Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial (ID.40765277). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 02:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:56
Publicação
24/02/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38693144.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 14:11
Recurso Especial
19/02/2026, 08:35
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazoes ao Recurso Especial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 38693144.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 14:11
Recurso Especial
19/02/2026, 08:35
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 08:40
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazoes ao Recurso Especial.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
02/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Marilene Cabral dos Santos (Adv. Lorena Pontes Ezequiel Leal)
APELADO: Banco Votorantim S. A. (Adv. Antônio de Moraes Dourado Neto) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRECLUSÃO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. A autora foi regularmente intimada para comprovar os requisitos da assistência judiciária e, posteriormente, para recolher as custas, mas permaneceu inerte. A sentença reconheceu o descumprimento reiterado das determinações judiciais como causa para o cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa ou ausência de oportunidade da parte para sanar o vício relacionado ao pagamento das custas iniciais; e (ii) definir se é possível retroagir os efeitos da assistência judiciária eventualmente concedida na instância recursal, de forma a regularizar a falta de recolhimento das custas no momento oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora foi intimada, por diversas vezes, a comprovar os requisitos para obtenção da gratuidade e, posteriormente, a recolher as custas processuais, inclusive mediante intimação pessoal, mas não adotou qualquer providência para atender às determinações do juízo. 4. A ausência de manifestação, mesmo após regular intimação, legitima o cancelamento da distribuição, nos termos da legislação processual vigente. 5. O indeferimento da gratuidade judicial não foi objeto de impugnação por agravo de instrumento, operando-se a preclusão da matéria nos termos do art. 507 do CPC. 6. A concessão posterior da assistência judiciária não tem efeitos retroativos (ex nunc), não sendo possível utilizá-la para convalidar a inércia processual ocorrida antes de sua apreciação. 7. A alegação de ausência de oportunidade para sanar o vício não encontra amparo, diante das reiteradas intimações não atendidas, tanto da parte quanto de seus procuradores. 8. A conduta da parte apelante evidencia desídia e, eventualmente, tentativa de alteração da verdade dos fatos, com indícios de má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte quanto ao cumprimento de determinações judiciais, regularmente intimada para comprovar os requisitos da gratuidade e recolher as custas, legitima o cancelamento da distribuição da ação. 2. A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita preclui se não impugnada por agravo de instrumento. 3. Os efeitos da concessão da assistência judiciária são ex nunc, não podendo retroagir para convalidar atos processuais não realizados no prazo legal. --- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290; 507. Jurisprudência relevante citada: 0801099-78.2017.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019; 0801172-50.2017.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAçãO CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2020 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, negar provimento ao recurso. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800795-12.2023.8.15.0571 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista de Cuité RELATOR: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na ação ordinária ajuizada por Marilene Cabral dos Santos em desfavor do Banco Votorantim S. A. Na sentença, o magistrado registrou o indeferimento da gratuidade judiciária, diante da inércia da parte recorrente em demonstrar o direito ao benefício, bem assim o não recolhimento das custas iniciais. Por força disto, determinou o cancelamento da distribuição. Inconformada, recorre a promovente alegando que a subtração indevida dos valores impingiu-lhe sentimentos que superam o mero aborrecimento. Inconformada, recorre a promovente alegando não possuir condições de pagar custas, eis que recebe baixa remuneração. Alega que “o princípio do acesso à justiça é um direito fundamental que garante a todos os brasileiros o direito de acesso ao poder judiciário e à justiça. Está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988”. Critica a sentença afirmando que o magistrado não observou o devido processo legal, notadamente em não se certificar se todas as intimações tinham sido destinadas a seu advogado. Discorre sobre o princípio da dignidade humana e devido processo lega e pede o provimento do recurso, a fim de deferir a gratuidade judiciária. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A parte autora, ora apelante, quedou-se inerte ao comando judicial, tendo o MM. Juiz a quo indeferido a gratuidade judiciária e determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A parte autora, em vez de interpor recurso de agravo de instrumento, cabível naquela oportunidade, se manteve inerte, tampouco realizou o pagamento das custas processuais. Sendo assim, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Ocorre que, a apelante não recorreu de tal decisão interlocutória ou procedeu ao recolhimento determinado, mantendo-se inerte, deixando para apresentar sua insurgência tão somente no momento da interposição do apelo. Ora, os argumentos recursais acerca da necessidade de deferimento da gratuidade integral deveriam ter sido levados à instância recursal adequada, no momento processual apropriado. Vê-se, portanto, que a recorrente teve a oportunidade de impugnar o provimento judicial em referência quando foi intimado de seu teor, mas escolheu caminho diverso e, não tendo exercido a faculdade processual no momento oportuno, deve-se reconhecer que a questão foi atingida pela preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC, verbis: “Art. 507, CPC - É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” De outro lado, o art. 290, do CPC, prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Veja-se: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. O TJPB decidiu que o não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. INÉRCIA COMPROVADA. SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (0001782-53.2017.8.15.0131, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (0801099-78.2017.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA RECOLHER O VALOR DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA PARA O RECORRENTE RECOLHER AS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias. (art. 290 do CPC) - Na hipótese dos autos, tendo a parte autora sido intimada para adotar as providências cabíveis no que diz respeito ao recolhimento das diligências do oficial de justiça, porém permaneceu inerte, correta a sentença de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0801419-89.2017.8.15.0371, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2019). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ausência de recolhimento das custas processuais. Indeferimento da inicial. Extinção do feio sem resolução do mérito. irresignação dos promoventes. pedido de concessão da justiça gratuita. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DO PROVIMENTO JUDICIAL CORRESPONDENTE. DISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É defeso às partes discutirem no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Não merece reparo a decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, frente ao transcurso do prazo assinalado para recolhimento das custas processuais, e a ausência de manifestação recursal em desfavor do provimento judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (0800513-03.2018.8.15.0521, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE ACRÉSCIMO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REDUZIDAS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO OPERADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo sido a parte autora intimada para pagar as custas processuais, após o parcial indeferimento da justiça gratuita, age com acerto o Juiz ao extinguir o processo sem resolução do mérito ante a inércia daquela em cumprir a decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 102 do Código de Processo Civil, incidindo o instituto da preclusão consumativa acerca dessa discussão. - “Considerando que a gratuidade processual requerida pelo autor já havia sido indeferida, e que ele já havia sido intimado para o recolhimento das referidas custas (quedando-se inerte), não havia alternativa ao magistrado a quo senão indeferir a petição inicial. Não cabe, a essa altura, discussão afeta à presença ou ausência de elementos demonstrativos da hipossuficiência alegada pelo autor. A uma, porque eventual concessão da gratuidade de justiça, por ocasião do julgamento deste apelo, não seria dotada de efeito retroativo, não afastando, portanto, a inércia verificada quanto ao cumprimento da determinação de recolhimento das custas iniciais. A duas, porque, em virtude da preclusão consumativa verificada no caso em apreço, o autor não pode discutir, neste apelo, acerca do acerto ou desacerto da decisão que, no início da marcha processual, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e o intimou para o pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.” (TJSP; AC 1007773-31.2018.8.26.0590; Ac. 12945993; São Vicente; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 04/10/2019; DJESP 09/10/2019; Pág. 2562) (0800424-19.2019.8.15.0141, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAçãO CíVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Sentença – Indeferimento da petição inicial – Irresignação – Gratuidade judiciária deferida apenas parcialmente – Prazo para pagamento das custas judiciais – Não interposto agravo de instrumento – Decorrência do prazo in albis – Preclusão – Extinção do direito da parte de impugnar o ato decisório – Discussão acerca da hipossuficiência preclusa – Diligência não cumprida – Art. 102, parágrafo único, do CPC – Manutenção da sentença que indeferiu a peça vestibular – Desprovimento. — Quando houve o deferimento apenas parcial da gratuidade judiciária, caberia à autora, no prazo legal, ter interposto o recurso de agravo de instrumento, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis, sendo certo que sobre aquela decisão operou-se a preclusão, eis que, como dito alhures, não houve interposição de agravo de instrumento, porquanto, incabível discutir, nesta quadra processual, a questão. (0801172-50.2017.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAçãO CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2020) Outrossim, anote-se que a insinuação de que a magistrada teria, de alguma forma, violado os princípios do devido processo legal e do contraditório não merece qualquer respaldo, até porque todo o cenário questionado no recurso foi criado pela própria inércia da recorrente e de seus advogados, que, mesmo intimados, não cumpriram às determinações judiciais. Tais arguições, aliás, beiram a litigância de má-fé, na medida que tentam distorcer a verdade posta nos autos. Expostas essas razões, diante da incúria da promovente quanto às obrigações determinadas pelo magistrado e, notadamente, em razão da preclusão, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora