Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801726-17.2024.8.15.0171 DECISÃO 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Os direitos/interesses perseguidos nesta ação não ostentam natureza contratual e possuem feição relativamente indisponível, na medida em que a sua integral satisfação demanda a desconstituição de ato administrativo dotado de presunção de veracidade e legitimidade, fator que, à primeira vista, indica a impossibilidade de composição consensual do conflito, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC. Assim, deixo de designar, por ora, audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, na forma do art. 139, V, do CPC. 3. Cite-se o réu (art. 183, §1º e art. 242, §3º, CPC) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e eventual proposta de acordo. 4. Se apresentada contestação contendo preliminares e/ou acompanhada de documentos e/ou proposta de acordo escrita, intime-se o autor para se manifestar em 15 dias. Após, renove-se a conclusão. Expedientes necessários e urgentes. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito