Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800405-83.2020.8.15.0171 DECISÃO Ausentes os permissivos para julgamento da lide no estado em que se encontra, passo ao saneamento do processo. 1. PRELIMINARES O réu suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, além de ter impugnado a concessão da assistência judiciária gratuita à autora e arguido prescrição. O STJ já julgou a matéria do Tema 1150 e fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Portanto, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não há que se falar em competência da Justiça Federal ou incompetência deste Juízo. Assim, rejeito as preliminares. Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita deferida à autora, o réu não trouxe elemento novo a fim de afastar a conclusão do magistrado à época sobre a impossibilidade da autora custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Por isso, rejeito a impugnação. Ainda com atenção ao Tema 1150 do STJ, no caso concreto, o saque em caixa data de 26/06/2018 e a propositura da ação ocorreu em 20/04/2020, o que afasta, qualquer consumação de prescrição. Logo, rejeito a prejudicial. Quanto à validade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, constitui mérito. 2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Com relação às questões de fato, sobre as quais recairão os ônus das provas, entendo que o conteúdo probatório a ser apurado deverá incidir sobre a alegada inobservância dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos para os depósitos do PASEP, de acordo com os índices determinados pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, bem como em relação à existência e extensão do dano moral alegado. Fixo os seguintes pontos: Controvérsia 1 — Créditos em conta (C/C) e pagamentos por folha (PASEP-FOPAG): há registro, no extrato, de “PGTO RENDIMENTO C/C: 3331/132055” em 2013, 2014, 2015 e 2016/2017 (saídas D), precedidos de rendimentos/atualizações e distribuições de reservas (C). Discute-se se tais lançamentos teriam representado saques indevidos ou créditos/baixas regulares em favor do autor, inclusive por meio de folha de pagamento. Controvérsia 2 — Saque em caixa de 26.06.2018: consta do extrato o lançamento “PGTO LEI 13677 CAIXA – AG 8717 – R$ 1.181,84 (D), saldo a zero”. Discute-se a regularidade da operação presencial, notadamente a autenticidade/identificação do sacador, o documento de pagamento (comprovante SISBB/espelho), a vinculação a senha/ficha de assinatura e eventual procuração ou autorização. Controvérsia 3 — Extensão do dano material e índices de atualização: se apura o quantum efetivamente devido, considerada a natureza dos lançamentos, as remunerações legais e as normas de regência do Fundo PIS/PASEP, bem como a dedução de quantias porventura legitimamente pagas. O autor estimou perdas materiais expressivas e valorou a causa em R$ 146.143,60 (R$ 136.143,60 materiais + R$ 10.000,00 morais). Controvérsia 4 — Dano moral: existência e medida da ofensa extrapatrimonial, ante o panorama fático delineado e a responsabilidade civil eventualmente extraível. Esclareço que a relação jurídica material estabelecida pelas partes não está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco do Brasil figura como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. Por isso, o ônus probatório observará o disposto no art. 373, I e II, do CPC. Adicionalmente, aplica-se a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.. Estabeleço a seguinte distribuição legal do encargo probatório: a) ao autor compete provar as alegações de saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo (CPC, art. 373, I); ficando desde já indeferidos o pedido de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e eventual redistribuição judicial (CPC, art. 373, § 1º) quanto a esses pontos, por incompatibilidade com a tese repetitiva. b) ao réu compete provar a regularidade dos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). A moldura fática dos autos, inclusive a existência de lançamentos “PGTO RENDIMENTO C/C” (anos-base 2013/2017) e do saque em caixa de 26.06.2018, se amolda perfeitamente às hipóteses da tese, impondo-se a mencionada regra de distribuição. Não há questões de direito a serem delimitadas neste momento, além das que foram arguidas pelas partes tópico. 2.2. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Sem prejuízo do acervo já juntado (microfichas, transcrições e extratos), determino: a) Ao autor (prazo de 10 dias úteis): individualizar os lançamentos que reputa indevidos na categoria “crédito em conta” e/ou “PASEP-FOPAG”; juntar cópias de contracheques/folhas de pagamento e/ou extratos bancários do período pertinente (ao menos 2013–2017 e 2018) que demonstrem a (não) ocorrência de crédito dos rendimentos/cotas do PASEP por conta-corrente ou por folha, em linha com a carga probatória que lhe cabe. Alerta-se que o silêncio ou a juntada genérica podem ser valorados em desfavor da pretensão (CPC, art. 400). b) Ao réu (prazo de 10 dias úteis, após o termo do prazo do autor): comprovar a regularidade do saque em caixa de 26.06.2018, mediante a juntada de: (i) comprovante/espelho de pagamento (SISBB) com autenticação eletrônica e identificação da agência 8717; (ii) ficha de atendimento/recibo e captura de assinatura do sacador, com documento de identificação correlato; (iii) eventual procuração ou autorização (se houve) e logs de sistema; (iv) microfichas legíveis e transcrições com metadados de tempo/matrícula do operador, uma vez que o ônus é do réu (CPC, art. 373, II) exatamente para a hipótese de saque em caixa. O extrato já acostado registra a operação e o saldo zerado, mas a regularidade e autoria do saque demandam prova robusta do banco. Perícia contábil: reputo, por ora, prematuro designar perícia antes do adensamento documental acima. Concluída a fase documental, avaliar-se-á a necessidade de prova pericial estrita, voltada a (a) conciliar eventuais diferenças de atualização/correção/juros e (b) segregar valores por espécie de lançamento (C/C, FOPAG, saque em caixa). Desde já, as partes podem reservar quesitos e indicar assistentes técnicos nos autos, a serem confirmados em eventual despacho de nomeação (CPC, art. 465). Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar, no prazo de 5 dias. Por fim, renove-se a conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito