Conclusos para despacho11/05/2026, 11:38
Juntada de Petição de petição08/04/2026, 14:44
Publicado Despacho em 06/04/2026.06/04/2026, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202604/04/2026, 00:09
Proferido despacho de mero expediente02/04/2026, 10:23
Expedição de Outros documentos.02/04/2026, 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para despacho30/01/2026, 07:34
Juntada de Certidão30/01/2026, 07:34
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 15:43
Publicado Expediente em 01/12/2025.01/12/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Frustrado o bloqueio no Sisbajud, INTIMADA a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução.28/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 09:40
Juntada de documento de comprovação01/09/2025, 09:20
Juntada de Petição de petição26/08/2025, 14:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.26/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A..
EXECUTADO: MARCELO JUNIOR DA SILVA, JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS. DECISÃO Cuida de exceção de pré-executividade oposta pelas partes executadas, alegando a impossibilidade de execução tendo em vista que as assinaturas nos instrumentos de confissão de dívida deixam dúvidas quanto a sua autenticidade. O exequente, manifestou-se requerendo o indeferimento do incidente, sustentando que não cabe exceção de pré-executividade caso a alegação enseje necessidade de dilação probatória. As partes devedoras foram citadas por edital, e, por não terem adimplido o débito, foi determinado o bloqueio de bens nos sistemas, assim como a negativação do nome das partes devedoras no SERASAJUD. Realizado bloqueio de valores no SISBAJUD, o qual não foi alegada a impenhorabilidade de valores. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano. No caso em análise, a alegada falta de autenticidade de assinaturas requer a análise de elementos fáticos e probatórios que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, eis que seria necessária a realização de perícia grafotécnica. Dessa forma, a exceção de pré-executividade revela-se inadequada para esse fim. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) Outrossim, em análise detida dos autos, verifica-se que não foi alegada ou demonstrada qualquer impenhorabilidade dos valores constritos no sistema SISBAJUD, sendo assim cabível a transferência da quantia ao exequente. Conforme foi observado pelo gabinete, a restrição foi parcialmente frutífera, eis que o débito é de R$ 10.521,00, mas só foi localizada a quantia de R$ 3.799,69. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, e, procedo com a transferência do valor bloqueado no SISBAJUD, que ora determino. Segue anexa a ordem de transferência no sistema SISBAJUD. Adote, a serventia, os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para informar OS DADOS BANCÁRIOS, discriminar os valores do exequente e do seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de utilização dos valores para o pagamento de custas e/ou suspensão da execução; 2 – Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS; 3 - Cumpra o que restou determinado na decisão 111173650 em relação as demais ordens restritivas. O gabinete procedeu a intimação das partes para ciência do decisum. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0855154-21.2022.8.15.2001 [Compra e Venda].
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A..
EXECUTADO: MARCELO JUNIOR DA SILVA, JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS. DECISÃO Cuida de exceção de pré-executividade oposta pelas partes executadas, alegando a impossibilidade de execução tendo em vista que as assinaturas nos instrumentos de confissão de dívida deixam dúvidas quanto a sua autenticidade. O exequente, manifestou-se requerendo o indeferimento do incidente, sustentando que não cabe exceção de pré-executividade caso a alegação enseje necessidade de dilação probatória. As partes devedoras foram citadas por edital, e, por não terem adimplido o débito, foi determinado o bloqueio de bens nos sistemas, assim como a negativação do nome das partes devedoras no SERASAJUD. Realizado bloqueio de valores no SISBAJUD, o qual não foi alegada a impenhorabilidade de valores. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano. No caso em análise, a alegada falta de autenticidade de assinaturas requer a análise de elementos fáticos e probatórios que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, eis que seria necessária a realização de perícia grafotécnica. Dessa forma, a exceção de pré-executividade revela-se inadequada para esse fim. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) Outrossim, em análise detida dos autos, verifica-se que não foi alegada ou demonstrada qualquer impenhorabilidade dos valores constritos no sistema SISBAJUD, sendo assim cabível a transferência da quantia ao exequente. Conforme foi observado pelo gabinete, a restrição foi parcialmente frutífera, eis que o débito é de R$ 10.521,00, mas só foi localizada a quantia de R$ 3.799,69. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, e, procedo com a transferência do valor bloqueado no SISBAJUD, que ora determino. Segue anexa a ordem de transferência no sistema SISBAJUD. Adote, a serventia, os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para informar OS DADOS BANCÁRIOS, discriminar os valores do exequente e do seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de utilização dos valores para o pagamento de custas e/ou suspensão da execução; 2 – Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS; 3 - Cumpra o que restou determinado na decisão 111173650 em relação as demais ordens restritivas. O gabinete procedeu a intimação das partes para ciência do decisum. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0855154-21.2022.8.15.2001 [Compra e Venda].
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A..
EXECUTADO: MARCELO JUNIOR DA SILVA, JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS. DECISÃO Cuida de exceção de pré-executividade oposta pelas partes executadas, alegando a impossibilidade de execução tendo em vista que as assinaturas nos instrumentos de confissão de dívida deixam dúvidas quanto a sua autenticidade. O exequente, manifestou-se requerendo o indeferimento do incidente, sustentando que não cabe exceção de pré-executividade caso a alegação enseje necessidade de dilação probatória. As partes devedoras foram citadas por edital, e, por não terem adimplido o débito, foi determinado o bloqueio de bens nos sistemas, assim como a negativação do nome das partes devedoras no SERASAJUD. Realizado bloqueio de valores no SISBAJUD, o qual não foi alegada a impenhorabilidade de valores. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é cabível apenas para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Em outras palavras, sua admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser verificadas de plano. No caso em análise, a alegada falta de autenticidade de assinaturas requer a análise de elementos fáticos e probatórios que extrapolam os limites da exceção de pré-executividade, eis que seria necessária a realização de perícia grafotécnica. Dessa forma, a exceção de pré-executividade revela-se inadequada para esse fim. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRETENSÃO DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SEGUNDO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CABÍVEL PARA ALEGAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA OU AINDA QUE JÁ TENHA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, O QUE NÃO SE CONSTATA NO CASO CONCRETO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00095425520228160000 Curitiba 0009542-55.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 10/05/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) Outrossim, em análise detida dos autos, verifica-se que não foi alegada ou demonstrada qualquer impenhorabilidade dos valores constritos no sistema SISBAJUD, sendo assim cabível a transferência da quantia ao exequente. Conforme foi observado pelo gabinete, a restrição foi parcialmente frutífera, eis que o débito é de R$ 10.521,00, mas só foi localizada a quantia de R$ 3.799,69. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, e, procedo com a transferência do valor bloqueado no SISBAJUD, que ora determino. Segue anexa a ordem de transferência no sistema SISBAJUD. Adote, a serventia, os seguintes atos: 1 - Intime o exequente para informar OS DADOS BANCÁRIOS, discriminar os valores do exequente e do seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de utilização dos valores para o pagamento de custas e/ou suspensão da execução; 2 – Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS; 3 - Cumpra o que restou determinado na decisão 111173650 em relação as demais ordens restritivas. O gabinete procedeu a intimação das partes para ciência do decisum. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0855154-21.2022.8.15.2001 [Compra e Venda].
Rejeitada a exceção de pré-executividade22/08/2025, 12:46
Expedição de Outros documentos.22/08/2025, 12:46
Conclusos para despacho30/06/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição18/06/2025, 14:35
Publicado Expediente em 13/06/2025.13/06/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADA a parte autora/exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a exceção de pré-executividade (ID 114346561).12/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 08:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade10/06/2025, 22:06
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 11:33
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A..
EXECUTADO: MARCELO JUNIOR DA SILVA, JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que as partes executadas, em que pese tenham sido citadas, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução. Outrossim, ressal
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0855154-21.2022.8.15.2001 [Compra e Venda].17/04/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line16/04/2025, 12:28
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 12:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 18:53
Conclusos para despacho12/03/2025, 10:11
Expedição de Outros documentos.13/01/2025, 12:33
Juntada de Certidão13/01/2025, 12:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:51
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR DA SILVA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 00:50
Publicado Edital em 03/09/2024.04/09/2024, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202404/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0855154-21.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: MARCELO JUNIOR DA SILVA, JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UN
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0855154-21.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: MARCELO JUNIOR DA SILVA, JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS COMARCA DE JOÃO PESSOA. CARTÓRIO JUDICIAL UN
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/09/2024, 00:00
Expedição de Edital.30/08/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição21/08/2024, 08:47
Publicado Decisão em 21/08/2024.21/08/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202421/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A..
EXECUTADO: MARCELO JUNIOR DA SILVA, JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS. DECISÃO Infrutíferas as citações dos executados, foi a parte exequente intimada para dar prosseguimento ao feito. Petição da parte exequente requerendo a busca de possíveis ender
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0855154-21.2022.8.15.2001 [Compra e Venda].20/08/2024, 00:00
Indeferido o pedido de TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 01.811.547/0001-30 (EXEQUENTE)19/08/2024, 14:51
Expedição de Outros documentos.19/08/2024, 14:51
Juntada de aviso de recebimento02/07/2024, 08:57
Conclusos para despacho19/06/2024, 09:02
Juntada de Petição de outros documentos18/06/2024, 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/06/2024, 10:32
Decorrido prazo de TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. em 05/06/2024 23:59.06/06/2024, 01:50
Expedição de Outros documentos.16/05/2024, 08:09
Decorrido prazo de TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 02:40
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 15:42
Ato ordinatório praticado03/04/2024, 15:42
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 10:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.11/03/2024, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202409/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0855154-21.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A.
EXECUTADO: MARCELO JUNIOR DA SILVA, JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado07/03/2024, 12:04
Juntada de Petição de diligência22/01/2024, 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/01/2024, 09:32
Mandado devolvido para redistribuição18/01/2024, 17:10
Juntada de Petição de diligência18/01/2024, 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/01/2024, 16:19
Juntada de Petição de diligência17/01/2024, 16:19
Expedição de Mandado.17/01/2024, 08:15
Expedição de Mandado.17/01/2024, 08:09
Decorrido prazo de TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. em 01/11/2023 23:59.02/11/2023, 00:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.25/10/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A..
EXECUTADO: MARCELO JUNIOR DA SILVA, JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0855154-21.2022.8.15.2001 [Compra e Venda]. Defiro pedido da parte exequente. Expeçam Mandados de Citação para pagamento, para os endereços declinados na petição de ID:76336887, incluindo os números de telefone ind24/10/2023, 00:00
Deferido o pedido de23/10/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.23/10/2023, 10:59
Conclusos para despacho19/10/2023, 11:06
Juntada de Certidão19/10/2023, 11:06
Juntada de Petição de petição19/07/2023, 17:33
Decorrido prazo de TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. em 17/07/2023 23:59.18/07/2023, 01:16
Deferido em parte o pedido de TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. - CNPJ: 01.811.547/0001-30 (EXEQUENTE)30/06/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.30/06/2023, 11:32
Conclusos para despacho15/06/2023, 10:02
Juntada de Petição de petição01/06/2023, 17:00
Decorrido prazo de TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. em 22/05/2023 23:59.31/05/2023, 00:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA BEZERRA DOS SANTOS em 10/05/2023 23:59.19/05/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 09:47
Ato ordinatório praticado18/04/2023, 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/04/2023, 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento17/04/2023, 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2023, 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/03/2023, 10:57
Juntada de Petição de petição07/12/2022, 12:01
Decorrido prazo de GIULIANO JOSE GIRIO MILANI em 30/11/2022 23:59.05/12/2022, 00:19
Decorrido prazo de TECNOMOTOR DISTRIBUIDORA S.A. em 30/11/2022 23:59.03/12/2022, 06:01
Proferido despacho de mero expediente07/11/2022, 13:39
Expedição de Outros documentos.07/11/2022, 13:39
Conclusos para despacho07/11/2022, 09:30
Juntada de Petição de petição31/10/2022, 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/10/2022, 13:19
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 12:33
Expedição de Outros documentos.27/10/2022, 12:33
Declarada incompetência27/10/2022, 12:12
Distribuído por sorteio27/10/2022, 11:32