Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELAÇÃO Nº 0800473-82.2020.815.0381 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabaiana, nos autos de ação “Ação Declaratória De Nulidade de Contrato cumulada Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZ COSME DA SILVA, em que se discute, entre outras questões, a ocorrência de dano moral decorrente da invalidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculada a benefício previdenciário. Distribuídos os autos a esta Relatoria, verifico a existência de questão jurídica submetida ao regime dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a suspensão do feito antes do julgamento do mérito recursal. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sessão eletrônica iniciada em 26 de março de 2025, o Tema Repetitivo n.º 1.328/STJ — processado no REsp n.º 2.145.244/SC, sob a relatoria do Exmo. Ministro Raul Araújo —, submetendo a julgamento a seguinte questão jurídica: "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário." A controvérsia instaurada nos presentes autos é idêntica à questão central submetida ao rito dos repetitivos, porquanto a parte autora pugna pelo reconhecimento de dano moral derivado de contratação indevida de cartão de crédito RMC descontado de seu benefício previdenciário — matéria cujo desfecho vinculante aguarda definição pelo STJ. Relevante notar que, em 8 de abril de 2026, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou decisão do Ministro Relator e determinou: "a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos referidos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença." A ordem emanada do STJ tem eficácia nacional e alcança todos os processos em tramitação perante os tribunais estaduais, incluindo os que se encontram em grau recursal, excepcionados apenas os cumprimentos de sentença, conforme expressamente consignado. Diante disso, a suspensão do presente feito não apenas se mostra tecnicamente adequada, como se impõe como dever institucional desta Corte, em homenagem ao sistema de precedentes qualificados estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente em seu art. 1.037, II, e art. 1.040.
Ante o exposto, determino a suspensão do processamento do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.328/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça e a consequente publicação do respectivo acórdão paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. O feito deverá permanecer suspenso na secretaria desta Câmara Cível até o julgamento definitivo dos recursos representativos da controvérsia (REsp n.º 2.145.244/SC) e a publicação do respectivo acórdão paradigma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora