITAS SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0875689-63.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro (ID 129424411). É, em síntese, o relatório. Decido. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação. O § 4º do artigo em comento, disciplina que depois da resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ocorre que no presente feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação. Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza: “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”. Destarte, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação (ID 129424411) e extingo o feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC. Custas pagas. Sem honorários, pois não triangularizada a relação processual. Publicada e registada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se em definitivo. João Pessoa–PB, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito