Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO.
EXECUTADO: G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença, movido por NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO, em face da G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, ambas devidamente qualificadas. Conforme sentença, este Juízo julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a construtora executada resolvesse os vícios de construção apontados pelo perito no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Ademais, a devedora foi condenada a pagar danos morais e honorários de sucumbência, os quais foram adimplidos. A decisão estabeleceu, ainda, a aplicação de astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e de R$ 1.000,00 (um mil reais) em face da pessoa jurídica, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento. A parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, em especial, se referindo ao não reparo da porta de correr da varanda, que se encontrava com desnivelamento e impossibilidade de trancá-la por defeito de instalação. Em decisão, foi destacada a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para que a multa cominatória se tornasse exigível, tendo sido determinada a intimação pessoal do representante legal, para promover o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de aplicação das sanções já fixadas. Intimada pessoalmente, a executada alegou o cumprimento integral da obrigação de fazer, juntando vídeos e fotos como prova. Em contrapartida, a exequente, impugnou o cumprimento integral, afirmando que os reparos não foram suficientes para sanar o vício na porta da varanda, que permanece com o desnível, e que novos problemas surgiram. Para corroborar sua alegação, a exequente juntou vídeo datado de abril de 2025. Custas finais adimplidas. É o relatório. Decido. Da Análise do Descumprimento da Obrigação de Fazer. O cerne da controvérsia, neste momento, reside na efetiva reparação dos vícios na porta de correr da varanda. O laudo pericial (ID 79355600), que fundamentou a sentença, atestou que "O trilho da esquadria está com abaulamento no meio, o que faz piorar o desnível entre o trilho e o piso da sala". Embora o perito tenha observado que a esquadria "funciona normalmente, podendo as folhas da esquadria deslizar perfeitamente sobre os trilhos", o desnível e o abaulamento foram, de fato, identificados como anomalias. Apesar das alegações da parte executada de que os reparos foram realizados em agosto de 2024 e da apresentação de vídeos que supostamente demonstram o cumprimento, em análise detida dos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou prova em contrário, com um vídeo datado de abril de 2025 (ID 110800750). Este vídeo mostra com mais detalhes a permanência do defeito com a continuidade do desnível nos trilhos da porta da varanda, indicando que o vício apontado na perícia não foi integralmente sanado pela construtora. A tese da executada de que o problema atual seria decorrente de mau uso ou novas avarias, como um "amassado", não encontra respaldo suficiente para afastar sua responsabilidade pela falha original. O fato de a executada não ter comprovado a solução definitiva do desnível – um defeito de instalação constatado em perícia – após ser novamente intimada e esgotado o prazo para cumprimento, corrobora a alegação de descumprimento parcial. Frise-se, por oportuno, que os vídeos apresentados pela executada são superficiais e não demonstram a correção específica e integral do vício de desnível da porta da varanda, enquanto o vídeo da exequente, datado de momento posterior aos supostos reparos, indica a persistência do problema. Dessa forma, resta evidente o descumprimento da obrigação de fazer no que tange à reparação do vício no trilho da porta da varanda, após diversas determinações deste Juízo e a regular intimação pessoal do devedor. Da Aplicação da Multa Cominatória. Consoante dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil, a tutela específica para cumprimento da obrigação de fazer pode ser obtida mediante imposição de medidas necessárias à satisfação do direito, inclusive com a fixação de multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do mesmo diploma.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800864-50.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção].
Trata-se de medida típica voltada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, incidindo tanto sobre pessoas jurídicas quanto sobre pessoas físicas, inclusive dirigentes ou representantes legais, quando demonstrada sua atuação direta ou omissão relevante no descumprimento da ordem judicial. Uma vez configurado o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, e tendo sido cumprido o requisito da intimação pessoal do devedor, a multa cominatória é devida. Doutra banda, a multa diária é cabível não apenas contra o devedor principal, mas também contra o administrador ou representante legal que, possuindo poder de mando e gestão, contribui para o inadimplemento da obrigação. Tal extensão encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive de natureza atípica. Assim, a imposição de multa pessoal ao representante legal, além da já cominada à pessoa jurídica, constitui medida legítima, proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevenindo condutas protelatórias e reforçando o caráter coercitivo da decisão. Tal providência, por seu turno, harmoniza-se com o princípio da efetividade processual e com o poder geral de efetivação conferido ao juiz, não se limitando às medidas expressamente previstas em lei, mas abrangendo todas aquelas que, de forma razoável e proporcional, assegurem a entrega do bem da vida reconhecido na sentença. No caso dos autos, diante do descumprimento injustificado da obrigação de fazer, impõe-se a aplicação concomitante da multa contra a empresa e seu representante legal, a fim de garantir que a ordem judicial seja cumprida e que não haja esvaziamento da tutela jurisdicional prestada. Contudo, este Juízo deve zelar pela proporcionalidade e razoabilidade da medida coercitiva. A sanção inicialmente fixada em sentença, de R$ 20.000,00 para o representante legal e R$ 40.000,00 para a pessoa jurídica, se mostra desproporcional ao caso concreto, considerando o escopo do remanescente descumprimento – que se concentra no desnível da porta da varanda. Dessa forma, e com o intuito de aplicar uma sanção justa e eficaz, que cumpra seu propósito coercitivo e punitivo sem ensejar enriquecimento ilícito, observa-se que se faz necessária uma readequação. Dispositivo. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de execução da multa cominatória para que a executada, G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, proceda ao pagamento da multa cominatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer concernente ao reparo do trilho da porta da varanda, e o representante legal da executada, JOSÉ GEINIS FIRME DE VERAS, proceda ao pagamento de multa cominatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também em virtude do descumprimento da referida obrigação, totalizando assim a obrigação de pagar multa no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determino, ainda, que o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seja atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir desta decisão. Cumpram os seguintes atos: 1 - EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO AOS DEVEDORES, por meio do representante legal (nos moldes da intimação de ID. 113026754), para proceder com o reparo do desnivelamento da porta de correr da varanda da exequente, sob pena de majoração das astreintes e outras medidas típicas e atípicas, assim como proceder com o pagamento da multa cominatória acima estabelecida, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD e no SISBAJUD; 2 - Adimplida a obrigação de fazer e a multa comunitória, intimem a parte exequente para indicar conta bancária e as quantias devidas à exequente e seu advogado (a), no prazo de 5 dias; 3 - Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4 - Não adimplida a obrigação e/ou as astreintes, venham os autos conclusos; 5 - Satisfeita a obrigação, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar. O gabinete intimou a parte credora e a parte devedora (para fins recursais) pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO.
EXECUTADO: G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME. DECISÃO Trata de cumprimento de sentença, movido por NADJA KLESIS DE OLIVEIRA FURTADO, em face da G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, ambas devidamente qualificadas. Conforme sentença, este Juízo julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que a construtora executada resolvesse os vícios de construção apontados pelo perito no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Ademais, a devedora foi condenada a pagar danos morais e honorários de sucumbência, os quais foram adimplidos. A decisão estabeleceu, ainda, a aplicação de astreintes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e de R$ 1.000,00 (um mil reais) em face da pessoa jurídica, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em caso de descumprimento. A parte exequente noticiou o descumprimento da obrigação de fazer, em especial, se referindo ao não reparo da porta de correr da varanda, que se encontrava com desnivelamento e impossibilidade de trancá-la por defeito de instalação. Em decisão, foi destacada a imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para que a multa cominatória se tornasse exigível, tendo sido determinada a intimação pessoal do representante legal, para promover o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de aplicação das sanções já fixadas. Intimada pessoalmente, a executada alegou o cumprimento integral da obrigação de fazer, juntando vídeos e fotos como prova. Em contrapartida, a exequente, impugnou o cumprimento integral, afirmando que os reparos não foram suficientes para sanar o vício na porta da varanda, que permanece com o desnível, e que novos problemas surgiram. Para corroborar sua alegação, a exequente juntou vídeo datado de abril de 2025. Custas finais adimplidas. É o relatório. Decido. Da Análise do Descumprimento da Obrigação de Fazer. O cerne da controvérsia, neste momento, reside na efetiva reparação dos vícios na porta de correr da varanda. O laudo pericial (ID 79355600), que fundamentou a sentença, atestou que "O trilho da esquadria está com abaulamento no meio, o que faz piorar o desnível entre o trilho e o piso da sala". Embora o perito tenha observado que a esquadria "funciona normalmente, podendo as folhas da esquadria deslizar perfeitamente sobre os trilhos", o desnível e o abaulamento foram, de fato, identificados como anomalias. Apesar das alegações da parte executada de que os reparos foram realizados em agosto de 2024 e da apresentação de vídeos que supostamente demonstram o cumprimento, em análise detida dos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou prova em contrário, com um vídeo datado de abril de 2025 (ID 110800750). Este vídeo mostra com mais detalhes a permanência do defeito com a continuidade do desnível nos trilhos da porta da varanda, indicando que o vício apontado na perícia não foi integralmente sanado pela construtora. A tese da executada de que o problema atual seria decorrente de mau uso ou novas avarias, como um "amassado", não encontra respaldo suficiente para afastar sua responsabilidade pela falha original. O fato de a executada não ter comprovado a solução definitiva do desnível – um defeito de instalação constatado em perícia – após ser novamente intimada e esgotado o prazo para cumprimento, corrobora a alegação de descumprimento parcial. Frise-se, por oportuno, que os vídeos apresentados pela executada são superficiais e não demonstram a correção específica e integral do vício de desnível da porta da varanda, enquanto o vídeo da exequente, datado de momento posterior aos supostos reparos, indica a persistência do problema. Dessa forma, resta evidente o descumprimento da obrigação de fazer no que tange à reparação do vício no trilho da porta da varanda, após diversas determinações deste Juízo e a regular intimação pessoal do devedor. Da Aplicação da Multa Cominatória. Consoante dispõe o art. 497 do Código de Processo Civil, a tutela específica para cumprimento da obrigação de fazer pode ser obtida mediante imposição de medidas necessárias à satisfação do direito, inclusive com a fixação de multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do mesmo diploma.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800864-50.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção].
Trata-se de medida típica voltada a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, incidindo tanto sobre pessoas jurídicas quanto sobre pessoas físicas, inclusive dirigentes ou representantes legais, quando demonstrada sua atuação direta ou omissão relevante no descumprimento da ordem judicial. Uma vez configurado o descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, e tendo sido cumprido o requisito da intimação pessoal do devedor, a multa cominatória é devida. Doutra banda, a multa diária é cabível não apenas contra o devedor principal, mas também contra o administrador ou representante legal que, possuindo poder de mando e gestão, contribui para o inadimplemento da obrigação. Tal extensão encontra amparo no art. 139, IV, do CPC, que confere ao magistrado a possibilidade de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive de natureza atípica. Assim, a imposição de multa pessoal ao representante legal, além da já cominada à pessoa jurídica, constitui medida legítima, proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, prevenindo condutas protelatórias e reforçando o caráter coercitivo da decisão. Tal providência, por seu turno, harmoniza-se com o princípio da efetividade processual e com o poder geral de efetivação conferido ao juiz, não se limitando às medidas expressamente previstas em lei, mas abrangendo todas aquelas que, de forma razoável e proporcional, assegurem a entrega do bem da vida reconhecido na sentença. No caso dos autos, diante do descumprimento injustificado da obrigação de fazer, impõe-se a aplicação concomitante da multa contra a empresa e seu representante legal, a fim de garantir que a ordem judicial seja cumprida e que não haja esvaziamento da tutela jurisdicional prestada. Contudo, este Juízo deve zelar pela proporcionalidade e razoabilidade da medida coercitiva. A sanção inicialmente fixada em sentença, de R$ 20.000,00 para o representante legal e R$ 40.000,00 para a pessoa jurídica, se mostra desproporcional ao caso concreto, considerando o escopo do remanescente descumprimento – que se concentra no desnível da porta da varanda. Dessa forma, e com o intuito de aplicar uma sanção justa e eficaz, que cumpra seu propósito coercitivo e punitivo sem ensejar enriquecimento ilícito, observa-se que se faz necessária uma readequação. Dispositivo. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, defiro o pedido de execução da multa cominatória para que a executada, G R V CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - ME, proceda ao pagamento da multa cominatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento da obrigação de fazer concernente ao reparo do trilho da porta da varanda, e o representante legal da executada, JOSÉ GEINIS FIRME DE VERAS, proceda ao pagamento de multa cominatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), também em virtude do descumprimento da referida obrigação, totalizando assim a obrigação de pagar multa no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Determino, ainda, que o valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seja atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, a partir desta decisão. Cumpram os seguintes atos: 1 - EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO AOS DEVEDORES, por meio do representante legal (nos moldes da intimação de ID. 113026754), para proceder com o reparo do desnivelamento da porta de correr da varanda da exequente, sob pena de majoração das astreintes e outras medidas típicas e atípicas, assim como proceder com o pagamento da multa cominatória acima estabelecida, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD e no SISBAJUD; 2 - Adimplida a obrigação de fazer e a multa comunitória, intimem a parte exequente para indicar conta bancária e as quantias devidas à exequente e seu advogado (a), no prazo de 5 dias; 3 - Indicadas as contas, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 4 - Não adimplida a obrigação e/ou as astreintes, venham os autos conclusos; 5 - Satisfeita a obrigação, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivar. O gabinete intimou a parte credora e a parte devedora (para fins recursais) pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO