Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800481-94.2025.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Execução de Título Extrajudicial, extinta em virtude da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, conforme id 119330624. Em petição a parte exequente pugnou pelo juízo de retratação da decisão proferida, prosseguindo com a execução e busca de bens da executada com a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, DIMOB, e-Financeira e PREVJUD. Pois bem, em relação ao sistema SISBAJUD, verifica-se que a consulta já fora realizada, restando infrutífera, id 119330626. Quanto ao requerimento de utilização do sistema DIMOB, entendo que a respectiva pesquisa não é meio hábil para a localização de bens penhoráveis, apenas indicando a transação realizada com imóveis (urbanos ou rurais) em um determinado período, não refletindo a atual condição patrimonial do pesquisado. Cumpre destacar, por oportuno, que nada obsta que o exequente realize levantamento de dados, por conta própria, sobre transações imobiliárias junto aos cartórios de registro de imóveis, ou examine as declarações de imposto de renda já apresentadas aos autos principais, para, então, postular as pertinentes constrições. Em relação à pesquisa junto ao sistema PREVIJUD, que busca eventual vínculo empregatício da executada compete exclusivamente à parte exequente. Por fim, a pesquisa ao módulo E-Financeira também deve ser indeferida, pois somente tem a obrigação de entregá-la as empresas do setor financeiro: bancos, consórcios, seguradoras, corretoras de valores, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e entidades de previdência complementar, que não se confundem com a atividade da parte executada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de pesquisas junto aos sistemas DIMOB, PREVIJUD e e-FINANCEIRA. Por fim, quanto ao juízo de retratação mantenho a decisão de id 119330624, por seus próprios fundamentos, visto que a pesquisa ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme extrato em anexo. P.I Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, cumpra-se a parte dispositiva da sentença de id 119330624. Cumpra-se. Diligências necessárias. Conceição, datado e assinado eletronicamente. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito