Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802268-46.2021.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora, após diligências negativas de localização patrimonial (veículos/Infojud), contudo manteve-se inerte, conforme certificação nos autos. Diante da inexistência de bens penhoráveis e da falta de impulso útil pela parte credora, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação efetiva e sem indicação de bens, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, na forma do art. 921, §2º, do CPC. Fica a parte exequente advertida de que, findo o prazo de suspensão, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observado o prazo prescricional aplicável ao título, nos termos do art. 921, §4º, do CPC e art. 206-A do Código Civil, podendo ser reconhecida, após contraditório, com a consequente extinção do feito (art. 921, §5º c/c art. 924, V, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito