Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DIAS DOS SANTOS
REU: BRADESCARD S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802048-69.2024.8.15.0031 [Perdas e Danos] Vistos e etc. JOSÉ DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCARD S/A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz a autora, em síntese, que está sofrendo descontos relativos a seguro denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, no valor de R$ 9,99, cobrado uma vez no dia 05.12.2023, (id, 92472259), motivo pelo qual pleiteia a repetição de indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o promovido, em sede de contestação, alega, no mérito, que a cobrança questionada é baseada no exercício regular de direito, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Foi apresentada impugnação à contestação. Intimados para fins de especificação de provas, a parte autora bem como o promovido, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I, do NCPC, não se revelando necessária, nem útil a produção de prova oral. Mérito. Tratando-se de relação de consumo, em que milita em favor do consumidor o ônus da prova, não cabe à parte autora o compromisso de produzir prova negativa, isto é, de trazer aos autos contrato no qual afirma que não pactuou, para provar que não contratou o seguro que legitimou as cobranças impugnadas na inicial. No entanto, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o promovido não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não trouxe aos autos o contrato entabulado com a autora que demonstrasse sua anuência com o seguro questionado. Assim, só resta concluir que não há amparo contratual para a cobrança do seguro em debate, impondo-se, portanto, a devolução dos valores. A devolução deve ser em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização. Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Evidencia-se dos autos, bem como dos extratos bancários anexados a inicial, que a cobrança do seguro se deu apenas uma vez, no dia 05 de dezembro de 2023, no valor valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), o que nos remete que a cobrança não lhe atingiu o patrimônio material e nem o extrapatrimonial. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PROCESSAMENTO EQUIVOCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE. SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que. Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 25.04.2016). Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora. III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro descrito na inicial e, condenar o promovido a restituir em dobro os valores descontados sob tal título, qual seja, R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), em dobro, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar de cada desconto e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro. Por outro lado, rejeito o pedido de reparação em danos morais, pois não caracterizados. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento das custas, rateadas meio a meio, e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade deferida (art. 98,§3°, CPC). Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizada desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente. Não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado. Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, independentemente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito