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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38288972.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
23/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:49
Documento (Alvará)
10/03/2025, 21:04
Documento (Alvará)
10/03/2025, 21:04
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:26
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:25
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:42
Outras Decisões
17/02/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 08:23
Documento (Certidão)
13/02/2025, 09:28
Publicação
05/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:07
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020443-09.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020443-09.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 19:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:30
Publicação
03/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME
REU: MAPFRE SEGUROS, ATLANTIDA CORRETORA DE SEGUROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 102012987, alegando omissão no tocante à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte adversa. Sustenta que, ao longo do processo, demonstrou condutas protelatórias por parte da parte embargada, incluindo o uso de documento com assinatura falsa, fatos que justificariam a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Contrarrazões. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos embargos de declaração. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, verifico que, de fato, a sentença não se manifestou sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela embargante. Assim, resta configurada a omissão, sendo necessário o exame do ponto arguido. Quanto ao mérito do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a sua imposição, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora a embargante tenha apontado condutas que, em sua visão, caracterizam má-fé processual — como o uso de documento com assinatura falsa —, tal fato já foi objeto de análise na sentença, que reconheceu a falsidade documental. No entanto, a constatação de falsidade de um documento, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, especialmente quando não ficou comprovado que a parte embargada agiu de forma dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou protelar o andamento do processo. Ademais, a penalidade por má-fé processual deve ser aplicada de forma restritiva, sendo necessária a demonstração clara de que a parte atuou com intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou obter vantagem indevida, o que não foi cabalmente evidenciado nos presentes autos. Ressalto, ainda, que o Código de Processo Civil prevê a aplicação de penalidades processuais com parcimônia, de modo a não inibir o pleno exercício do direito de defesa, especialmente em casos onde a questão controvertida é objeto de análise técnica, como ocorreu na presente demanda. Dessa forma, embora sanada a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa, não há elementos que justifiquem a sua imposição. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, acolher o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte embargada, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME
REU: MAPFRE SEGUROS, ATLANTIDA CORRETORA DE SEGUROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 102012987, alegando omissão no tocante à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte adversa. Sustenta que, ao longo do processo, demonstrou condutas protelatórias por parte da parte embargada, incluindo o uso de documento com assinatura falsa, fatos que justificariam a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Contrarrazões. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos embargos de declaração. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, verifico que, de fato, a sentença não se manifestou sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela embargante. Assim, resta configurada a omissão, sendo necessário o exame do ponto arguido. Quanto ao mérito do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a sua imposição, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora a embargante tenha apontado condutas que, em sua visão, caracterizam má-fé processual — como o uso de documento com assinatura falsa —, tal fato já foi objeto de análise na sentença, que reconheceu a falsidade documental. No entanto, a constatação de falsidade de um documento, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, especialmente quando não ficou comprovado que a parte embargada agiu de forma dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou protelar o andamento do processo. Ademais, a penalidade por má-fé processual deve ser aplicada de forma restritiva, sendo necessária a demonstração clara de que a parte atuou com intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou obter vantagem indevida, o que não foi cabalmente evidenciado nos presentes autos. Ressalto, ainda, que o Código de Processo Civil prevê a aplicação de penalidades processuais com parcimônia, de modo a não inibir o pleno exercício do direito de defesa, especialmente em casos onde a questão controvertida é objeto de análise técnica, como ocorreu na presente demanda. Dessa forma, embora sanada a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa, não há elementos que justifiquem a sua imposição. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, acolher o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte embargada, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME
