Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 40253971.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARILENE BELMIRO DA SILVA BELARMINO
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800942-84.2021.8.15.0061 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material] Vistos etc. Julgado o Tema 1300 pelo STJ, conforme certidão encartada nos autos, intime-se às partes para que, querendo, manifestem-se em até 15 (quinze) dias, após o que, retornem os autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, para os fins que entender cabíveis, uma vez que resta encartado nos autos um Recurso Especial pendente de apreciação. Cumpra-se. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Como é de amplo conhecimento da comunidade jurídica, a matéria sob apreciação nestes autos foi afetada ao rito dos recursos repetitivos, perante o Superior Tribunal de Justiça, cadastrado com o tema nº 1150, razão pela qual foi ordenada a suspensão nacional dos processos. Recentemente, o tema foi decidido e a tese jurídica firmada, cujo acórdão foi publicado em 21.09.23 e certificado o trânsito em julgado em 17.10.23, consoante pesquisa realizada no site do STJ. Dispõe o art. 1.040 do CPC: “Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: (...) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” Assim, LEVANTO A SUSPENSÃO e determino o prosseguimento do feito. Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo,
trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário. Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos última declaração de imposto de renda, ou sua isenção, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Ainda, INTIME-SE para anexar comprovante de residência válido, para fins de aferir a competência do juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso em nome de terceiros, deverá comprovar a pertinência subjetiva com o titular. Cumpra-se. Araruna, data e assinatura digitais. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito