Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800370-32.2023.8.15.0911.
AUTOR: GILBERTO PRIMEIRO DE SOUZA PINTO Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I- RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por GILBERTO PRIMEIRO DE SOUZA PINTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que recebe benefício previdenciário e que o réu vem efetuando descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifas de serviços ("Cesta B. Expresso" ou similares) sem que tenha contratado tais serviços. Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças. Atribui à causa o valor de R$ 25.333,80. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id. 73163271). Citado (id. 73202711), o banco réu contestou sustentando a regularidade das cobranças, sob o argumento de que a conta foi aberta mediante livre pactuação e adesão a pacote de tarifas (id. 74527385). Juntou o contrato de abertura de conta/cesta de serviços (id. 74527390) e extratos de movimentação financeira (id. 74527388). Impugnação à contestação (id. 75555339). Saneado o processo (id. 83681742), determinou-se a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial foi colacionado aos autos (id. 136320661), acerca do qual as partes se manifestaram (id. 154973122 e id. 154879134). É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que as provas acostadas ao caderno se mostram suficientes para a análise meritória, o que se coaduna com os termos do art. 355, inciso I do CPC. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS As preliminares de ausência de interesse de agir e conexão foram devidamente rejeitadas na decisão saneadora (id. 83681742). Na mesma oportunidade, foi acolhida parcialmente a prejudicial de prescrição, para pronunciá-la em relação aos descontos anteriores a 03 de abril de 2018 (lapso quinquenal que precede o ajuizamento da demanda, ocorrido em 03/04/2023), nos termos do art. 27 do CDC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC). Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id. 83681742. DA NULIDADE DO CONTRATO A parte autora sustenta que não anuiu com a abertura de conta corrente tarifada nem com a contratação de cesta de serviços (id. 74527390), tratando-se de descontos ilegais em sua conta de benefício. O réu defende a regularidade da contratação, juntando a proposta de abertura de conta de depósito e termos de adesão. Contudo, realizada perícia grafotécnica sob o crivo do contraditório, o laudo pericial (id. 136320661) concluiu categoricamente que as assinaturas apostas na Ficha-Proposta e nos Termos de Opção à Cesta de Serviços não provieram do punho caligráfico do autor Gilberto Primeiro de Souza Pinto. Constatada a falsidade das assinaturas, resta evidente a inexistência de manifestação de vontade por parte do autor, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de elemento essencial à sua validade (art. 104, III, e art. 166, IV, do Código Civil). Por conseguinte, impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de conta corrente n.º 26012-6 (Agência 493). DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Reconhecida a nulidade do contrato, as deduções mensais efetuadas na conta do autor a título de tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO4" ou similares) revelam-se indevidas, sendo imperiosa a devolução das respectivas parcelas. No tocante à modalidade de restituição, a regra da devolução em dobro preconizada no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe a comprovação de dolo ou má-fé por parte do credor.
No caso vertente, embora caracterizada a falha na segurança da atividade do réu por admitir contratação fraudulenta, não restou demonstrada de forma cabal a existência de má-fé ou dolo na conduta do banco, o que atrai a devolução na forma simples dos descontos efetuados. Cumpre ressaltar que a condenação de restituição deve observar o limite temporal decorrente da prescrição quinquenal pronunciada, abrangendo tão somente as parcelas debitadas a contar de 03 de abril de 2018. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu – instituição financeira – é objetiva (STJ, REsp 1.197.929/PR, Tema 4661). Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Em relação ao elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a fraude bancária de mútuo, por si só, não o produz. Veja: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Agravo interno a que se nega provimento.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) “(…) 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (…) "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). Agravo interno desprovido.” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022) “(…) 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) Também uniformizou o Superior Tribunal de Justiça que, na mera cobrança de valor indevido, o dano moral não é presumido. Veja: “(…) 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais decorrentes dos descontos indevidos de tarifas bancárias em seu benefício previdenciário. O réu sustenta que referidos fatos não caracterizam danos morais, mas mero aborrecimento do cotidiano. Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais. A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante. Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil. Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual legítima entre as partes e a consequente nulidade do contrato de conta corrente n.º 26012-6 (Agência 493); e b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, na forma simples, os valores indevidamente descontados sob a rubrica de tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO4" ou similares) a contar de 03 de abril de 2018, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um (art. 86, caput, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações de sucumbência devidas pela parte autora, em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça (id. 73163271), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se ainda pendente de pagamento, expeça-se em favor do expert alvará liberatório do saldo total e/ou remanescente dos honorários periciais. Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)”