REU: MAPFRE SEGUROS, ATLANTIDA CORRETORA DE SEGUROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 102012987, alegando omissão no tocante à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte adversa. Sustenta que, ao longo do processo, demonstrou condutas protelatórias por parte da parte embargada, incluindo o uso de documento com assinatura falsa, fatos que justificariam a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Contrarrazões. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos embargos de declaração. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, verifico que, de fato, a sentença não se manifestou sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela embargante. Assim, resta configurada a omissão, sendo necessário o exame do ponto arguido. Quanto ao mérito do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a sua imposição, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora a embargante tenha apontado condutas que, em sua visão, caracterizam má-fé processual — como o uso de documento com assinatura falsa —, tal fato já foi objeto de análise na sentença, que reconheceu a falsidade documental. No entanto, a constatação de falsidade de um documento, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, especialmente quando não ficou comprovado que a parte embargada agiu de forma dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou protelar o andamento do processo. Ademais, a penalidade por má-fé processual deve ser aplicada de forma restritiva, sendo necessária a demonstração clara de que a parte atuou com intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou obter vantagem indevida, o que não foi cabalmente evidenciado nos presentes autos. Ressalto, ainda, que o Código de Processo Civil prevê a aplicação de penalidades processuais com parcimônia, de modo a não inibir o pleno exercício do direito de defesa, especialmente em casos onde a questão controvertida é objeto de análise técnica, como ocorreu na presente demanda. Dessa forma, embora sanada a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa, não há elementos que justifiquem a sua imposição. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, acolher o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte embargada, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME
REU: MAPFRE SEGUROS, ATLANTIDA CORRETORA DE SEGUROS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA. opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 102012987, alegando omissão no tocante à análise do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte adversa. Sustenta que, ao longo do processo, demonstrou condutas protelatórias por parte da parte embargada, incluindo o uso de documento com assinatura falsa, fatos que justificariam a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Contrarrazões. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentação Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos embargos de declaração. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. No caso em análise, verifico que, de fato, a sentença não se manifestou sobre o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela embargante. Assim, resta configurada a omissão, sendo necessário o exame do ponto arguido. Quanto ao mérito do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não se encontram presentes os requisitos necessários para a sua imposição, conforme disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Embora a embargante tenha apontado condutas que, em sua visão, caracterizam má-fé processual — como o uso de documento com assinatura falsa —, tal fato já foi objeto de análise na sentença, que reconheceu a falsidade documental. No entanto, a constatação de falsidade de um documento, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé, especialmente quando não ficou comprovado que a parte embargada agiu de forma dolosa com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou protelar o andamento do processo. Ademais, a penalidade por má-fé processual deve ser aplicada de forma restritiva, sendo necessária a demonstração clara de que a parte atuou com intenção dolosa de prejudicar a parte contrária ou obter vantagem indevida, o que não foi cabalmente evidenciado nos presentes autos. Ressalto, ainda, que o Código de Processo Civil prevê a aplicação de penalidades processuais com parcimônia, de modo a não inibir o pleno exercício do direito de defesa, especialmente em casos onde a questão controvertida é objeto de análise técnica, como ocorreu na presente demanda. Dessa forma, embora sanada a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa, não há elementos que justifiquem a sua imposição. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, sem, contudo, acolher o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé contra a parte embargada, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/01/2025, 00:00
Mero expediente
30/01/2025, 19:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/01/2025, 11:15
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
21/01/2025, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 08:45
Publicação
17/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME
REU: MAPFRE SEGUROS, ATLANTIDA CORRETORA DE SEGUROS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de ID 104824846. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
16/12/2024, 00:00
Mero expediente
13/12/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:03
Decurso de Prazo
14/11/2024, 01:00
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:43
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 15:31
Publicação
31/10/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020443-09.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020443-09.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:07
Publicação
22/10/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME
REU: MAPFRE SEGUROS, ATLANTIDA CORRETORA DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA ingressou com a presente ação de cobrança de seguro, cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em face de MAPFRE SEGUROS e ATLÂNTIDA CORRETORA DE SEGUROS. Alega a parte autora que é proprietária de um veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY 1.0, ano 2009/2010, o qual estava coberto por seguro com apólice vigente entre 16/09/2009 e 16/09/2010, firmado com a ré Mapfre Seguros, por intermédio da corretora Atlântida. Narra que, em 25/06/2010, o veículo segurado sofreu colisão na cidade de Timbaúba-PE, dentro do prazo de vigência da apólice. Afirma que a seguradora negou cobertura ao sinistro, alegando que o condutor do veículo, no momento do acidente, não era a pessoa indicada na apólice como principal condutor. A parte autora, diante da negativa, afirma ter arcado com os custos do reparo tanto do seu veículo quanto do veículo de terceiro envolvido no acidente. Postula a condenação das rés ao pagamento dos reparos de seu veículo e ao ressarcimento dos valores pagos ao terceiro, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação, as rés alegam que a negativa de cobertura ocorreu em razão do descumprimento das condições da apólice, uma vez que o condutor do veículo no momento do sinistro não era o indicado como principal condutor. Levantaram também preliminar de ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Após a réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva As rés argumentam que não são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que o contrato de seguro teria sido firmado apenas com a MAPFRE SEGUROS. Contudo, a análise dos autos demonstra que a corretora ATLÂNTIDA atua como intermediária na contratação do seguro, tendo, portanto, responsabilidade na relação contratual, conforme disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a doutrina aponta que o corretor de seguros tem o dever de assegurar que as informações prestadas ao segurado sejam claras e completas, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2019). Assim, a corretora, ao intermediar o seguro, também é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inépcia da inicial Sustentam ainda que a inicial é inepta, por não indicar de forma clara os fundamentos do pedido. No entanto, verifico que a parte autora apresentou os fatos que embasam seu pedido, bem como a documentação necessária, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a inépcia da inicial não se configura quando a parte autora apresenta de forma adequada os elementos necessários para o deslinde do feito: “Não se declara a inépcia da inicial quando a parte autora narra de forma suficiente os fatos que embasam seu pedido e junta os documentos que comprovam a sua pretensão.” (STJ, REsp 1.451.496/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015) Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, rejeitando assim essa preliminar. MÉRITO A questão central envolve a alegação das rés de que a parte autora não faz jus à cobertura do seguro, pois não teria cumprido as condições contratuais estabelecidas na apólice. No entanto, tal apólice foi objeto de Incidente de Falsidade (nº 200.2011.048.025-4), no qual foi realizada uma perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura do documento não foi firmada pelo representante legal da autora, Milton Tavares de Melo Júnior. Conforme consta no laudo pericial: "(...) diante dos documentos paradigmas expostos no 'Item III – DAS ASSINATURAS PADRÕES' deste laudo, conclui o Perito signatário que as duas assinaturas encontradas no documento 'MAPFRE Seguros Automais. Proposta 10120988936926305, Nº SUSEP 154141.100326/2004-83' não partiram do punho escrevente do Senhor Milton Tavares de Melo Júnior." (Laudo de perícia grafotécnica, ID num 29510855, pág. 55). Dessa forma, restou comprovada a falsidade documental, o que torna nula a apólice de seguro apresentada pelas rés, conforme o disposto no art. 166, II, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando "for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto". Logo, o contrato que embasava a defesa das rés não pode ser considerado válido. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é clara nesse sentido: "É nulo o contrato firmado com assinatura falsa, não produzindo efeitos jurídicos válidos, sendo impossível a cobrança de qualquer obrigação dele decorrente." (TJSP - Apelação Cível n° 1021863-37.2016.8.26.0100 - Relator: Des. Luiz Antonio Costa - Data de Julgamento: 22/11/2019) "A seguradora que se baseia em apólice anulada por falsidade não pode recusar a indenização sob alegação de descumprimento de cláusulas contratuais." (STJ - REsp 1.314.968/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 12/05/2016, DJe 19/05/2016) "Havendo nulidade da apólice por vício, persiste o dever da seguradora de arcar com o pagamento da indenização securitária, em especial quando o segurado comprova a existência de outra apólice válida." (TJRJ - Apelação nº 0026196-31.2011.8.19.0001 - Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos - Data de Julgamento: 26/04/2017) Portanto, não há que se falar em descumprimento de requisitos da apólice, uma vez que o documento alegado pela seguradora é nulo. A autora, por outro lado, juntou outra apólice válida, a qual prevê a cobertura em caso de sinistro, sem as restrições alegadas pelas rés, como a necessidade de que o condutor do veículo fosse uma pessoa acima de 26 anos ou que o veículo fosse dirigido apenas por uma pessoa determinada. Dessa forma, restou demonstrado o direito ao ressarcimento pelos reparos dos veículos. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com o veículo de terceiro, verifico que o art. 762 do Código Civil estabelece que "o segurador responde pelos prejuízos resultantes dos riscos assumidos até o limite da importância segurada", incluindo as despesas razoáveis com a reparação de danos a terceiros, como previsto na apólice apresentada pela autora. Danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este é cabível, mesmo em se tratando de uma pessoa jurídica. A negativa da seguradora em cumprir a obrigação contratual de ressarcir os danos causados ao veículo de terceiros, alegando o não preenchimento dos requisitos da apólice, resulta em um prejuízo que vai além do mero aspecto financeiro. Embora a jurisprudência tradicionalmente considere a possibilidade de danos morais para pessoas físicas, não se pode desconsiderar o impacto que uma conduta indevida pode ter sobre a imagem e a reputação de uma empresa. A recusa da seguradora em arcar com os custos do reparo do veículo e a insistência em não reconhecer sua obrigação gera angústia e afeta a credibilidade da empresa autora perante seus clientes e parceiros comerciais. Nesse sentido, a doutrina aponta que a pessoa jurídica, ao ser submetida a uma situação de desconforto ou humilhação, pode sim pleitear a reparação por danos morais, conforme evidenciado nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "É possível a indenização por danos morais a pessoas jurídicas, sendo que o que se busca proteger, neste caso, é a honra objetiva e a imagem do ente, aspectos que, se afetados, podem ensejar a reparação." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 238) A jurisprudência também tem se posicionado nesse sentido, conforme se verifica na seguinte decisão: "A negativa de cobertura de seguro por parte da seguradora, provocando danos à imagem e credibilidade da empresa, enseja a reparação por danos morais." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.093818-3/001, Rel. Des. Júnior Figueiredo, j. 21/05/2012) Ainda, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, reforçando a ideia de que a reparação por danos materiais não exclui a possibilidade de reparação por danos morais, especialmente quando a negativa da seguradora gera angústia ou prejuízo à reputação da empresa. A boa-fé objetiva e a função social do contrato, fundamentais no direito contratual, reforçam a necessidade de que as partes cumpram suas obrigações de forma justa e transparente. Assim, considerando a gravidade da conduta da seguradora e seu impacto negativo na imagem da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Do lucro cessante Em relação aos lucros cessantes, de acordo com o art. 402 do Código Civil, para que a parte lesada possa ser indenizada, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os prejuízos sofridos. No entanto, os autos carecem de prova robusta capaz de evidenciar efetivamente os prejuízos alegados pela parte autora. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova concreta dos danos efetivos e não apenas mera expectativa de lucro: "Os lucros cessantes devem ser comprovados, devendo restar demonstrada a perda concreta de receitas, não bastando alegações genéricas de prejuízos, sob pena de improcedência do pedido." (STJ, AgInt no AREsp 1043470/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/05/2018) Assim, não tendo a parte autora comprovado adequadamente os lucros cessantes, julgo improcedente esse pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR as rés, solidariamente, a efetuar a cobertura integral do sinistro e o pagamento do conserto do veículo da empresa autora; ressarcir os valores já quitados pela autora referentes às avarias do veículo de terceiro, devidamente atualizados desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME
REU: MAPFRE SEGUROS, ATLANTIDA CORRETORA DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA ingressou com a presente ação de cobrança de seguro, cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em face de MAPFRE SEGUROS e ATLÂNTIDA CORRETORA DE SEGUROS. Alega a parte autora que é proprietária de um veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY 1.0, ano 2009/2010, o qual estava coberto por seguro com apólice vigente entre 16/09/2009 e 16/09/2010, firmado com a ré Mapfre Seguros, por intermédio da corretora Atlântida. Narra que, em 25/06/2010, o veículo segurado sofreu colisão na cidade de Timbaúba-PE, dentro do prazo de vigência da apólice. Afirma que a seguradora negou cobertura ao sinistro, alegando que o condutor do veículo, no momento do acidente, não era a pessoa indicada na apólice como principal condutor. A parte autora, diante da negativa, afirma ter arcado com os custos do reparo tanto do seu veículo quanto do veículo de terceiro envolvido no acidente. Postula a condenação das rés ao pagamento dos reparos de seu veículo e ao ressarcimento dos valores pagos ao terceiro, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação, as rés alegam que a negativa de cobertura ocorreu em razão do descumprimento das condições da apólice, uma vez que o condutor do veículo no momento do sinistro não era o indicado como principal condutor. Levantaram também preliminar de ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Após a réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva As rés argumentam que não são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que o contrato de seguro teria sido firmado apenas com a MAPFRE SEGUROS. Contudo, a análise dos autos demonstra que a corretora ATLÂNTIDA atua como intermediária na contratação do seguro, tendo, portanto, responsabilidade na relação contratual, conforme disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a doutrina aponta que o corretor de seguros tem o dever de assegurar que as informações prestadas ao segurado sejam claras e completas, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2019). Assim, a corretora, ao intermediar o seguro, também é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inépcia da inicial Sustentam ainda que a inicial é inepta, por não indicar de forma clara os fundamentos do pedido. No entanto, verifico que a parte autora apresentou os fatos que embasam seu pedido, bem como a documentação necessária, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a inépcia da inicial não se configura quando a parte autora apresenta de forma adequada os elementos necessários para o deslinde do feito: “Não se declara a inépcia da inicial quando a parte autora narra de forma suficiente os fatos que embasam seu pedido e junta os documentos que comprovam a sua pretensão.” (STJ, REsp 1.451.496/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015) Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, rejeitando assim essa preliminar. MÉRITO A questão central envolve a alegação das rés de que a parte autora não faz jus à cobertura do seguro, pois não teria cumprido as condições contratuais estabelecidas na apólice. No entanto, tal apólice foi objeto de Incidente de Falsidade (nº 200.2011.048.025-4), no qual foi realizada uma perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura do documento não foi firmada pelo representante legal da autora, Milton Tavares de Melo Júnior. Conforme consta no laudo pericial: "(...) diante dos documentos paradigmas expostos no 'Item III – DAS ASSINATURAS PADRÕES' deste laudo, conclui o Perito signatário que as duas assinaturas encontradas no documento 'MAPFRE Seguros Automais. Proposta 10120988936926305, Nº SUSEP 154141.100326/2004-83' não partiram do punho escrevente do Senhor Milton Tavares de Melo Júnior." (Laudo de perícia grafotécnica, ID num 29510855, pág. 55). Dessa forma, restou comprovada a falsidade documental, o que torna nula a apólice de seguro apresentada pelas rés, conforme o disposto no art. 166, II, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando "for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto". Logo, o contrato que embasava a defesa das rés não pode ser considerado válido. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é clara nesse sentido: "É nulo o contrato firmado com assinatura falsa, não produzindo efeitos jurídicos válidos, sendo impossível a cobrança de qualquer obrigação dele decorrente." (TJSP - Apelação Cível n° 1021863-37.2016.8.26.0100 - Relator: Des. Luiz Antonio Costa - Data de Julgamento: 22/11/2019) "A seguradora que se baseia em apólice anulada por falsidade não pode recusar a indenização sob alegação de descumprimento de cláusulas contratuais." (STJ - REsp 1.314.968/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 12/05/2016, DJe 19/05/2016) "Havendo nulidade da apólice por vício, persiste o dever da seguradora de arcar com o pagamento da indenização securitária, em especial quando o segurado comprova a existência de outra apólice válida." (TJRJ - Apelação nº 0026196-31.2011.8.19.0001 - Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos - Data de Julgamento: 26/04/2017) Portanto, não há que se falar em descumprimento de requisitos da apólice, uma vez que o documento alegado pela seguradora é nulo. A autora, por outro lado, juntou outra apólice válida, a qual prevê a cobertura em caso de sinistro, sem as restrições alegadas pelas rés, como a necessidade de que o condutor do veículo fosse uma pessoa acima de 26 anos ou que o veículo fosse dirigido apenas por uma pessoa determinada. Dessa forma, restou demonstrado o direito ao ressarcimento pelos reparos dos veículos. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com o veículo de terceiro, verifico que o art. 762 do Código Civil estabelece que "o segurador responde pelos prejuízos resultantes dos riscos assumidos até o limite da importância segurada", incluindo as despesas razoáveis com a reparação de danos a terceiros, como previsto na apólice apresentada pela autora. Danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este é cabível, mesmo em se tratando de uma pessoa jurídica. A negativa da seguradora em cumprir a obrigação contratual de ressarcir os danos causados ao veículo de terceiros, alegando o não preenchimento dos requisitos da apólice, resulta em um prejuízo que vai além do mero aspecto financeiro. Embora a jurisprudência tradicionalmente considere a possibilidade de danos morais para pessoas físicas, não se pode desconsiderar o impacto que uma conduta indevida pode ter sobre a imagem e a reputação de uma empresa. A recusa da seguradora em arcar com os custos do reparo do veículo e a insistência em não reconhecer sua obrigação gera angústia e afeta a credibilidade da empresa autora perante seus clientes e parceiros comerciais. Nesse sentido, a doutrina aponta que a pessoa jurídica, ao ser submetida a uma situação de desconforto ou humilhação, pode sim pleitear a reparação por danos morais, conforme evidenciado nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "É possível a indenização por danos morais a pessoas jurídicas, sendo que o que se busca proteger, neste caso, é a honra objetiva e a imagem do ente, aspectos que, se afetados, podem ensejar a reparação." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 238) A jurisprudência também tem se posicionado nesse sentido, conforme se verifica na seguinte decisão: "A negativa de cobertura de seguro por parte da seguradora, provocando danos à imagem e credibilidade da empresa, enseja a reparação por danos morais." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.093818-3/001, Rel. Des. Júnior Figueiredo, j. 21/05/2012) Ainda, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, reforçando a ideia de que a reparação por danos materiais não exclui a possibilidade de reparação por danos morais, especialmente quando a negativa da seguradora gera angústia ou prejuízo à reputação da empresa. A boa-fé objetiva e a função social do contrato, fundamentais no direito contratual, reforçam a necessidade de que as partes cumpram suas obrigações de forma justa e transparente. Assim, considerando a gravidade da conduta da seguradora e seu impacto negativo na imagem da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Do lucro cessante Em relação aos lucros cessantes, de acordo com o art. 402 do Código Civil, para que a parte lesada possa ser indenizada, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os prejuízos sofridos. No entanto, os autos carecem de prova robusta capaz de evidenciar efetivamente os prejuízos alegados pela parte autora. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova concreta dos danos efetivos e não apenas mera expectativa de lucro: "Os lucros cessantes devem ser comprovados, devendo restar demonstrada a perda concreta de receitas, não bastando alegações genéricas de prejuízos, sob pena de improcedência do pedido." (STJ, AgInt no AREsp 1043470/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/05/2018) Assim, não tendo a parte autora comprovado adequadamente os lucros cessantes, julgo improcedente esse pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR as rés, solidariamente, a efetuar a cobertura integral do sinistro e o pagamento do conserto do veículo da empresa autora; ressarcir os valores já quitados pela autora referentes às avarias do veículo de terceiro, devidamente atualizados desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA - ME
REU: MAPFRE SEGUROS, ATLANTIDA CORRETORA DE SEGUROS SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. RELATÓRIO ABSOLUTA ENGENHARIA LTDA ingressou com a presente ação de cobrança de seguro, cumulada com pedido de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, em face de MAPFRE SEGUROS e ATLÂNTIDA CORRETORA DE SEGUROS. Alega a parte autora que é proprietária de um veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY 1.0, ano 2009/2010, o qual estava coberto por seguro com apólice vigente entre 16/09/2009 e 16/09/2010, firmado com a ré Mapfre Seguros, por intermédio da corretora Atlântida. Narra que, em 25/06/2010, o veículo segurado sofreu colisão na cidade de Timbaúba-PE, dentro do prazo de vigência da apólice. Afirma que a seguradora negou cobertura ao sinistro, alegando que o condutor do veículo, no momento do acidente, não era a pessoa indicada na apólice como principal condutor. A parte autora, diante da negativa, afirma ter arcado com os custos do reparo tanto do seu veículo quanto do veículo de terceiro envolvido no acidente. Postula a condenação das rés ao pagamento dos reparos de seu veículo e ao ressarcimento dos valores pagos ao terceiro, além de indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação, as rés alegam que a negativa de cobertura ocorreu em razão do descumprimento das condições da apólice, uma vez que o condutor do veículo no momento do sinistro não era o indicado como principal condutor. Levantaram também preliminar de ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. Após a réplica, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva As rés argumentam que não são parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que o contrato de seguro teria sido firmado apenas com a MAPFRE SEGUROS. Contudo, a análise dos autos demonstra que a corretora ATLÂNTIDA atua como intermediária na contratação do seguro, tendo, portanto, responsabilidade na relação contratual, conforme disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a doutrina aponta que o corretor de seguros tem o dever de assegurar que as informações prestadas ao segurado sejam claras e completas, conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho em sua obra Programa de Responsabilidade Civil (2019). Assim, a corretora, ao intermediar o seguro, também é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da inépcia da inicial Sustentam ainda que a inicial é inepta, por não indicar de forma clara os fundamentos do pedido. No entanto, verifico que a parte autora apresentou os fatos que embasam seu pedido, bem como a documentação necessária, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a inépcia da inicial não se configura quando a parte autora apresenta de forma adequada os elementos necessários para o deslinde do feito: “Não se declara a inépcia da inicial quando a parte autora narra de forma suficiente os fatos que embasam seu pedido e junta os documentos que comprovam a sua pretensão.” (STJ, REsp 1.451.496/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015) Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, rejeitando assim essa preliminar. MÉRITO A questão central envolve a alegação das rés de que a parte autora não faz jus à cobertura do seguro, pois não teria cumprido as condições contratuais estabelecidas na apólice. No entanto, tal apólice foi objeto de Incidente de Falsidade (nº 200.2011.048.025-4), no qual foi realizada uma perícia grafotécnica que concluiu que a assinatura do documento não foi firmada pelo representante legal da autora, Milton Tavares de Melo Júnior. Conforme consta no laudo pericial: "(...) diante dos documentos paradigmas expostos no 'Item III – DAS ASSINATURAS PADRÕES' deste laudo, conclui o Perito signatário que as duas assinaturas encontradas no documento 'MAPFRE Seguros Automais. Proposta 10120988936926305, Nº SUSEP 154141.100326/2004-83' não partiram do punho escrevente do Senhor Milton Tavares de Melo Júnior." (Laudo de perícia grafotécnica, ID num 29510855, pág. 55). Dessa forma, restou comprovada a falsidade documental, o que torna nula a apólice de seguro apresentada pelas rés, conforme o disposto no art. 166, II, do Código Civil, que estabelece a nulidade do negócio jurídico quando "for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto". Logo, o contrato que embasava a defesa das rés não pode ser considerado válido. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é clara nesse sentido: "É nulo o contrato firmado com assinatura falsa, não produzindo efeitos jurídicos válidos, sendo impossível a cobrança de qualquer obrigação dele decorrente." (TJSP - Apelação Cível n° 1021863-37.2016.8.26.0100 - Relator: Des. Luiz Antonio Costa - Data de Julgamento: 22/11/2019) "A seguradora que se baseia em apólice anulada por falsidade não pode recusar a indenização sob alegação de descumprimento de cláusulas contratuais." (STJ - REsp 1.314.968/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 12/05/2016, DJe 19/05/2016) "Havendo nulidade da apólice por vício, persiste o dever da seguradora de arcar com o pagamento da indenização securitária, em especial quando o segurado comprova a existência de outra apólice válida." (TJRJ - Apelação nº 0026196-31.2011.8.19.0001 - Relator: Des. Carlos Eduardo da Fonseca Passos - Data de Julgamento: 26/04/2017) Portanto, não há que se falar em descumprimento de requisitos da apólice, uma vez que o documento alegado pela seguradora é nulo. A autora, por outro lado, juntou outra apólice válida, a qual prevê a cobertura em caso de sinistro, sem as restrições alegadas pelas rés, como a necessidade de que o condutor do veículo fosse uma pessoa acima de 26 anos ou que o veículo fosse dirigido apenas por uma pessoa determinada. Dessa forma, restou demonstrado o direito ao ressarcimento pelos reparos dos veículos. Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com o veículo de terceiro, verifico que o art. 762 do Código Civil estabelece que "o segurador responde pelos prejuízos resultantes dos riscos assumidos até o limite da importância segurada", incluindo as despesas razoáveis com a reparação de danos a terceiros, como previsto na apólice apresentada pela autora. Danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este é cabível, mesmo em se tratando de uma pessoa jurídica. A negativa da seguradora em cumprir a obrigação contratual de ressarcir os danos causados ao veículo de terceiros, alegando o não preenchimento dos requisitos da apólice, resulta em um prejuízo que vai além do mero aspecto financeiro. Embora a jurisprudência tradicionalmente considere a possibilidade de danos morais para pessoas físicas, não se pode desconsiderar o impacto que uma conduta indevida pode ter sobre a imagem e a reputação de uma empresa. A recusa da seguradora em arcar com os custos do reparo do veículo e a insistência em não reconhecer sua obrigação gera angústia e afeta a credibilidade da empresa autora perante seus clientes e parceiros comerciais. Nesse sentido, a doutrina aponta que a pessoa jurídica, ao ser submetida a uma situação de desconforto ou humilhação, pode sim pleitear a reparação por danos morais, conforme evidenciado nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves: "É possível a indenização por danos morais a pessoas jurídicas, sendo que o que se busca proteger, neste caso, é a honra objetiva e a imagem do ente, aspectos que, se afetados, podem ensejar a reparação." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 238) A jurisprudência também tem se posicionado nesse sentido, conforme se verifica na seguinte decisão: "A negativa de cobertura de seguro por parte da seguradora, provocando danos à imagem e credibilidade da empresa, enseja a reparação por danos morais." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.11.093818-3/001, Rel. Des. Júnior Figueiredo, j. 21/05/2012) Ainda, o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, reforçando a ideia de que a reparação por danos materiais não exclui a possibilidade de reparação por danos morais, especialmente quando a negativa da seguradora gera angústia ou prejuízo à reputação da empresa. A boa-fé objetiva e a função social do contrato, fundamentais no direito contratual, reforçam a necessidade de que as partes cumpram suas obrigações de forma justa e transparente. Assim, considerando a gravidade da conduta da seguradora e seu impacto negativo na imagem da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Do lucro cessante Em relação aos lucros cessantes, de acordo com o art. 402 do Código Civil, para que a parte lesada possa ser indenizada, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e os prejuízos sofridos. No entanto, os autos carecem de prova robusta capaz de evidenciar efetivamente os prejuízos alegados pela parte autora. Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova concreta dos danos efetivos e não apenas mera expectativa de lucro: "Os lucros cessantes devem ser comprovados, devendo restar demonstrada a perda concreta de receitas, não bastando alegações genéricas de prejuízos, sob pena de improcedência do pedido." (STJ, AgInt no AREsp 1043470/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 23/05/2018) Assim, não tendo a parte autora comprovado adequadamente os lucros cessantes, julgo improcedente esse pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR as rés, solidariamente, a efetuar a cobertura integral do sinistro e o pagamento do conserto do veículo da empresa autora; ressarcir os valores já quitados pela autora referentes às avarias do veículo de terceiro, devidamente atualizados desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
21/10/2024, 00:00
Procedência em Parte
17/10/2024, 09:44
Procedência em Parte
17/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:17
Documento (Certidão)
14/08/2024, 09:13
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:36
Publicação
03/07/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a certidão de ID 87181667, intimem-se as parte para requerer o que entendem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a certidão de ID 87181667, intimem-se as parte para requerer o que entendem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020443-09.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a certidão de ID 87181667, intimem-se as parte para requerer o que entendem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito