Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSICLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: CARMEL IMPORTS COMERCIO VAREJISTA LTDA - ME, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801645-59.2020.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de Ação Indenizatória de Danos Morais cumulada com Restituição de Quantia Paga, ajuizada por ROSICLEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de LOJAS AMERICANAS S/A (B2W COMPANHIA DIGITAL) e CARMEL IMPORTS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, constante do (ID 33807448), a parte requerente alegou que, em razão da pandemia de COVID-19, buscou ingressar no ramo de delivery de alimentos, realizando a aquisição de um forno para pizzas no valor de R$ 1.338,25 junto aos réus. Sustentou que a compra foi cancelada unilateralmente sob o argumento de impossibilidade de entrega no prazo, sem que houvesse a devida restituição imediata dos valores, o que teria lhe causado lucros cessantes e danos extrapatrimoniais. Instruiu o feito com documentos pessoais, comprovante de pagamento e registros de comunicação (ID 33808006, ID 33808007, ID 33808012 e ID 33808014). O juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação das promovidas conforme despacho de (ID 35178494). A demandada B2W COMPANHIA DIGITAL apresentou contestação no (ID 37145460), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sustentando, no mérito, a inexistência de responsabilidade por atuar como marketplace e comprovando a realização do reembolso do valor histórico no (ID 37145466). Posteriormente, a referida ré informou seu processamento de recuperação judicial (ID 68526557). O itinerário processual foi marcado por sucessivas tentativas frustradas de realização de audiência de conciliação, ora por falhas técnicas no acesso à plataforma virtual, ora por ausência de intimação adequada, conforme se observa nos termos e petições de (ID 42559037, ID 63673483, ID 63952432 e ID 69597936). No curso do processo, verificou-se que a primeira promovida, CARMEL IMPORTS LTDA, ainda não havia sido citada validamente. Expedida a carta de citação, esta retornou negativa com o resultado "desconhecido", conforme certidão e aviso de recebimento constantes do (ID 101486944 e ID 101486945). Diante da impossibilidade de localização da referida ré, este juízo determinou, por meio da decisão de (ID 109256012), que a parte autora indicasse o endereço correto e atualizado da promovida para viabilizar o prosseguimento do feito. Devidamente intimada via sistema na pessoa de seus patronos, a parte autora quedou-se inerte. Ante a persistência da inércia e com o fito de evitar cerceamento de defesa ou extinção prematura, foi determinada a intimação pessoal da demandante para suprir a falta, sob pena de extinção por abandono, nos moldes do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de (ID 121459225). O mandado de intimação pessoal foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 06/11/2025, ocasião em que a autora tomou ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito em 05 (cinco) dias sob pena de extinção, conforme certidão positiva de (ID 126580317) e contrafé no (ID 126580318). Transcorrido o prazo legal in albis, não houve qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo civil brasileiro é regido, entre outros, pelo princípio do impulso oficial, insculpido no art. 2º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, embora a lide comece por iniciativa da parte, o desenvolvimento do processo se dá por impulso oficial. Todavia, tal dever do magistrado não exime as partes de suas obrigações processuais básicas, sendo o impulso das partes condição indispensável para a viabilidade da prestação jurisdicional.
No caso vertente, a hipótese subsume-se perfeitamente ao previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. A ratio legis de tal dispositivo repousa na necessidade de conferir celeridade e eficiência à máquina judiciária, impedindo que feitos paralisados por desídia do interessado permaneçam eternamente ocupando o acervo do Poder Judiciário. Para a decretação da extinção por abandono, a legislação processual exige o cumprimento de um duplo requisito: a inércia da parte por período superior a trinta dias e a sua subsequente intimação pessoal para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dicção expressa do § 1º do art. 485 do CPC. Tal medida visa garantir que a parte tenha ciência direta do risco de extinção, resguardando-a de eventual omissão de seu procurador. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que todos os pressupostos legais foram rigorosamente observados. A parte autora foi intimada através de seus advogados para fornecer o endereço da ré CARMEL IMPORTS LTDA, ato imprescindível para a triangularização da relação processual quanto a este polo e para o deslinde da causa. Diante do silêncio dos patronos, procedeu-se à intimação pessoal da promovente. Consta da certidão do Oficial de Justiça no (ID 126580317) que a Sra. Rosicleide Oliveira dos Santos foi pessoalmente intimada em 06/11/2025, ciente de que a omissão importaria na extinção do feito. A despeito da advertência judicial e do decurso do prazo, a demandante não apresentou qualquer petição ou justificativa, demonstrando total desinteresse no prosseguimento da demanda. Ressalte-se que o dever de cooperação (art. 6º do CPC) exige que os sujeitos do processo atuem de forma a obter, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A paralisação injustificada por culpa da autora fere o princípio da duração razoável do processo e o princípio da boa-fé processual, não restando alternativa ao juízo senão o reconhecimento da extinção anômala. Ademais, tratando-se de processo em que houve citação apenas parcial de um dos litisconsortes e inexistindo resistência ao pedido de extinção ou requerimento de prosseguimento pela ré citada (que inclusive manifestou concordância com o julgamento antecipado ou extinção por ausência de novas provas no ID 63673483), a declaração de extinção por abandono não encontra óbice, configurando-se a preclusão temporal e o desinteresse superveniente da autora em obter o provimento jurisdicional pretendido. DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Todavia, em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido no (ID 35178494), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou plenamente com relação a todos os réus e a extinção decorre de fato imputável exclusivamente à autora na fase instrutória/citatória. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e as baixas de estilo no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito